DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 28 de setembro de 2026
88/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Contratado e pelo Contratante, vai por eles assinado para que produza todos os efeitos de Direito, sendo assinado também pelas testemunhas.
COORDENADORIA GERAL REGIONAL DE BARRETOS
EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - DISPENSA Nº 18/2026COORDENADORIA GERAL REGIONAL DE BARRETOS – CGR.14 EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Processo SEI nº 139.00091962/2026-13 – Dispensa de Licitação com Disputa nº 54/2026. Objeto: Aquisição de pneus e válvulas para automóveis. Contratada item 1: VICENZO PNEUS ECOMMERCE LTDA – CNPJ nº 39.859.999/0001-64 e Item 2: declarado fracassado. Nota de Empenho nº 2026NE00154. Data: 24/09/2026.
SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COORDENADORIA DE CONTRATAÇÕES E CONVÊNIOS
EXTRATO DE CONTRATO SPI Nº 019/2026Número do Contrato: SPI Nº 019/2026
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Número do Processo SEI: 021.00001144/2026-28
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Contratante: SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS
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Contratada: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS DADUPACK LTDA - CNPJ
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N° 07.138.840/0001-64
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Objeto: Aquisição de papel higiênico, papel toalha em bobina e papel
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interfolhado, visando atender às necessidades contínuas da Secretaria de Parcerias em Investimentos – SPI.
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Modalidade da Licitação: Pregão Eletrônico, artigo 28, inciso I, da Lei
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Federal nº 14.133, de 2021.
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Valor total estimado do contrato: R$ 39.792,00 (Trinta e nove mil,
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setecentos e noventa e dois reais).
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Classificação Orçamentária: 150010001 – Tesouro do Estado Parecer Jurídico Referencial: NLC nº 1/2025
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Data do Parecer Referencial: 11/09/2025, aprovado em 12/09/2025. Data da Assinatura do Contrato: 24/09/2026
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Vigência: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato,
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ocorrida em 24/09/2026, com término em 23/09/2027.
Anexo(s):
Contrato nº 019-2026 - Dadupack assinado.pdf EXTRATO DE CONTRATO SPI Nº 020/2026-
Número do Contrato: SPI Nº 020/2026 Número do Processo SEI: 021.00001144/2026-28
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Contratante: SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS
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Contratada: RF COMÉRCIO DE PAPÉIS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA -
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CNPJ N° 42.073.5720001-40
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Objeto: Aquisição de papel higiênico, papel toalha em bobina e papel
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interfolhado, visando atender às necessidades contínuas da Secretaria de Parcerias em Investimentos – SPI.
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Modalidade da Licitação: Pregão Eletrônico, artigo 28, inciso I, da Lei
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Federal nº 14.133, de 2021.
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Valor total estimado do contrato: R$ 16.459,00 (Dezesseis mil,
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quatrocentos e cinquenta e nove reais). Classificação Orçamentária: 150010001 – Tesouro do Estado Parecer Jurídico Referencial: NLC nº 1/2025
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Data do Parecer Referencial: 11/09/2025, aprovado em 12/09/2025. Data da Assinatura do Contrato: 24/09/2026
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Vigência: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato,
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ocorrida em 24/09/2026, com término em 23/09/2027.
SECRETARIA DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
PENALIDADE - PREGÃO ELETRÔNICONº do Processo: 024.00077367/2026-81
Interessado: Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Assunto: Notificação
Comunicamos à empresa UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A., a abertura de processo administrativo de sanção pecuniária para possível aplicação de multa, em razão do atraso no cumprimento das obrigações assumidas após a confirmação do recebimento nota de empenho 2026NE00317 com fundamento legal no artigo 162 da Lei Federal 14.133/2021, artigos 6º e 7º da Resolução SS nº 65, de 1º de abril de 2024 e, ainda Parecer Referencial CJ/SS Nº 29/2026.
