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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 209

DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

209/223 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 28 de setembro de 2026

A sentença assim determinou: condenar o réu à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e na licença prêmio indenizada, esta última quando solicitada pela parte autora ainda em atividade, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:57:12

DIVISÃO DE SINDICÂNCIAS ADMINISTRATIVAS

EQUIPE R

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFENSORAS CONSTITUÍDAS - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Nº 23/2026

Sindicância Administrativa nº 23/2026 – SEI nº 058.00028691/2026-51 – Administração Pública X Policiais Civis. Ficam as senhoras defensoras constituídas notificadas a comparecerem perante esta Equipe “R” da Divisão de Sindicâncias Administrativas, sito a Rua Barão de Tefé, nº 72 – 5º andar – Água Branca – São Paulo – SP, no próximo dia 22/10/2026, às 14:00 horas, para participarem de audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na portaria inaugural. Dra. Luana Paschoal, OAB/SP nº 163.626 e Dra. Nohara Paschoal, OAB/SP nº 199.072.

DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES

1ª CORREGEDORIA AUXILIAR - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

De ordem da Autoridade Policial Presidente da Sindicância Administrativa nº 09/2026 – SEI nº 058.00099875/2026-04 da 1ª Corregedoria Auxiliar de São José dos Campos-SP, nos termos do §2º do artigo 102 da Lei Orgânica da Polícia, NOTIFICO os Senhores Doutores JOÃO MARTINS LOPES SALOMÃO MAGIOLINO, OAB/SP nº 535.909 e e-mail [email protected] e ROBERTO LOPES SALOMÃO MAGIOLINO, OAB/SP nº 152.427, ambos com endereço profissional à Rua Ubatuba, nº 213, Vila Amélia, São Sebastião/SP, advogados constituídos de SILVIO LUIZ GONÇALVES DA CUNHA, de que os pedidos formulados em defesa prévia já foram apreciados, podendo os autos serem consultados via Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

8ª CORREGEDORIA AUXILIAR - PRESIDENTE PRUDENTE

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR - ALEGAÇÕES FINAIS - SA8-001/26

SA-8-001/26 - SEI N. 058.0006925/2026-18 - O Delegado de Polícia Assistente da 8ª Corregedoria Auxiliar da Corregedoria Geral da Polícia Civil, presidindo a Sindicância Administrativa n. SA-8-001/26 intima os advogados Dr. Vinícius Teixeira Pereira, OAB/SP 285.497, Dr. Gleison Mazoni, OAB/SP 286.155, Dr. Lucas Vinicíus Fioravante Antônio, OAB/SP 334.225, Dra. Mayara Saory Imamura, OAB/SP 456.163, Dra. Larissa Rodrigues Basso, OAB/SP 527.267 e Dra. Victória Cremonezi Rodrigues, OAB/SP 507.612, bem como o acusado nos mencionados autos, que a fase probatória foi encerrada, podendo ter vista dos autos, para apresentação de Alegações Finais no prazo de 07 (sete) dias, nos termos do art. 112, da LC n° 207/79.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR - TEST. ADMINISTRAÇÃO - SA-8-013/26

SA-8-013/26(SEI 058.00099748/2026-05)ADelegadade Polícia Assistente da 8ª Corregedoria Auxiliar da Corregedoria Geral da Polícia Civil, presidindo a Sindicância Administrativa n. SA-8-013/26(SEI 058.00099748/2026-05), intima a advogadaDra.Verânia da Costa Dias, OAB/SP 420.231, bem como o acusado nos mencionados autos, que a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Administração: Dr. Adalberto Gonini Júnior, Heitor Leme e Carlos Henrique Santos do Nascimento; foi designada para a data de 14 de outubro de 2026, a partir das 15h e será realizada em ambiente virtual, através do sistema Microsoft Teams, com o apoio da Equipe de Corregedoria de Presidente Venceslau e Equipe de Corregedoria de Dracena, sendo os links de acesso às audiências encaminhados aos e-mails institucionais das mencionadas Equipes Corregedoras ([email protected] e [email protected]) e ainda ao e-mail indicado pela defesa ([email protected]).

