DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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210/223 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.” e observação do acórdão de fls. 218-225 dos autos judiciais que alterou a sentença apenas com relação aos consectários legais:
Sd PM 151852-6 Vagner de Miranda Figueiredo - 9º BPM/I.(Apostila DP6062/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100592948.2025.8.26.0510 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Como corolário, determino que a requerida inclua a bonificação de resultado do 13º terceiro salário, das férias acrescida do terço constitucional e da licença prêmio indenizadas, apostilando-se, bem como condeno a requerida no pagamento dos valores daí devidos, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100139952.2025.8.26.0396 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Horizonte/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário proporcional, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia:
1º Sgt PM 125310-7 Abner Heiderichi Correia - 2º BPM/I. (Apostila DP6077/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003444-29.2025.8.26.0299 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a verba Bonificação por Resultados integre a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, com o pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 127242-0 André Luís Vicente - 30º BPM/I. (Apostila DPCb PM 966542-A Ana Cláudia Ferreira Guedes - 37º BPM/I. (Apostila 6063/113/25) DP-6071/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e Farina, Proc. 1004948-14.2025.8.26.0156 e Cumprimento de Sentença Contra Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1012868a Fazenda Pública 0001130-37.2026.8.26.0156 – Juizado Especial Cível e 32.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP), que no título do autor abaixo que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO Resultados” nas bases de cálculo da licença-prêmio e das férias PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do pagos, bem como ao recebimento das diferenças pretéritas relativas ao Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal: autora a Inclusão de Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13° POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da 1º Ten PM 128093-7 Felipe Moreno Ribeiro Couto - 23º BPM/I.(Apostila licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista o seu caráter DP-6064/113/26) remuneratório, e determinar a inclusão da verba denominada Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, terço Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso e constitucional de férias, férias indenizadas e licença-prêmio indenizada Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1021802(convertida em pecúnia), apostilando-se o direito, bem como para 75.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente condená-la ao pagamento dos valores em atraso, vencidos e vincendos, Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar respeitando-se a prescrição quinquenal, com a atualização dos valores, o direito ao recebimento das diferenças salariais oriundas da “Bonificação junto da incidência de juros e correção monetária”:
Cb PM 114245-3 Mário Nunes Correia - 20º BPM/M. (Apostila DP6078/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Matos, Proc. 1045875-40.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 0006064-56.2026.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença prêmio convertida em pecúnia.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, terço 0006064-56.2026.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso e constitucional de férias, férias indenizadas e licença-prêmio indenizada Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1021802(convertida em pecúnia), apostilando-se o direito, bem como para constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a 75.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente condená-la ao pagamento dos valores em atraso, vencidos e vincendos, bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar respeitando-se a prescrição quinquenal, com a atualização dos valores, de férias, licença prêmio convertida em pecúnia.”: o direito ao recebimento das diferenças salariais oriundas da “Bonificação junto da incidência de juros e correção monetária”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM por Resultados”, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, do terço POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 961021-9 Rogério Falasca - 49º BPM/M. (Apostila DPconstitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, assim como ao Cb PM 129228-5 Marcos David de Jesus Silva - 16º GB. (Apostila DP6079/113/26) recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, 6072/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de observando acórdão de fls. 263-269 dos autos judiciais que alterou a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, sentença apenas com relação aos consectários legais: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Proc. 1000468-21.2026.8.26.0297 e Cumprimento de Sentença Contra a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Silva, Proc. 1001410-57.2025.8.26.0695 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002309-68.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado Especial Cível Cb PM 106117-8 Samuel Claro - 18º BPM/I.(Apostila DP-6065/113/26) Fazenda Pública 0000267-16.2026.8.26.0695 – Anexo dos Juizados Especiais e Criminal da Comarca de Jales/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cível e Criminal da Comarca de Nazaré Paulista/SP), que no título do relacionado passe a constar o direito conforme a sentença, reformada Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme de Souza Vargas autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença, pelo acórdão de fls. 253/264, assim determinou: “a) Incluir a verba Cardoso e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1032957reformada pela decisão de fls. 151/153, assim determinou: “a) Pagar à denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo do décimo 84.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da parte autora as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por terceiro salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas e Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, licença licença-prêmio indenizada”: relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada prêmio em pecúnia, férias indenizadas e terço constitucional de férias.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 104000-6 Emerson Reinaldo Marin de Souza - 16º BPM/I. constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, bem como Cb PM 146381-A Alexsander Poscai Pires - 34º BPM/I.(Apostila DP(Apostila DP-6080/113/26) ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto 6073/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Proc. 1004172-60.2025.8.26.0270 e Cumprimento de Sentença Contra a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1012529-97.2025.8.26.0506 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001603-69.2026.8.26.0270 – Juizado Especial Cível e Cb PM 127435-0 Samuel Luis Marinelli - 52º BPM/I. (Apostila DPFazenda Pública 0001298-56.2026.8.26.0506 – ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL Criminal da Comarca de Itapeva/SP), que no título do autor abaixo 6066/113/26) DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ da Comarca de Ribeirão Preto/SP), que no relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a determinou: “DISPOSITIVO Diante do exposto: I) HOMOLOGO a desistência Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do pedido em relação à verba DEJEM e, consequentemente, JULGO Fracalossi, Proc. 1004390-37.2026.