DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
51/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
estabeleciam as condições e especificações para a prestação dos serviços, os prazos e as demais obrigações a serem observadas pela contratada. Assim, era de pleno conhecimento da licitante que, ao aceitar a contratação, assumiu integralmente as obrigações decorrentes do objeto contratado, inclusive a obrigação de assegurar a continuidade da prestação dos serviços nas condições estabelecidas. No caso em exame, restou comprovado que a empresa interrompeu unilateralmente e sem prévio aviso a execução dos serviços objeto do Contrato DECAP nº01/2022. As alegações apresentadas pela contratada, relativas a dificuldades financeiras e indisponibilidade de recursos decorrentes de bloqueio de sua conta bancária, inserem-se no âmbito do risco da atividade empresarial, não constituindo causa apta a justificar o descumprimento das obrigações assumidas perante a Administração, e, não caracterizam, por si só, caso fortuito ou força maior, tampouco constituem justificativa suficiente para a interrupção unilateral da execução contratual
Ademais, a paralisação do serviço gerou risco concreto e grave ao patrimônio público, notadamente no que se refere ao adequado funcionamento do sistema hidráulico do prédio sede deste Departamento e à prevenção de alagamentos no subsolo, que podem prejudicar tanto à própria edificação quanto para as viaturas policiais estacionadas na garagem e seus bens agregados, circunstância que reforça a legitimidade e a necessidade da medida adotada pela Administração.
No tocante ao pedido de continuidade do ajuste mediante indicação de nova conta bancária, verifica-se que tal providência não tem o condão de elidir o descumprimento contratual depois de decorridos mais de 90 dias.
Ainda que assim não fosse, o Decreto Estadual nº 62.867/2017, que dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira da Administração Direta e Indireta do Estado e regulamenta atividade de agente financeiro do Tesouro Estadual, determina em seu artigo primeiro que: "Os pagamentos de despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de decisões judiciais, de serviços da dívida pública ou de transferências, processados pelos órgãos que integram a Administração Direta do Estado, deverão ser executados exclusivamente pelo Banco co Brasil S.A., na forma estabelecida no referido ato normativo”.
Tanto a Administração, quanto à empresa, estão adstritas ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não lhes sendo facultado afastar ou modificar as disposições nele estabelecidas. Considerando o histórico e boa-fé da empresa, e, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a pena pecuniária afigura-se suficiente e adequada aos motivos ensejadores do descumprimento contratual.
Diante disso, o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da empresa implica responsabilidade perante a Administração, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, uma vez configurado o descumprimento injustificado das obrigações assumidas, com fundamento no artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 DETERMINO a aplicação de multa no montante de R$ 9.333,92 (nove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), calculada nos termos do artigo 4º, inciso I, combinado com o artigo 7º, inciso III, da Resolução SSP-SP nº 333/2005, em desfavor da empresa Vegatec Soluções em Manutenção Ltda. – inscrita no CNPJ nº13. 786.929/0001-30.
Expeça-se o respectivo Termo de Imposição de Penalidade Pecuniária Publique-se. Notifique-se.
TERMO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 50/2026, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026TERMO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA NOTIFICAÇÃO DECAP Nº 50/2026
PROCESSO SEI Nº058.00108650/2026-48
Assunto: Apuração de Infração Administrativa
Natureza: Contrato DECAP nº 01/2022 - Manutenção de moto bombas de água. Empresa: Vegatec Soluções em Manutenção Ltda. - CNPJ 13.786.929/0001-30.
Por intermédio deste, fica o senhor representante legal da empresa acima nominada, NOTIFICADO que, em razão do descumprimento das cláusulas do Contrato DECAP nº 01/2020, foi aplicada sanção de multa prevista no artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº 8666/93.
O valor da multa corresponde a R$9.333,92 (nove mil, trezentos e trinta e três reais, e noventa e dois centavos), calculada nos termos do artigo 4º, inciso I, c/c o artigo 7º, inciso III, da Resolução SSP-SP nº 333/2005.
Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar recurso, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei Federal nº 8.666/93 c/c artigo 13 da Resolução SSP-SP nº 333/2005, a contar da data do recebimento desta notificação.
Eventual interposição de recurso deve este ser encaminhado para o endereço eletrônico: [email protected].
