DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
215/223 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 28 de setembro de 2026
relacionada passe a constar o direito à inclusão da “Bonificação por recebimentos, e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente resultados” na base de cálculo das férias com terço constitucional, descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime licença-prêmio e décimo-terceiros salários, bem como ao recebimento de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, dos valores não recebidos no período reclamado, respeitada a prescrição bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de quinquenal: tributação pois de natureza indenizatória, além da repetição do indébito POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM tributário alusivo às parcelas de imposto de renda impugnadas, sempre Sd PM 152362-7 Jessika Helen de Almeida Horacio - 33° BPM/M. respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados (Apostila DP-6497/113/26) mediante simples cálculo aritmético: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Fabrizio Lungarzo O'connor, Cb PM 123933-3 Guilherme de Carvalho Candido - 12° BPM/M. (Apostila Proc. 1087647-51.2023.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 0003574DP-6503/113/26) 61.2026.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Capital/SP – Celso Andre da Silva e Outros), que no título dos autores Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss abaixo relacionados passe a constar o direito de que seja cessado o Silva, Proc. 1014243-63.2025.8.26.0451 e Cumprimento de Sentença Contra a desconto do imposto de renda sobre a verba DEJEM: Fazenda Pública 0001653-37.2026.8.26.0451 – 2ª Vara da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Comarca de Piracicaba/SP), que no título da autora abaixo relacionada 1º Sgt PM 112262-2 Marcio Fogaca Groppo - C MUS; passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação Por Resultados 1º Sgt PM 123801-9 Ricardo Camillo das Neves - 4º GB; na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e conforme do 2º Sgt PM 130558-1 Hudson Alexandre Silva - CBM; Acórdão que assim determinou: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO Cb PM 102866-9 Celso Andre da Silva - 14º BPM/M; ao recurso, com observação quanto a modulação dos consectários legais, Cb PM 148378-1 Jonathan Gasparetti Ramos - 43º BPM/M; nos termos da EC 136/2025, e que é nulo o capítulo da sentença em Cb PM 180572-0 Regina Rezende Tavares - 12º BPM/M; relação à licença prêmio indenizada e, por consequência, a Bonificação Sd PM 160713-8 Thais Neves de Lima Ferreira - 29º BPM/M; por Resultados não deve ser incluída na base de cálculo da licença Sd PM 196144-6 Eduardo Alves de Jesus - 25º BPM/M; (Apostila DPprêmio indenizada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de 6498/113/26) honorários advocaticios que são fixados em 15% (quinze por cento) do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de valor da condenação, devidamente atualizado (art. 85, § 3º, inciso I, do Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, CPC).”. Proc. 1000656-08.2025.8.26.0472 e Cumprimento de Sentença Contra a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazenda Pública 0000053-15.2026.8.26.0472 – Juizado Especial Cível e Cb PM 161004-0 Michele de Oliveira Cardoso - 10° BPM/I. (Apostila DPCriminal da Comarca de Porto Ferreira/SP), que no título do autor abaixo 6504/113/26) relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de “Bonificação por Resultado” sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Renata Barros Gretzitz licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento dos Lessa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1041611valores não recebidos à título de reflexos da “Bonificação por Resultado” 77.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito que pecúnia, sendo os cálculos devidamente realizados em sede de seja declarado que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal: recebimentos, e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime Cb PM 140915-8 Geizer Roberto Oliveira Marcelino Bezerra - 38° BPM/I. de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, (Apostila DP-6499/113/26) bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de tributação pois de natureza indenizatória, além da repetição do indébito Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, tributário alusivo às parcelas de imposto de renda impugnadas, sempre Proc. 1011167-61.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença Contra a respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados Fazenda Pública 0001179-96.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da mediante simples cálculo aritmético: Comarca de Marília/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM a constar o direito à inclusão dos valores recebidos da ação a título de Cap PM 132399-7 Cristiano Donizete da Silva Vieira – CPI-5. (Apostila "Bonificação por Resultados - BR", prevista na LCE 1245/14, na base de DP-6505/113/26) cálculo de 13º salários, licença-prêmio, férias e terço constitucional de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de férias, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85 do C. STJ, Farina, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1032914decorrentes da não inclusão da "Bonificação por Resultados – BR" nas 67.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da verbas acima mencionadas e conforme a observação do acórdão de fls. Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o 94-100 dos autos judiciais: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o PROVIMENTO ao recurso, para tão somente excluir as férias gozadas do pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, recálculo em questão, ficando mantida, no mais, a r. sentença tal como do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da lançada, observando-se a prescrição quinquenal e os consectários acima bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 delineados.”. de férias calculados com base na média anual de cada ano-base ; (ii) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das Sd PM 162925-5 Larissa Benavides Bonzanini Alves - 9° BPM/I. referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”: (Apostila DP-6500/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 147495-2 Gisele Simoes - CMED. (Apostila DP-6516/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Barbosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000866Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de 78.2024.8.26.0477 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007212Grande/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 22.