A penalidade de multa perfaz o valor total de R$ 58.808,61 (cinquenta e oito mil, oitocentos e oito reais e sessenta e um centavos). O procedimento seguirá as regras e prazos mencionados no Edital da Ata de Registro de Preços nº 021/2026. A conduta praticada configura infração contratual e resultou em prejuízo concreto à Administração Pública, comprometendo a continuidade do tratamento de diversos usuários do SUS. Dessa forma, diante da análise dos critérios estabelecidos na legislação vigente a multa pecuniária é proporcional e atende o interesse público, conforme preconizam os normativos citados.
DECLARO para os devidos fins que o caso concreto tratado neste expediente se enquadra, integralmente, nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial citado, e que serão seguidas as orientações nele contidas, nos termos da Resolução PGE 29/2015.
Assim, fica a empresa intimada para, querendo, apresentar suas alegações de defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da intimação, que deve ser feita eletronicamente com acesso ao site: https://www.portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo, que permitirá a consulta aos autos do processo e o peticionamento eletrônico, para inclusão de sua manifestação.
A perda do prazo de defesa ensejará a aplicação das penalidades legais. Durante o prazo de manifestação, estará assegurado o direito de consulta aos autos do processo. Os pedidos de acesso à informação podem ser feitos por intermédio do Sistema Fala SP, em https://fala.sp.gov.br/, selecionando a opção "pedido de acesso à informação".
Nº do Processo: 024.00068227/2026-12
Interessado: CAF - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Assunto: Notificação - FUTURA
Comunicamos à empresa FUTURA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. da abertura de processo administrativo de sanção pecuniária para possível aplicação de penalidade de multa decorrente do atraso no cumprimento da obrigação assumida após a confirmação do recebimento da Nota de Empenho 2026NE00412 com fundamento legal no artigo 162 da Lei Federal 14.133/2021, artigos 6º e 7º da Resolução SS nº 65, de 1º de abril de 2024 e, ainda Parecer Referencial CJ/SS Nº 25/2025.
O valor Total de R$ 231.299,56 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos).
O procedimento seguirá as regras e prazos mencionados no Edital Pregão Eletrônico nº 90168/2026. A conduta praticada, configura infração contratual, e resultou em prejuízo concreto à Administração Pública, comprometendo a continuidade do tratamento de diversos usuários do SUS.
Dessa forma, diante da análise dos critérios estabelecidos na legislação vigente a multa pecuniária é proporcional e atende o interesse público, conforme preconizam os normativos citados.
DECLARO para os devidos fins que o caso concreto tratado neste expediente se enquadra, integralmente, nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial citado, e que serão seguidas as orientações nele contidas, nos termos da Resolução PGE 29/2015.
Assim, fica a empresa intimada para, querendo, apresentar suas alegações de defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da intimação, que deve ser feita eletronicamente com acesso ao site: https://www.portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo, que permitirá a consulta aos autos do processo e o peticionamento eletrônico, para inclusão de sua manifestação.
A perda do prazo de defesa ensejará a aplicação das penalidades legais.
Nº do Processo: 024.00068398/2026-41 Interessado: COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Assunto: Notificação - Phoenix
Comunicamos à empresa PHOENIX DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS LTDA a abertura de processo administrativo de sanção pecuniária para possível aplicação de multa, em razão do atraso no cumprimento das obrigações assumidas após a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, da Nota(s) de Empenho 2026NE00416, com fundamento legal no artigo 162 da Lei Federal 14.133/2021, artigos 6º e 7º da Resolução SS nº 65, de 1º de abril de 2024, e, ainda, Parecer Referencial CJ/SS Nº 29/2026.
A penalidade de multa perfaz o valor total de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais).
O procedimento seguirá as regras e prazos mencionados no Edital de Pregão Eletrônico: 90168/2026 - Termo de Referência 1115/2025. A conduta praticada configura infração contratual e resultou em prejuízo concreto à Administração Pública, comprometendo a continuidade do tratamento de diversos usuários do SUS.