Destaca-se que está assegurada, durante o prazo de manifestação, vista dos autos do processo junto ao Cartório Central da Divisão de Administração do Departamento de Polícia Judiciária da Capital- DECAP, situado na Rua Ferreira de Araújo, 653, 3º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05428-001.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, PROCESSO SEI 058.00034812/2026-
02 ENCONTRA-SE ABERTO O PROCEDIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PARA AS CADEIAS, POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM DISPUTA, CUJA DISPUTA OCORRERÁ NO DIA
Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 embora a Fiscalização tenha entendido que os serviços corretivos se encontravam abrangidos pelas obrigações contratuais; 1.4.6. irregularidades relacionadas às normas de segurança do trabalho: foram registradas ocorrências envolvendo o envio de profissionais individualmente para intervenções em instalações elétricas, além da ausência ou insuficiência de documentação comprobatória relacionada à capacitação exigida pela NR-10, à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA e à identificação do responsável técnico pelos serviços; 1.4.7. descumprimento de compromissos formalmente assumidos e pendências administrativas: foram constatados descumprimentos de providências assumidas pela Contratada nas Atas de Reunião nº 10/2026, de 07JUL26, e nº 13/2026, de 11AGO26, além de pendências relacionadas à apresentação de documentos de regularidade fiscal e trabalhista e à adequação de documento fiscal para o correto tratamento tributário; 1.5. registre-se que a Contratada foi reiteradamente cientificada das irregularidades constatadas e instada a promover sua regularização, mediante sucessivas notificações expedidas pela Administração, compreendidas entre as Notificações nº DL-043/16/26 e DL-060/16/26, além da realização de duas reuniões formais de alinhamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL: 2.1. o Contrato nº DL-085/13/22 encontra-se submetido à disciplina da Lei Federal nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666/1993, nos termos fixados na Cláusula Décima Terceira do Contrato nº DL-085/13/22;
02/10/2026, A PARTIR DAS 9:00H. AS PROPOSTAS PODERÃO SER ENCAMINHADAS À PLATAFORMA FEDERAL DO COMPRAS.GOV A PARTIR DO DIA 28/09/2026.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE TAUBATÉ
SETOR DE FINANÇAS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90008/2026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026AVISO DE LICITAÇÃO Deinter 1 – São José dos Campos Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté Processo SEI nº 058.00062889/2026-64 Pregão Eletrônico nº 90008/2026 Contratação nº 180285-80/2026
Encontra-se aberto na Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, o Pregão Eletrônico nº 90008/2026, do tipo menor preço, destinado à Contratação de serviços de remoção de veículos automotores, peças e outros tracionados, apreendidos em razão de atos de Polícia Judiciária no pátio conveniado, destinado à área circunscricional da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, conforme especificações constantes do termo referencial, que integra este Edital como Anexo I. A abertura da sessão pública será realizada no dia 13/10/2026 às 10h00min, no endereço eletrônico www.compras.gov.br. Maiores informações poderão ser obtidas no portal https:pncp.gov.br ou e-mail: [email protected] .
2.2. nos termos do artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/1993, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais e legais pertinentes.
2.3. as ocorrências devidamente registradas e documentadas nos autos enquadram-se, em tese e conforme as particularidades de cada fato, nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente:
2.3.1. não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 2.3.2. cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
Anexo(s): EDITAL 90008-2026 - COMPLETO.pdf
2.3.3. lentidão no cumprimento das obrigações, em condições capazes de comprometer a execução do serviço nos prazos estabelecidos;
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
2.3.4. subcontratação total ou parcial do objeto, quando não admitida no edital ou no contrato;
COMANDO GERAL
2.3.5. desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução contratual; e
2.3.6. cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
2.4. O parágrafo único do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993 estabelece que os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
DESPACHO DL-188/13/262.5. por sua vez, o artigo 79, inciso I, da mesma Lei autoriza a Administração a determinar, por ato unilateral e escrito, a rescisão do contrato nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, devendo a medida ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
1.1. trata-se de procedimento administrativo instaurado para análise da RESCISÃO UNILATERAL do Contrato nº DL-085/13/22 (3405400), celebrado entre a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio da UGE 180.180 – Diretoria de Logística, e a empresa ENGEVISA SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, diante da reiteração de ocorrências relacionadas ao descumprimento de obrigações contratuais, operacionais, técnicas e administrativas;
2.6. no caso concreto, a natureza e a reiteração das ocorrências registradas, consideradas em conjunto, ultrapassam falhas meramente pontuais de execução e revelam comprometimento relevante da adequada prestação dos serviços contratados, especialmente diante da criticidade da infraestrutura energética abrangida pelo objeto;
1.2. o objeto contratual reveste-se de especial relevância para a continuidade das atividades desenvolvidas no Complexo Administrativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que compreende serviços relacionados à infraestrutura e ao sistema de contingência energética destinados à manutenção do funcionamento ininterrupto das instalações;
2.7. a manutenção da execução contratual nas condições constatadas representa risco à continuidade das atividades desenvolvidas no Complexo Administrativo, razão pela qual se mostra necessária a adoção das medidas administrativas destinadas à preservação do interesse público e à continuidade dos serviços essenciais.