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito licença-prêmio indenizada e do 1/3 de férias. No que tange à correção conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, os índices a fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO serem adotados são os seguintes: Até 8-12-21, por se tratar de débito não PROCEDENTE o pedido formulado por André Pereira Martins em face de tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, acrescidos Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a de juros moratórios, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da 870/947,submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: Tribunal Federal). Observado o termo inicial da incidência da correção POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM monetária, a contar da citação e o termo inicial dos juros de mora, o Cb PM 107462-8 André Pereira Martins - 1° BPM/M.(Apostila DPtrânsito em julgado: 6517/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 3° Sgt PM 924156-6 Vanduir Tenorio de Lima – GBMar. (Apostila DPFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, 6501/113/26) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1011614Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 15.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Tamer Vidotto de Sousa, que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito Proc. 1034058-13.2024.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 0033518conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos 45.2025.8.26.0053 – 11ª Vara de Fazenda Pública/SP – Luciano Oliveira dos iniciais formulados por MARINEZ XAVIER DA SILVA CORDEIRO em face da Santos e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a constar o direito de que seja cessado o desconto do imposto de renda inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, sobre as verbas “Auxílio Transporte - Código 12020”, “Ajuda Custo Alim férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Plantao SUP 12HS - Código 012079” e “Ajuda Custo Alim Plantao INF 12HS - condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do Código 012080”: recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Subten PM 100813-7 Amanda Perez Brocaneli - CPA/M-6; 3° Sgt PM 982598-3 Marinez Xavier da Silva Cordeiro – CPI-10. (Apostila Cb PM 107568-3 Cristiano Duarte - 23º BPM/I; DP-6518/113/26) Cb PM 128429-A Renato Ribeiro de Souza - 1º BPM/M; Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 145052-2 Fernando Lemes da Silva - 40º BPM/I; Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. Cb PM 150225-5 Douglas Meneses - 6º BPM/M; 1004962-52.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Cb PM 180682-3 Lucas Andrade Papi - 5º BPAmb; Pública 0000398-13.2026.8.26.0526 – Vara do Juizado Especial Cível e Sd PM 148472-9 Mario Henrique Nogueira da Silva - 6º BPM/I; Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor abaixo Sd PM 201192-1 Luciano Oliveira dos Santos - 43º BPM/M. (Apostila relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim DP-6502/113/26) determinou: “Ante o exposto, julgo procedente a ação para: 1 - declarar Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de que a bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo do Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Renata Barros Gretzitz terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio Lessa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1091388indenizada da parte requerente, apostilando-se; 2 - condenar a parte 31.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), requerida ao recálculo de terço constitucional de férias, décimo terceiro que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito que seja declarado que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos
salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, com a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo, e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.”:
2° Sgt PM 152777-A Rafael Silva - 50° BPM/I. (Apostila DP-6519/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina, Proc. 1070073-44.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005468-72.2026.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal.”:
Sd PM 195118-1 Douglas Batista dos Santos - 19° BPM/M.(Apostila DP6520/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia De Gouveia, Proc. 1007406-22.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001910-92.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) incluir os valores recebidos pela parte autora da ação a título de "Bonificação por Resultados - BR", prevista na Lei Complementar Estadual nº 1245/14, na base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, com o devido apostilamento; b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ, decorrentes da não inclusão da "Bonificação por Resultados –BR" nas verbas acima mencionadas.”:
Cb PM 132553-1 Emanuel Lopes dos Santos - 9° BPM/I. (Apostila DP6521/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, Proc. 1011812-52.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001948-70.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Udine Cristian Rodrigues de Lima em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 147733-1 Udine Cristian Rodrigues de Lima - 2° BPM/I. (Apostila DP-6522/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Antonio Carlos Piantino Neto, Proc. 1010812-51.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001510-78.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca De Marília/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) incluir os valores recebidos pela parte autora da ação a título de "Bonificação por Resultados - BR", prevista na Lei Complementar Estadual nº 1245/14, na base de cálculo de 13ºs salários e terço constitucional de férias, com o devido apostilamento; b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 110892-1 Glauco Fernando Peralta Marques - 2° BPRv. (Apostila DP-6523/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1017732-15.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “É caso, então, de se julgar procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, das férias, do terço Constitucional de férias e da licença- prêmio em pecúnia, apostilando-se, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.”:
3º Sgt PM 934484-5 Emerson Fernandes Policate - 18º BPM/I. (Apostila DP-6524/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia De Gouveia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1010249-23.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Victor Hugo Garcia em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para declarar o caráter remuneratório da "BONIFICAÇÃO PORRESULTADOS" e determinar a inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se o direito, bem como para condenar a requerida ao pagamento das diferenças devidas à parte autora em razão do recálculo das verbas,
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.28.1.52.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).