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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 52

DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

52/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 28 de setembro de 2026

ATA DA AUDIÊNCIA, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 ATA DA AUDIÊNCIA

Ref: PAD nº CPC-009/63/25

O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Nº CPC009/63/25, do Comando de Policiamento da Capital “Cel PM Hermínio”, em que figura como acusado o Sd PM 201316-9 Izaak José Couto, INTIMA o Dr. Luiz Pereira Nakaharada, OAB/SP nº 398.844, para que tome conhecimento da ATA da audiência realizada em 25SET26, cuja a integra transcreve-se a seguir:

Às 09h30min do dia vinte e cinco de setembro de 2026, na sede do Quartel do Comando de Policiamento da Capital, na sala designada para as sessões do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº CPC009/63/25, presentes o 1º Ten PM Carlos Nilcemir Mariano da Silva, Oficial Presidente, o Dr. João Vitor Baptista Campos, OAB/SP nº 469.488 defensor “Ad Hoc do acusado, de maneira virtual o Sd PM 201316-9 Izaak José Couto. Inicialmente cumpre destacar que as testemunhas Sra. Daniela Maria Alves de Oliveira e o Sr. Antônio Carlos Couto, embora intimados, conforme as diligências encartadas nas folhas 218 e 220, não ingressaram para a serem inquiridas.

O Presidente iniciou a audiência realizando a leitura da portaria, na sequência foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, 1º Sgt PMMG 130533-3 Arley Francisco Pereira e o Sr. Robson Divino da Silva, sendo que as inquirições foram gravadas por sistema áudio visual, ocorrendo sem intercorrências;

Instado, o defensor nada requereu, mas reforçou a importância da oitiva das testemunhas ausentes, assim sendo, a próxima audiência fica agendada para o dia 23 de outubro de 2026, ocasião que será feita nova tentativa para as oitivas, ficando a defesa cientificada que caso as testemunhas não ingressem para serem oitivadas, será dado prosseguimento na marcha processual com a realização do Auto de Qualificação e Interrogatório do acusado.

A presente sessão encerrou-se às 10h30min. Eu, 1º Sgt PM Tupinambá Pedro Paraguassú Bernardo, escrivão compromissado que digitei, publique-se em DOE/SP.

DESPACHO Nº CPC-137/61/26, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
  1. O Presidente do Conselho de Disciplina Nº CPC-30/61/26, INTIMA o Dr. Thiago de Oliveira Lacerda, OAB/SP nº 404.967, defensor constituído do Sd PM 148546-6 Nilton de Oliveira Silvano, do Sd PM 193565-8 Ederson Oliveira Ribeiro e do Sd PM 220186-A Henrique Barbosa de Camargo, para tomar conhecimento do presente despacho:

2.em DESPACHO Nº CPC-132/61/26, publicado em DOE/SP em 17-09-226, caderno executivo, foi deferido o pedido de instauração do Incidente de Insanidade aos acusados, todavia, o Chefe de Div de Psiquiatria do CMed, em análise ao pedido, solicita as justificativas individuais para o incidente de sanidade mental para os acusados, assim, para alinhar a petição da defesa com a motivação, a defesa tem o prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação em DOE/SP para indicar as razões individuais do pleito.

3.Cabe destacar que o presidente deste processo regular, notificará a OPM dos acusados para que aquela informe o histórico individual de afastamento por ordem médica/psicológica ocorridos anteriormente aos fatos ora apurados de cada militar.

CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 4

DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA IV

DESPACHO

Conselho de Disciplina nº CPC-031/64/25

  1. O Presidente do Conselho de Disciplina nº 31/64/25, INTIMA o Dr. Alexandre de Souza Guerreiro - OAB/SP 491.626, defensor constituído do Cb PM 113869-3 Luis Antônio Esteves, que responde o presente processo regular a tomar conhecimento que:

  2. As diligências requeridas em sessão realizada em 14/08/2026 foram atendidas e juntadas aos autos e a disposição da defesa constituída: (i) vídeo das testemunha L.S.A. nos autos do processo-crime nº 105761406.2025.8.26.0228, (ii) prontuário médico do acusado e (iii) laudo pericial de lesão corporal do acusado, realizado no IML em 16/03/2025 (fls. 164/167).