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença do artigo 487, I, do CPC para:(a) condenar a ré na obrigação de fazer, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a esse ponto, Contra a Fazenda Pública 0008043-64.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; II) JULGO Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada devidos PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por EDIMIR relacionado passe a constar o direito ao recálculo da verba denominada à parte autora; e(b) condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos SEBASTIÃO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP “Bonificação por Resultados”, passando a incidir sobre o valor do 13º apurados por esta inclusão, respeitada a prescrição quinquenal, os quais para: i. DECLARAR o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.”: (BR), determinando que a ré a inclua na base de cálculo do décimo remunerada(s), bem como ao recebimento das verbas vencidas até o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM terceiro salário e do terço constitucional de férias do autor; ii. CONDENAR apostilamento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de Cb PM 123300-9 Gelson Costa Pontes - CPI-3. (Apostila DP-6074/113/26) a ré ao pagamento das diferenças pecuniárias apuradas em razão da sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de incidência da Bonificação por Resultados sobre o 13º salário e o terço de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes férias, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da Cb PM 190710-7 Filipe Pereira Saletti - 14º BPM/M. (Apostila DPFracalossi, Proc. 1001368-86.2025.8.26.0572 e Cumprimento de Sentença ação” e houve modificação parcial pelo acórdao: “Pelo exposto, pelo meu 6067/113/26) 0000544-13.2026.8.26.0572 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca voto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO a este PUIL, para: I) Manter o v. Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de São Joaquim da Barra/SP), que no título do autor abaixo relacionado acórdão de origem (fls. 307/310), pelos seus próprios e jurídicos Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO fundamentos; II) Fixar a seguinte tese jurídica sobre a matéria: "Servidor Proc. 1012454-34.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença Contra a PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Estadual integrante das polícias civil, técnico - científica, militar e em Fazenda Pública 0005156-71.2026.8.26.0223 – Vara da Fazenda Pública da do Código de Processo Civil, para I) DECLARAR o caráter REMUNERATÓRIO exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe da verba denominada “Bonificação por Resultados BR”, instituída pela Lei incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de Complementar Estadual n.º 1.361/2021; II) CONDENAR a requerida à por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da obrigação de fazer, consistente no apostilamento da “Bonificação por servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação”: licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças Resultados BR” na base de cálculo do décimo-terceiro salário e das férias POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM correspondentes, observada a prescrição quinquenal: acrescidas do terço constitucional ,nos exatos termos do pedido inicial; Sd PM 160316-7 Edimir Sebastião - 15º GB. (Apostila DP-6081/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM III) CONDENAR a requerida, respeitados os limites da prescrição Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 1º Sgt PM 110456-0 Rodrigo Souza da Silva - 21º BPM/I. (Apostila DPquinquenal das prestações.”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, 6068/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1003449-51.2025.8.26.0299 e Cumprimento de Sentença Contra a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 110202-8 Sailo de Sousa e Silva - 15º BPM/I. (Apostila DPFazenda Pública 0000203-30.2026.8.26.0299 – Vara do Juizado Especial Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natália Pereira Covale, 6075/113/26) Cível e Criminal da Comarca de Jandira/SP), que no título do autor abaixo Proc. 1003442-59.2025.8.26.0299 e Cumprimento de Sentença Contra a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito que a verba Bonificação por Fazenda Pública 0000548-93.2026.8.26.0299 – Vara do Juizado Especial Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Resultados integre a base de cálculo do terço constitucional de férias, Cível e Criminal da Comarca de Jandira/SP), que no título do autor abaixo Matos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1013161férias indenizadas, décimo terceiro salário e licença-prêmio em pecúnia, relacionado passe a constar o direito a verba Bonificação por Resultados 90.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), com o recebimento dos atrasados, com juros e correção monetária, na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito respeitando-se a prescrição quinquenal: salário: conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM iniciais formulados pelo autor em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Cb PM 113886-3 Aguinaldo Esteves da Silva - 20° BPM/M. (Apostila DPCb PM 130023-7 Sérgio Fernandes de Souza - 20º BPM/M. (Apostila DPDE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por 6210/113/26) 6069/113/26) resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata e diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição De Gouveia, Proc. 1006784-70.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1087818quinquenal.”: Contra a Fazenda Pública 0001085-81.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda 37.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Pública da Comarca de Taubaté/SP – Lucas Vinicius Alvim de Campos e Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 1º Sgt PM 990631-2 Wagner Antônio da Silva - 2º BPM/I. (Apostila DPOutros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o 6076/113/26) direito de ter reconhecida a natureza remuneratória da Bonificação por pedido formulado por Marcelo de Alcântara Dias em face de Fazenda Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados e ao recebimento dos reflexos da referida verba sobre 13º Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles dos salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1016404bem como receber as diferenças vencidas e vincendas, até o de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; 42.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal: bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO 2º Sgt PM 136042-6 Vinicius Leonel de Oliveira - 3º BAEP; POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ABNER HEIDERICHI 3º Sgt PM 148706-0 Denis Diniz de Souza - 3º BAEP; Cb PM 143130-7 Marcelo de Alcantara Dias - 11º BPM/M.(Apostila DPCORREIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço Cb PM 118653-1 Helton Rodrigues de Camargo - 3º BAEP; 6070/113/26) para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de Cb PM 124079-0 Fabricio Antunes Trindade - 3º BAEP;
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