1.3. o referido Complexo abriga estruturas essenciais ao funcionamento da Instituição, dentre as quais unidades responsáveis pelo processamento financeiro e das folhas de pagamento de aproximadamente 90.000 policiais militares, o Centro de Processamento de Dados – CPD/Servidores, além de sistemas e instalações relacionados à segurança orgânica do local, circunstâncias que conferem especial criticidade à adequada execução do objeto contratado;
3.1. diante do exposto, considerando os elementos constantes dos autos, as manifestações da Fiscalização e da Gestão do Contrato e as análises das unidades administrativas competentes, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas ao Dirigente da UGE 180.180 – Diretoria de Logística, DECIDO:
1.4. conforme documentação produzida pela Fiscalização e pela Gestão do Contrato, especialmente a Parte nº DL-047/16/26 e a Parte nº DL-025/14.4/26, foram registradas sucessivas ocorrências indicativas de inadimplemento contratual, dentre as quais se destacam:
3.1.1. RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO Nº DL-085/13/22, celebrado com a empresa ENGEVISA SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, com fundamento no artigo 77, no artigo 78, incisos I, II, III, VI, VII e VIII, e no artigo 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como na Cláusula Décima Terceira do contrato, em razão dos descumprimentos devidamente registrados e documentados nos autos;
1.4.1. descumprimento reiterado do Acordo de Nível de Serviço – SLA, em ocorrências classificadas como Prioridade I: foram constatadas extrapolações do prazo máximo contratualmente previsto de 1 (uma) hora para atendimento presencial emergencial em situações com potencial de comprometer a continuidade operacional do Complexo, conforme registros dos dias 16JUL26, 25JUL26, 26JUL26, 27JUL26, 31JUL26, 03AGO26 e 06AGO26;
3.1.2. DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO FORMAL DA CONTRATADA acerca do teor deste Despacho Rescisório, assinalando-lhe o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, a contar do comprovado recebimento/intimação, para eventual interposição de recurso administrativo, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea "e", da Lei Federal nº 8.666/1993, em estrita observância às cláusulas do Contrato nº DL-085/13/22 e ao regramento legal de regência da licitação (tempus regit actum);
1.4.2. inoperância de equipamentos críticos: foram constatados períodos de indisponibilidade dos grupos motogeradores GMG Cummins 340 kVA e GMG Stemac 150 kVA, comprometendo a redundância do sistema de contingência energética e ampliando o risco de interrupção do fornecimento de energia às instalações críticas do Complexo;
3.1.3. DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO – PAS, erante a Seção Sancionatória/CPJMD e via sistema e-Sanções (Decretos Estaduais nº 61.751/2015 e nº 48.999/2004), para apuração e aplicação das sanções de multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e Resolução SSP-333/05;
1.4.3. deficiências no plantão emergencial 24 horas por dia, 7 dias por semana: foram registradas dificuldades de acionamento dos canais disponibilizados pela Contratada, inclusive em finais de semana e feriados, bem como inconsistências nas informações prestadas acerca da disponibilidade de profissionais para atendimento emergencial;
3.1.4. DETERMINAR A PUBLICAÇÃO do extrato desta Decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) e o devido registro no Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas (e-Sanções) e no Cadastro Unificado de Fornecedores;
1.4.4. subcontratação não autorizada: durante a 2ª Reunião de Alinhamento, registrada na Ata nº 13/2026, foi indicado o Sr. Freitas como profissional responsável por contato emergencial 24/7, com suposta autonomia para atendimento das ocorrências. Em diligência posterior, contudo, o referido profissional informou não integrar o quadro da ENGEVISA, mencionou a existência de pendências financeiras relacionadas à empresa e declarou não estar disponível para a prestação dos serviços, circunstância que demanda consideração à luz das disposições editalícias e contratuais relativas à subcontratação;
3.1.5. DETERMINAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA E CONTINUIDADE: ao St de Adm do Complexo (prefeitura) e a Seção de Finanças para que adote, em caráter de urgência, as providências administrativas necessárias para a contratação emergencial ou acionamento de mecanismos legais cabíveis para garantir a manutenção da subestação e dos grupos geradores do Complexo Administrativo.
1.4.5. não execução de serviços de manutenção corretiva: conforme consignado na Notificação nº DL-060/16/26, os orçamentos apresentados pela própria Contratada indicaram a possibilidade técnica de reparo ou recuperação da bomba injetora MWM e das placas controladoras/USCA Cummins. Não obstante, os reparos não foram executados pela empresa, que apresentou como alternativa a substituição dos componentes por equipamentos novos, com repercussão financeira para a Administração,
COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES
CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 1
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