Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 214

DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

214/223 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

214/223 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 determinou: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 2º Sgt PM 129297-8 Rafael Monteiro da Silva - 46º BPM/I. (Apostila DPFAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) incluir os valores direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 6415/113/26) recebidos pela parte autora da ação a título de "Bonificação por 13º salário, do terço de férias, férias e da licença-prêmio indenizada, bem Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados - BR", prevista na Lei Complementar Estadual nº 1245/14, na como ao recebimento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Nathalia Maria Pontes base de cálculo de 13º salários, licença-prêmio, férias e terço vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser Farina, Proc. 1000353-91.2025.8.26.0472 e Cumprimento de Sentença Contra constitucional de férias, com o devido apostilamento; b) efetuar o apurados em regular fase de cumprimento de sentença: a Fazenda Pública 0000122-47.2026.8.26.0472 – Juizado Especial Cível e pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Criminal da Comarca de Porto Ferreira/SP), que no título do autor abaixo quinquenal.”: Cb PM 119108-0 Denilson Carareto - 49º BPM/I.(Apostila DPrelacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 6408/113/26) “Bonificação por Resultado”(BR) sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e Cb PM 138554-2 Pedro Luís dos Santos Alexandre - 9º BPM/I. (Apostila Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito para as DP-6401/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla prestações futuras, assim como a receber os valores não pagos à título de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007463reflexos da “Bonificação por Resultado” (BR) sobre o 13° salário, férias, 1/3 Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, 15.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo os cálculos Proc. 1008465-75.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao devidamente realizados em sede de cumprimento de sentença, Fazenda Pública 0003000-68.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado sobre o 13° respeitada a prescrição quinquenal: Comarca de Taubaté/SP - José Francisco Alves e Outros), que no título dos salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio, tendo em vista o seu caráter POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme a remuneratório, e determinar a inclusão da verba denominada 2º Ten PM 943814-9 Tarcis Petrarca Lencione - 38º BPM/I. (Apostila DPsentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias, do 6416/113/26) pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao bem como ao recebimento dos valores em atraso, vencidos e vincendos, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, férias e terço respeitando-se a prescrição quinquenal, com a atualização dos valores, e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000943constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao junto da incidência de juros e correção monetária: 86.2025.8.26.0369 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observando-se a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Aprazível/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar prescrição quinquenal.” Observando que houve mudança parcial da Cb PM 131449-1 Ademir Santos Pinheiro - 16º GB. (Apostila DPo direito de que a Bonificação de Resultado, nos termos da sentença pelo acordão: “Não há, portanto, modificação do julgado, mas 6409/113/26) fundamentação, integra a base de cálculo do décimo terceiro e do terço tão somente esclarecimento para afastar interpretação que leve ao Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de constitucional de férias, assim como ao recebimento das diferenças cômputo duplicado de parcelas já consideradas. Ante o exposto, pelo meu Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras pretéritas decorrentes do direito reconhecido, até a efetiva implantação, voto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, De Lima Santos, Proc. 1002794-73.2025.8.26.0495 e Cumprimento de observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre os atrasados juros apenas para prestar os esclarecimentos acima.”: Sentença Contra a Fazenda Pública 0000328-89.2026.8.26.0495 – Vara do correção monetária pelo IPCA-E desde o recebimento a menor até a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro/SP), que no citação, a partir de quando serão corrigidos e acrescidos de juros pela 2º Ten PM 941757-5 José Francisco Alves - 3º BPAmb; título da autora abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão SELIC, para as parcelas correspondentes a valores recebidos a menor após 3º Sgt PM 113150-8 Elidislei dos Santos - 11º GB; na base de cálculo da licença-prêmio, terço constitucional de férias e 13º a citação, incidirá a SELIC após tal recebimento. Cb PM 125125-2 João Paulo Cardoso de Souza - 5º BPM/I. (Apostila DPsalário, a verba denominada "bonificação por resultado", bem como ao POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 6402/113/26) recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, Cb PM 130578-6 Jean Rodrigo Montani - 52º BPM/I. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de além do recebimento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento: 6417/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natália Pereira Covale e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1080620Subten PM 112220-7 Adriana Marques Correia Sabino - 14º BPM/I. Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Antônio Carlos Piantino 46.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da (Apostila DP-6410/113/26) Neto, Proc. 1016524-30.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 0001773-21.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a bonificação Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victória Pinheiro Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de Miranda, Proc. 1004171-83.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do férias e licença-prêmio em pecúnia.”: Contra a Fazenda Pública 0000066-46.2026.8.26.0526 – Vara do Juizado 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor ao recebimento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e Cb PM 107835-6 Ruggero Willian Pereira de Andrade - 23º BPM/M. abaixo relacionado passe a constar o direito de que a bonificação por vincendos, respeitada a prescrição quinquenal: (Apostila DP-6403/113/26) resultados seja incluída na base de cálculo do terço constitucional de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de férias e décimo terceiro salário: Cb PM 121281-8 Glener Fischer Tolois - 11º BPM/I. (Apostila DPFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 6418/113/26) Cavalcanti De Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da Ex-Cb PM 195359-1 Ednilson Moreira da Silva - 50º BPM/I. