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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 208

DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

208/223 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 28 de setembro de 2026

servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: KARINA DANELUSSI

CPF: 38XXXXXX77

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 2ª CLASSE RS/PV: 16703406-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos à autora a título de “Bonificação por Resultados”, reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada retenção indevida até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:26:47

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007026-45.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: NELSON CUSTODIO

CPF: 05XXXXXX02

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 7411595-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Nelson Custodio em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:30:29

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) GETÚLIO SILVIO NARDO, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002918-32.2026.8.26.0077, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RONALDO JOSE PULZATTO CPF: 06XXXXXX99

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 2ª CLASSE RS/PV: 14840212-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

O Acórdão assim determinou: “Diante do exposto DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a bonificação por resultados componha a base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, apostilando-se, e condenar a parte requerida ao pagamento dessas verbas cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e os parâmetros de atualização monetária fixados”.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:35:31

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001605-77.2025.8.26.0651, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

da autora à sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço

constitucional de férias e da licença-prêmio (gozada ou indenizada); CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças apuradas desde a instituição da verba, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser liquidados em fase oportuna, observando-se os holerites dos autos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:46:17

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 25-092026.

Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, licençaprêmio a: CARLOS ROBERTO DA SILVA, RG 11.710.798, Investigador de Polícia, 2ª Classe, Padrão II, 15 dias de licença prêmio, 3º período, para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. ao qq. 18-11-2014 a 1611-2019; LEANDRO PERES ALVES, RG 22.070.219-6, Carcereiro, Classe Especial, Padrão IV, 15 dias de licença prêmio, restantes, para gozo imediato, ref. ao qq. 07-09-2011 a 04-09-2016; SIOMARA PADOVEZ BOSCARO MARQUES, RG 25.251.501, Investigadora de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, 15 dias de licença prêmio, 3º período, para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. ao qq. 19-11-2009 a 17-11-2014.

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

RETIFICAÇÃO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Divisão de Administração

RETIFICAÇÃO da publicação do DOE de 26/06/2026, referente ao Comunicado de Licença Prêmio, conforme segue abaixo:

JULIANA FOLCHINI MAGRON ROSNER, RG n.º 28.405.878, Escrivã de Polícia de Classe Especial, Leia-se; 15 dias de Licença Prêmio, referente ao bloco de 07/07/2013 a 05/07/2018 – Restando 30 dias para gozo oportuno

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1114274-24.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ADRIANO NONATO RIBEIRO CPF: 16XXXXXX74 Matrícula: 26.269.367

Cargo/Função-Atividade: Auxilar de Serviços RS/PV: 8844276-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 14:20:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1017562-35.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE BRAZ NASCIMENTO CPF: 11XXXXXX77 Matrícula: 21.515.023

Cargo/Função-Atividade: Carcereiro RS/PV: 13195165-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Nome: ALEXANDRE SCHNEIDER

CPF: 16XXXXXX77

Matrícula: 21.475.274

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 7874339-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:29:13

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1120950-85.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: AMADO TAKAMORI HASHIMOTO

CPF: 06XXXXXX06

Matrícula: 14.460.124

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia

RS/PV: 6422937-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:39:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010478-77.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: WILLIAM ROQUE BRITO DA SILVA

CPF: 12XXXXXX81 Matrícula: 25.980.847

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 12171475-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:46:56

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003257-57.2026.8.26.0114, 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Aline Daniele Pascoal

CPF: 36XXXXXX05

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 3ª CLASSE RS/PV: 18385370-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados (BR), prevista na LCE nº 1.245/2014, reconhecendo o direito

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 14:46:00

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1019509-27.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROBERTO HYPOLITO

CPF: 13XXXXXX97 Matrícula: 20.115.212 Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 12308596-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

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