Dessa forma, diante da análise dos critérios estabelecidos na legislação vigente, a multa pecuniária é proporcional e atende o interesse público, conforme preconizam os normativos citados.
DECLARO para os devidos fins que o caso concreto tratado neste expediente se enquadra, integralmente, nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial citado, e que serão seguidas as orientações nele contidas, nos termos da Resolução PGE 29/2015.
Assim, fica a empresa intimada para, querendo, apresentar suas alegações de defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da intimação, que deve ser feita eletronicamente com acesso ao site: https://www.portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo, que permitirá a consulta aos autos do processo e o peticionamento eletrônico, para inclusão de sua manifestação.
A perda do prazo de defesa ensejará a aplicação das penalidades legais. Durante o prazo de manifestação, estará assegurado o direito de consulta aos autos do processo. Os pedidos de acesso à informação podem ser feitos por intermédio do Sistema Fala SP, em https://fala.sp.gov.br/, selecionando a opção "pedido de acesso à informação". Nº do Processo: 024.00068527/2026-00 Interessado: Coordenadoria da Assistência Farmacêutica Assunto: Notificação - DIMASTER Comunicamos à empresa DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA. da abertura de processo administrativo de sanção pecuniária para possível aplicação de penalidade de multa decorrente do atraso no cumprimento da obrigação assumida após a confirmação do recebimento da Nota de Empenho 2026NE00418 com fundamento legal no artigo 162 da Lei Federal 14.133/2021, artigos 6º e 7º da Resolução SS nº 65, de 1º de abril de 2024 e, ainda Parecer Referencial CJ/SS Nº 29/2026.
A penalidade de multa perfaz o valor total de R$ 171.881,28 (cento e setenta e um mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
O procedimento seguirá as regras e prazos mencionados no Edital de Pregão Eletrônico nº 90168/2026 - Termo de Referência 1115/2025. A conduta praticada, configura infração contratual, e resultou em prejuízo concreto à Administração Pública, comprometendo a continuidade do tratamento de diversos usuários do SUS.
Dessa forma, diante da análise dos critérios estabelecidos na legislação vigente a multa pecuniária é proporcional e atende o interesse público, conforme preconizam os normativos citados.
DECLARO para os devidos fins que o caso concreto tratado neste expediente se enquadra, integralmente, nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial citado, e que serão seguidas as orientações nele contidas, nos termos da Resolução PGE 29/2015.
Assim, fica a empresa intimada para, querendo, apresentar suas alegações de defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da intimação, que deve ser feita eletronicamente com acesso ao site: https://www.portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo, que permitirá a consulta aos autos do processo e o peticionamento eletrônico, para inclusão de sua manifestação.
A perda do prazo de defesa ensejará a aplicação das penalidades legais. Durante o prazo de manifestação, estará assegurado o direito de consulta aos autos do processo. Os pedidos de acesso à informação podem ser feitos por intermédio do Sistema Fala SP, em https://fala.sp.gov.br/, selecionando a opção "pedido de acesso à informação".
Nº do Processo: 024.00069653/2026-73
Interessado: COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Assunto: Notificação - PORTAL
Comunicamos à empresa PORTAL LTDA. da abertura de processo administrativo de sanção pecuniária para possível aplicação de penalidade de multa decorrente do atraso no cumprimento da obrigação assumida após a confirmação do recebimento da Nota de Empenho nº 2026NE00419, com fundamento legal no artigo 162 da Lei Federal 14.133/2021, artigos 6º e 7º da Resolução SS nº 65, de 1º de abril de 2024 e, ainda Parecer Referencial CJ/SS Nº 29/2026.
A penalidade de multa perfaz o valor total de R$ 27.172,80 (vinte e sete mil, cento e setenta e dois reais e oitenta centavos).