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazenda Pública 1026628-73.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da 6411/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniela Fernandes Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Anselmo Gonçalves Rodrigues e Procedimento do Juizado Especial da constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Fazenda Pública 1008773-47.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário Carvalho, Proc. 1004620-41.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como ao Contra a Fazenda Pública 0000055-17.2026.8.26.0526 – Vara do Juizado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e e respeitada a prescrição quinquenal: abaixo relacionado passe a constar o direito de que a bonificação por licença-prêmio em pecúnia: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM resultados seja incluída na base de cálculo do terço constitucional de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 110287-7 Stevan do Nascimento Ferreira - C Mil. (Apostila DPférias, décimo terceiro salário e licença prêmio indenizada, ao recálculo Cb PM 112412-9 Laudenir Morais Daltro - 2º BPM/I.(Apostila DP6404/113/26) de terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio 6419/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de indenizada, com a inclusão da bonificação por resultados na base de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo cálculo, e ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes e Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1062139quinquenal. Observar acórdão de fls. 225-234 dos autos judiciais que Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107286035.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da manteve a sentença com observação quanto aos critérios de atualização 46.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o monetária: Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, 2º Sgt PM 117290-5 Alex Barreto de Aguiar - 50º BPM/I.(Apostila DPsalário, terço constitucional de férias e indenização a título de férias e calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como 6412/113/26) licença-prêmio convertidas em pecúnia, calculados com base na média receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de anual de cada ano-base, bem como a receber os valores não incluídos respeitando-se a prescrição quinquenal e conforme o Acórdão assim Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição determinou: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para, em Fracalossi, Proc. 1001898-28.2025.8.26.0431 e Cumprimento de Sentença quinquenal: relação às férias, determinar a incidência da bonificação por resultados Contra a Fazenda Pública 0000297-67.2026.8.26.0431 – Juizado Especial POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM apenas nas férias indenizadas. Em relação ao terço constitucional de Cível e Criminal da Comarca de Pederneiras/SP), que no título do autor Cb PM 131976-A Felipe Moraes dos Santos – CIPM. (Apostila DPférias, a bonificação incide tanto no caso de férias indenizadas, quanto no abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão do valor relativo à 6420/113/26) caso de férias usufruídas.”: Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras Cb PM 162346-0 Rogério Tadeu Marinho - 11º BPM/M. (Apostila DPrecebimento das diferenças salariais vencidas e vincendas, respeitada a De Lima Santos, Proc. 1010915-28.2025.8.26.0451 e Cumprimento de 6405/113/26) prescrição quinquenal: Sentença Contra a Fazenda Pública 0001968-65.2026.8.26.0451 – 2ª Vara da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba/SP), que no título do autor Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla 2º Sgt PM 126856-2 Cristiano Geraldo da Silva - 19º BPM/I. (Apostila abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004357DP-6413/113/26) Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de 10.2025.8.26.0073 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das de Avaré/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura parcelas vencidas e vincendas devidas nos termos da fundamentação, direito à inclusão da verba "Bonificação por Resultados" (Código 004.239) Araujo Neto, Proc. 1024071-59.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença observada a prescrição quinquenal: na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de Contra a Fazenda Pública 0001477-34.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do Cb PM 152258-2 Gilvan de Almeida Rufino Mamede - 10º BAEP. recebimento dos valores em atraso, com correção monetária desde cada autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba (Apostila DP-6421/113/26) vencimento, e juros moratório desde a citação, observada a prescrição denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do terço Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de quinquenal, que atinge apenas as prestações vencidas antes do constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ): em pecúnia: Santos, Proc. 1016708-83.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Contra a Fazenda Pública 0001413-86.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Cb PM 105822-3 Alexandre José Alves - 15º GB. (Apostila DPCb PM 181401-0 João Victor Cassemiro Dias - 13º BAEP. (Apostila DPPública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo 6406/113/26) 6414/113/26) relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores Tozim Spinardi, Proc. 1067904-84.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Cilla, Proc. 1012860-60.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição Sentença 0002820-22.2026.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da 0003043-52.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo cumprimento de sentença, observando o acórdão de fls. 170-175 dos autos constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada judiciais que manteve a sentença com observação: cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia: Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM convertidas em pecúnia, das férias, dos terços constitucionais de férias e Subten PM 109040-2 David Anderson de Lima – ESSd. (Apostila DPSd PM 200458-5 Rafael Migliari de Lima - 33º BPM/I. (Apostila DPdos décimos terceiros salários, para que no futuro prevaleça o direito 6496/113/26) 6407/113/26) pleiteado na presente ação, bem como ao recebimento dos valores Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes respeitada a prescrição quinquenal: Proc. 1000811-76.2025.8.26.0127 e Cumprimento de Sentença Contra a Fracalossi, Proc. 1014912-57.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazenda Pública 0000021-75.2026.8.26.0127 – Vara do Juizado Especial Cível 0001784-50.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de e Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP), que no título da autora abaixo