9ª CORREGEDORIA AUXILIAR - PIRACICABA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A Delegada de Polícia Assistente da 9ª Corregedoria Auxiliar de Piracicaba/SP, Doutora Monalisa Fernandes dos Santos, NOTIFICA o Doutor ARTHUR LUIS PALOBO – OAB/SP 214.251, Defensor constituído pelo sindicado Dr. Jader José de Castro Barbosa Júnior, nos autos da Sindicância Administrativa 9ª CA 10/2026, sobre a audiência designada para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h30min, por videoconferência, destinada à oitiva da testemunha arrolada pela Douta Defesa, notificando o referido Defensor para acompanhar a audiência acima mencionada. Nada mais.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

COMANDO GERAL

PORTARIA DO COMANDANTE-GERAL Nº CORREGPM - 052/357/26, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
  1. Por meio de acompanhamento do deslinde processual relativo ao processo-crime digital nº 1500383-92.2020.8.26.0618, que tramitou na Vara do Júri, Infância e Juventude da Comarca de Taubaté, verificou-se que houve acórdão com trânsito em julgado em 15 de abril de 2026, condenando o Cb PM 143506-0 Daniel Fernando Peres, do 5º BPM/I, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 04 (quatro) anos de reclusão, como incurso no artigo 129, “caput” do Código Penal, por três vezes, e artigo 129, §2º, inciso IV, do mesmo diploma, decretando ainda a perda do cargo público, com fulcro no artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal.

  2. Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão, aplico a sanção disciplinar de demissão ao policial militar acima citado, nos termos do artigo 23, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM).

  3. A Diretoria de Pessoal deverá providenciar o registro e cumprimento desta decisão judicial.

  4. O Cmt Pol Int-1 deverá providenciar o recolhimento da identidade funcional, a revogação de eventual certificado de registro de arma de fogo, a cassação de eventuais medalhas, láureas e condecorações do representado e o registro da decisão judicial no respectivo assentamento individual.

PORTARIA Nº CORREGPM - 050/357/26, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

COMANDO-GERAL

O Conselho de Disciplina Nº CPC-14/63/21 (Proc. Nº 093/21 - CORREGPM), a que respondeu o Cb PM 135733-6 André Araújo Matias, do 27º BPM/M - (Decisão Final Nº CorregPM 233/330/26 – Adv. Dr. Abnadabe Cassio da Silva, OAB/SP nº 353.436).

O Processo Administrativo Disciplinar Nº CPC-7/62/25 (Proc. Nº 35/25 - CORREGPM), a que respondeu o Sd PM 160321-3 Bruno Gustavo Gomes Giatti, do 37º BPM/M - (Decisão Final Nº CorregPM 220/350/26 – Adv. Dr. Abelardo Júlio da Rocha, OAB/SP nº 354.340).

O Processo Administrativo Disciplinar Nº CPC-30/62/24 (Proc. Nº 182/24 - CORREGPM), a que respondeu o Sd PM 160321-3 Bruno Gustavo Gomes Giatti, do 37º BPM/M - (Decisão Final Nº CorregPM 221/350/26– Adv. Dr. Abelardo Júlio da Rocha, OAB/SP nº 354.340).

O Processo Administrativo Disciplinar Nº CPC-04/62/25 (Proc. Nº 016/25 - CORREGPM), a que respondeu o Sd PM 160321-3 Bruno Gustavo Gomes Giatti, do 37º BPM/M - (Decisão Final Nº CorregPM 222/350/26 – Adv. Dr. Abelardo Júlio da Rocha, OAB/SP nº 354.340).

PORTARIA Nº CORREGPM-051/357/26, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

COMANDO-GERAL

Ao Cb PM 160650-6 Luiz Felipe Bareze dos Santos, do 49º BPM/M, nos termos do Art. 24, à vista do que foi apurado nos autos do PAD nº CPC14/63/24 - (Proc. Nº 084/24 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado e de natureza desonrosa, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e no nº 19 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM-218/350/26 - Adv. Dr. Roberto Funez Gimenes, OAB/SP nº 255.354).

Ao Sd PM 180066-3 Tiago Cavalcante de Melo, do 38º BPM/M, nos termos do Art. 24, à vista do que foi apurado nos autos do PAD nº CPC012/62/23 - (Proc. Nº 082/23 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do §1º do Art. 12 e nos nº 26, 41 e 96 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1, 2 e 3 do §2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM-102/350/26 - Adv. Dr. Bruno Salla Rodrigues, OAB/SP Nº 274.270).