O procedimento seguirá as regras e prazos mencionados no Pregão Eletrônico nº 90168/2026 - Termo de Referência 1115/2025; A conduta praticada, configura infração contratual, e resultou em prejuízo concreto à Administração Pública, comprometendo a continuidade do tratamento de diversos usuários do SUS.
Dessa forma, diante da análise dos critérios estabelecidos na legislação vigente a multa pecuniária é proporcional e atende o interesse público, conforme preconizam os normativos citados.
DECLARO para os devidos fins que o caso concreto tratado neste expediente se enquadra, integralmente, nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial citado, e que serão seguidas as orientações nele contidas, nos termos da Resolução PGE 29/2015.
Assim, fica a empresa intimada para, querendo, apresentar suas alegações de defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da intimação, que deve ser feita eletronicamente com acesso ao site: https://www.portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo, que permitirá a consulta aos autos do processo e o peticionamento eletrônico, para inclusão de sua manifestação. A perda do prazo de defesa ensejará a aplicação das penalidades legais. Durante o prazo de manifestação, estará assegurado o direito de consulta aos autos do processo. Os pedidos de acesso à informação podem ser feitos por intermédio do Sistema Fala SP, em https://fala.sp.gov.br/, selecionando a opção "pedido de acesso à informação". Nº do Processo: 024.00069792/2026-05 Interessado: Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Assunto: Notificação Comunicamos à empresa MED CENTER COMERCIAL LTDA., a abertura de processo administrativo de sanção pecuniária para possível aplicação de multa, em razão do atraso no cumprimento das obrigações assumidas após recebimento da relação de remessa, da Nota de Empenho 2026NE00554, com fundamento legal no artigo 162 da Lei Federal 14.133/2021, artigos 6º e 7º da Resolução SS nº 65, de 1º de abril de 2024 e, ainda Parecer Referencial CJ/SS Nº 29/2026. A penalidade de multa perfaz o valor total de R$ 5.480,45 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos). O procedimento seguirá as regras e prazos mencionados no Pregão Eletrônico 90168/2026 - Termo de Referência 1115/2025. A conduta praticada configura infração contratual e resultou em prejuízo concreto à Administração Pública, comprometendo a continuidade do tratamento de diversos usuários do SUS.
Dessa forma, diante da análise dos critérios estabelecidos na legislação vigente a multa pecuniária é proporcional e atende o interesse público, conforme preconizam os normativos citados.
DECLARO para os devidos fins que o caso concreto tratado neste expediente se enquadra, integralmente, nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial citado, e que serão seguidas as orientações nele contidas, nos termos da Resolução PGE 29/2015.
Assim, fica a empresa intimada para, querendo, apresentar suas alegações de defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da intimação, que deve ser feita eletronicamente com acesso ao site: https://www.portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo, que permitirá a consulta aos autos do processo e o peticionamento eletrônico, para inclusão de sua manifestação.
A perda do prazo de defesa ensejará a aplicação das penalidades legais. Durante o prazo de manifestação, estará assegurado o direito de consulta aos autos do processo. Os pedidos de acesso à informação podem ser feitos por intermédio do Sistema Fala SP, em https://fala.sp.gov.br/, selecionando a opção "pedido de acesso à informação". Nº do Processo: 024.00125770/2026-24 Interessado: COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Assunto: Notificação - Hospdrogas Comunicamos à empresa HOSPDROGAS COMERCIAL LTDA a abertura de processo administrativo de sanção pecuniária para possível aplicação de multa, em razão do atraso no cumprimento das obrigações assumidas após ao recebimento da relação de remessa, da Nota de Empenho 2026NE00203, com fundamento legal no artigo 162 da Lei Federal 14.133/2021, artigos 6º e 7º da Resolução SS nº 65, de 1º de abril de 2024, e, ainda, Parecer Referencial CJ/SS Nº 29/2026.
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