  3. Posto isto, de rigor avançar os autos a próxima fase de

apresentação dos memoriais de defesa, no prazo regulamentar de 05 (cinco) dias, a contar da publicação.

  1. Publique-se em DOE.

  2. Cumpra-se.

DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA IV

DESPACHO

Conselho de Disciplina nº CPC-9/64/26

  1. O Presidente do Conselho de Disciplina nº 9/64/26, INTIMA oDr.

Hamilton Vale da Silva - OAB/SP 447.165, defensor constituído do 1º Sgt PM 103030-2 Sérgio Leonardo Barbosa Alves, que responde o presente processo regular a tomar conhecimento que:

  1. As transcrições dos depoimentos realizados na sessão de

31/08/2026 foram juntadas aos autos e estão a disposição da defesa constituída (fls. 71/90).

  1. Posto isto,vencida a fase de coleta da prova oral de rigor é

impulsionar o processo adiante e avançar à próxima fase de apresentação de diligências do art. 164, das I-16-PM, pelo que a defesa terá prazo de 03 (três) dias para fazê-lo, a partir da publicação, nos termos da tipificação mencionada, sob pena de, transcorrendo in albis, dar-se por preclusa tal oportunidade, avançando o processo à fase ulterior, de forma sucessiva, qual seja: apresentação de alegações finais de defesa, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 165, das I-16-PM.

  1. Publique-se em DOE.

  2. Cumpra-se.

DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA IV

DESPACHO

  1. Trata-se da apresentação de Defesas Preliminares pelo Dr. Márcio Antônio Sousa Ferreira da Silva – OAB/SP 491.570, defensor constituído pelo Sd PM Lucas Gabriel Fahr, e do Dr. Roberto Funez Gimenes – OAB/SP nº 255.354, defensor constituído da 2º Sgt PM 964670-1 Kelly Cristina Bugatti Verola Marino, ambos coacusados no Conselho de Disciplina nº CPC-31/64/26 (fls. 32/42).

  2. Vistos os requerimentos, fundamento e decido.

  3. Os coacusados foram absolvidos no processo-crime correlato aos fatos insertos na portaria acusatória, conforme Sentença da 1ª Auditoria Militar Estadual acostada aos autos (fls. 07/19), o que não implica em julgamento favorável aos implicados nesses autos, cuja finalidade é o aferimento da capacidade moral de permanência na Corporação Militar Estadual, e, portanto, diversa da ação penal militar, com base no princípio da independência das esferas penal, civil e administrativa, como apontado pela defesa. 4. Assim orienta a Lei Complementar nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar –RDPM):

Artigo 12 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais-militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento.

[...]

§ 5º - A aplicação das penas disciplinares previstas neste Regulamento independe do resultado de eventual ação penal. (grifei)

  1. A instrução e decisão do processo regular independe da existência de processo e sua decisão em esfera judicial, seja civil ou penal, conforme inteligência do artigo 79, do RDPM:

Artigo 79 - O Conselho poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado. (grifei)

  1. Na mesma linha segue o comando regulatório das I-16-PM:

Artigo 122 – O processo regular será instaurado independentemente

da existência de outras medidas cabíveis na esfera penal ou civil, nos termos dos Artigos 11 e 79 da Lei Complementar nº 893/01 (RDPM).

§ 1° - A absolvição judicial pelo mesmo fato que originou o processo regular não se constituirá em motivo impeditivo de apuração de responsabilidade disciplinar, por meio do devido processo, salvo se a decisão judicial declarar a inexistência material do fato, do crime ou negativa de autoria.

§ 2° - A absolvição judicial nas hipóteses tratadas na parte final do parágrafo anterior, não obsta a apuração de outras condutas conexas, não abrangidas pela decisão criminal.