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Nathalia Maria Pontes Farina, Proc. 1000353-91.2025.8.26.0472 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000122-47.2026.8.26.0472 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da “Bonificação por Resultado”(BR) sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito para as prestações futuras, assim como a receber os valores não pagos à título de reflexos da “Bonificação por Resultado” (BR) sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo os cálculos devidamente realizados em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Ten PM 943814-9 Tarcis Petrarca Lencione - 38º BPM/I. (Apostila DP6416/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100094386.2025.8.26.0369 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Aprazível/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que a Bonificação de Resultado, nos termos da fundamentação, integra a base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, assim como ao recebimento das diferenças pretéritas decorrentes do direito reconhecido, até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre os atrasados juros correção monetária pelo IPCA-E desde o recebimento a menor até a citação, a partir de quando serão corrigidos e acrescidos de juros pela SELIC, para as parcelas correspondentes a valores recebidos a menor após a citação, incidirá a SELIC após tal recebimento. POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 130578-6 Jean Rodrigo Montani - 52º BPM/I. (Apostila DP6417/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Antônio Carlos Piantino Neto, Proc. 1016524-30.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença 0001773-21.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 121281-8 Glener Fischer Tolois - 11º BPM/I. (Apostila DP6418/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008773-47.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 112412-9 Laudenir Morais Daltro - 2º BPM/I.(Apostila DP6419/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107286046.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e indenização a título de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 131976-A Felipe Moraes dos Santos – CIPM. (Apostila DP6420/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Proc. 1010915-28.2025.8.26.0451 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001968-65.2026.8.26.0451 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas devidas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 152258-2 Gilvan de Almeida Rufino Mamede - 10º BAEP. (Apostila DP-6421/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos Santos, Proc. 1016708-83.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001413-86.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença, observando o acórdão de fls. 170-175 dos autos judiciais que manteve a sentença com observação: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Subten PM 109040-2 David Anderson de Lima – ESSd. (Apostila DP6496/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Proc. 1000811-76.2025.8.26.0127 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000021-75.2026.8.26.0127 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP), que no título da autora abaixo

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.28.1.52.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).