Ao Cb PM 113642-9 Leandro Leme Passos Silva, do 12º BPM/M, nos termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº CPC-030/61/23 - (Proc. 173/23 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado e aos direitos humanos fundamentais, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 32, 94 e 100 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 2 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM-234/330/26 - Adv. Dr. Gilberto Quintanilha Pucci, OAB/SP nº 360.552 e Dr. Milton da Silva Alves, OAB/SP nº 430.338).

Ao Cb PM 121245-1 Fábio de Oliveira dos Santos, do 32º BPM/I, nos termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº 32BPMI-1/13/25 - (Proc. 127/25 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado e aos direitos humanos fundamentais, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 41, 94 e 96 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 2 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM-219/330/26 - Adv. Dra. Andressa Catarina Ferreira Pagliarini, OAB/SP nº 360.848).

Ao Cb PM 150446-A Erik Augusto Capuli, do 47º BPM/I, nos termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do PAD nº 47BPMI-003/06/23 - (Proc. 305/23 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas nos nº 7, 29 e 60 do parágrafo único do Art. 13, c.c. o nº 1 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM-165/350/26 - Adv. Dr. Wesley Gomes, OAB/SP nº 347.129, e Dr. Matheus Bernardi Carvalho Furlan, OAB/SP nº 514.144).

O Conselho de Disciplina Nº CPM-015/23/24 (Proc. Nº 75/24 - CORREGPM), a que respondeu o 2º Sgt PM 133560-0 Fábio Luiz Moraes de Melo, do 36º BPM/M - (Decisão Final Nº CorregPM-66/330/26 – Adv. Dr. Renato Soares do Nascimento, OAB/SP nº 302.687 e Dr. Mauro da Costa Ribas Junior, OAB/SP nº 400.995).

DIRETORIA DE PESSOAL

APOSTILA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 22-9-26
Declarando:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Matos, Proc. 1003310-93.2025.8.26.0495 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000770-55.2026.8.26.0495 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão na base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia, férias, terço constitucional de férias e 13º salário da verba denominada "Bonificação por Resultados", bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento:

1º Sgt PM 105761-8 Rodrigo Rosa Costa - 14º BPM/I.(Apostila DP6057/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga, Proc. 1002023-79.2025.8.26.0274 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000462-03.2026.8.26.0274 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itápolis/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados (BR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1245/14, bem como à inclusão da referida verba na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, além do recebimento das diferenças decorrentes da não inclusão da BR no cálculo das verbas mencionadas no item anterior, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 11 de novembro de 2020:

Sd PM 191474-0 Maicon Leandro Alvarez - 13º BPM/I.(Apostila DP6058/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Proc. 1010988-38.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001470-07.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito como o acórdão assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a r. sentença no tocante aos acréscimos legais e par a excluir a BR da base de cálculo das férias usufruídas, nos termos da fundamentação supra. Não são devidos honorários advocatícios (LJ E, art.55, caput).”. A sentença havia determinado: “JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.”:

Sd PM 157951-7 Paulo André Rotelli Ramos - 11º BPM/I.(Apostila DP6059/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Proc. 1003801-05.2025.8.26.0462 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000416-32.2026.8.26.0462 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas, até 08-12-21. De 09-12-21 até 31-07-25, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da EC 113/2021. A partir de 01-08-25, a correção monetária será de acordo com o IPCA, com juros de mora simples de 2% ao ano, substituídos pela Taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme EC 136/2025:

Cb PM 142978-7 Alex de Albuquerque Ribeiro Santana - 1º BPAmb. (Apostila DP-6060/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1018228-17.2018.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 001107651.2026.8.26.0053 – 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à incorporação dos décimos ao padrão de vencimentos de forma proporcional, ou seja, equivalente ao tempo de serviço efetivamente prestado, bem como deve ser observada a regra prevista no artigo 2º dessa Lei, que estabelece que o valor da gratificação incorporada deve evoluir de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação:

1º Sgt PM 889478-7 Márcio do Carmo Cardozo – APMTJ. (Apostila DP6061/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. José Gálbio de Oliveira Júnior e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104164030.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, da licença-prêmio, das férias e do terço constitucional de férias recebidos:

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