  1. Observe-se, na Norma Adjetiva Disciplinar Castrense mencionada (art. 122, § 1º, das I-16-PM), que a decisão judicial poderá ter reflexos no decisum administrativa somente quando reconhecidas, judicialmente, a negativa da autoria ou do fato, o que não se verificou na sentença do processo-crime correlato, a qual sustentou a absolvição dos réus por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alínea “e”, do CPPM (fls. 19). 8. E, como dito, os processos administrativo-disciplinar e criminal têm finalidades distintas, pois o primeiro tem por escopo o julgamento ético para decidir sobre a permanência do militar do Estado na PMESP, ao passo que o segundo objetiva a tutela da manutenção da ordem social e a defesa dos interesses jurídicos do Estado.

  2. Frise-se a Apelação Cível nº 3.012/13 – 1ª Câmara – relator Juiz Orlando Eduardo Geraldi, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:

“No que tange ao argumento do apelante de que por não haver condenação criminal no momento da aplicação da expulsão esta seria ilegal, há de se salientar a independência das esferas penal, civil e administrativa. A punição disciplinar e a criminal tem fundamentos diversos, sendo que as provas que não são suficientes para configurar crime podem sê-las para configurar o ilícito administrativo. Nesse sentido ensina o mestre Hely Lopes Meirelles: ‘A punição disciplinar e a criminal tem fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra o bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal. ’(opcit, pág. 126/127). [...] Não se deve confundir o poder disciplinar, exercido pela Administração, com o poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da Justiça Criminal. Registrando-se a prática de uma conduta considerada crime, esta poderá se constituir em uma transgressão disciplinar, pois a análise da conduta ético-disciplinar leva em conta, para além da prática do ilícito (crime objeto de eventual denúncia), elementos diversos do da análise do juízo criminal (todos os valores e deveres do policial militar investido de função pública). A punição administrativa ou disciplinar ao policial militar do Estado não depende, frise-se, de processo civil ou criminal, mas de um regular processo administrativo, cuja decisão final compete ao Comandante Geral”.(grifei.)

  1. No mais, vige nesta ocasião, o princípio constitucional da separação dos Poderes estabelecido no artigo 2º da Lei Suprema Brasileira, assim, não pode haver interferência de decisão processual do Poder Judiciário em processo administrativo do Poder Executivo, exceto quando declarada a inexistência do fato ou negativa de autoria delitiva, como já exposto.

  2. A existência de processo criminal instaurado em desfavor dos coacusados, citada na portaria desse CD, não constitui acusação, como quer crer a defensoria, mas mera observação factual a fim de subsidiar a apuração desses autos, e, portanto, eventual decisão judicial absolutória ou condenatória, transitado em julgado (o que ainda não ocorreu), não pode inferir em arquivamento ou condenação automática dos coacusados nessa ação administrativa-disciplinar.

  3. Posto isto, de rigor INDEFERIR o pedido para absolvição sumária de quaisquer dos coacusados, haja vista a impertinência do pedido, nos

termos do art. 135, § 2º, das I-16-PM. 13. INDEFERIR o pedido de anulação da portaria, uma vez que as condutas praticadas pelo acoimado estão perfeitamente descritas na exordial acusatória, delimitada no tempo e no espaço.

  1. Tais condutas são verificáveis de forma objetiva, em simples leitura ao item 9 da portaria, que sintetiza os fatos narrados nos itens 3 ao 7: “...deixarem de apresentar ocorrência de roubo no distrito policial, bem como ao subtraírem em proveito próprio o simulacro de arma de fogo utilizado no crime...” (fls. 02).

  2. As circunstâncias fáticas estão devidamente descritas no tempo e espaço na portaria, conforme itens indicados acima.

  3. Dessa forma, nota-se que a inicial acusatória cumpriu com todos os requisitos expostos no inciso II, do artigo 124, e artigo 131, ambos das I- 16-PM, pois faz uma exposição clara, precisa e concisa dos fatos graves havidos, inclusive tipificando-os nos termos do 12 da Lei Complementar nº 893/01 (RDPM), tudo para garantir que o acusado e defensor conheçam, sem sombra de dúvidas, das acusações que pesam em desfavor do inculpado, e, assim, afiançando o pleno direito à ampla defesa e a autodefesa do acusado; 17. No mesmo sentido, as provas das alegações acusatórias constam do IPM anexo aos autos desse processo regular (depoimentos, imagens, e outros), já disponibilizados aos defensores, sendo despiciendo e estranho o pedido do Dr. Funez, para a apresentação das “provas do alegado na inicial”, devendo ser INDEFERIDO esse pedido por evidente impertinência do requerimento, nos termos do art. 135, § 2º, das I-16-PM.

  4. DEFIRO a juntada das últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho dos coacusados.

  5. DEFIRO a juntada da cópia digitalizada integral dos autos do processo-crime correlatado aos fatos, que tramitou na Justiça Militar Estadual.

  6. DEFIRO o rol de testemunhas apresentadas pelas respectivas defesas às fls. 35v e 41.

  7. DEFIRO, por fim, o pedido para instrução do CD de forma virtual, em razão da coacusada, 2º Sgt PM Kelly, residir fora do município de São Paulo, sede do Conselho, e de outras testemunhas arroladas, nos termos do art. 57, § 4º, inciso I, das I-16-PM. 22. Pelo exposto, as sessões a serem realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da regulamentação mencionada, ficam agendados:

22.1. o dia 9 de novembro de 2026, às 14h30min, para a inquirição das testemunhas arroladas na portaria e as arroladas pela defesa do Sd PM Fahr;

22.2. o dia 16 de novembro de 2026, às 14h30min, para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa da 2º Sgt PM Kelly e para o interrogatório dos coacusados.

  1. Frise-se que, as demais audiências havidas em continuidade à primeira, se fazem necessárias para que, os trabalhos possam transcorrer de forma justa e perfeita, não provocando a inversão tumultuária da ordem de colheita da prova oral e prejuízo à produção de tal prova pelo não comparecimento de uma de acusação, com a consequente dispensa das demais de defesa e não comparecimento posterior delas, o que poderia impedir fazer novos progressos processuais.

  2. Oficie-se para obtenção dos expedientes requeridos pela defesa e deferidos.

  3. Oficie-se para apresentação dos militares que serão ouvidos na condição de testemunha, bem como dos coacusados, para as datas supra lançadas.

  4. Intimem-se as testemunhas civis, certificando-se das intercorrências eventualmente havidas.

  5. Intime-se a defesa por DOE.

  6. Cumpra-se, junte-se.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 1 - CAPITAL

EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO Nº CPAM1 Nº002/2026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO CPAM1 Nº 002/2026

PROSPECÇÃO DE MERCADO IMOBILIÁRIO PARA FUTURA LOCAÇÃO DE IMÓVEL

O Estado de São Paulo, por intermédio do Comando de Policiamento de Área Metropolitana-1 – CPA/M-1, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 103/2022, torna público o presente Chamamento Público para prospecção do mercado imobiliário, com vistas à futura locação de imóvel destinado à instalação da 2ª Companhia do 7º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano.

  1. DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente Chamamento Público a prospecção do mercado imobiliário visando identificar imóveis, na região Central da Capital, disponíveis para locação, aptos a atender às necessidades administrativas e operacionais da 2ª Cia PM do 7º BPM/M.

1.2. O presente procedimento possui natureza exclusivamente exploratória e não gera obrigação de contratação pela Administração Pública.

  1. DAS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DO IMÓVEL

O imóvel deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I – Estar situado na área territorial de interesse operacional da 2ª Cia do 7º BPM/M;

II – Possuir área construída mínima de 360 m²;

III – Possuir área mínima de 300 m² de estacionamento para 20 veículos;

IV – Possuir espaço para:

recepção; administração;

alojamentos: masculino e feminino, conforme caderno de requisitos mínimos; salas de instrução; cozinha/ refeitório; sanitários;

estacionamento para viaturas;

V – Estar regularizado perante os órgãos municipais e possuir documentação regular;

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.28.1.7.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).