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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 102

DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

102/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Objeto: 4 (quatro) - Baterias automotivas, 50 amp, 12v, cca 405(no mínimo), positivo lado direito, terminal polo arredondado, dimensão: comp. 207mm x larg. 175mm x Alt. 190mm (dimensão tolerância de 10%), selada, sem manutenção, peça original, homologado, 1ª linha, e suas condições deverão estar de acordo com a norma abnt nbr 15940 de 2013, e ser fornecida em conformidade com a resolução legislação conama nr. 401 de 04/11/2008.

Valor total da despesa: R$ 2.116,00 (dois mil cento e dezesseis reais). seiscentos e noventa e um reais)

PTRES: 180205

Elemento Econômico: 33903050

Data da assinatura do contrato: 24 de setembro de 2026 Número da Nota de Empenho: 2026NE00577

Contratada: LICITPNEUS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA CNPJ: 65.784.664.0001/34

Objeto: 6 (seis) - Pneumáticos para utilitário, dimensões 205/75r16, construção radial, reforçado, aro 16, ic 113/111 novo (primeira vida), novo (primeira vida), com certificado compulsória INMETRO.

Valor total da despesa: R$ 3.504,60 (três mil, quinhentos e quatro reais e sessenta centavos).

PTRES: 180205

Elemento Econômico: 33903050

Data da assinatura do contrato: 24 de setembro de 2026 Número da Nota de Empenho: 2026NE00578

Anexo(s):

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DIVISÃO DE TRANSPORTES

ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 23/2026 VIATURAS TIPO MOTOCICLETAS CARACTERIZADAS

Objeto: Aquisição de viaturas tipo motocicletas caracterizadas para Frota da Delegacia Geral de Polícia Despacho da Autoridade Superior

Em face dos elementos de instrução constantes destes autos, diante da competência estabelecida pelo art. 3º, V, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, na condição de Dirigente da Unidade Orçamentária – Polícia Civil do Estado de São Paulo e Autoridade competente do pregão, conheço do recurso interposto pela empresa TRIPLE T DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 16.625.187/0001-59, por sua tempestividade, todavia, quanto ao mérito, nego-lhe provimento. Por consequência, ficam mantidos os efeitos da decisão administrativa anteriormente adotada pelo pregoeiro durante a realização da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 23/2026, iniciada em 10 de setembro do corrente ano, que declarou como vencedora do certame a NOVA - MOTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 04.728.428/0001-06. Ante o exposto, com fundamento no artigo 71, inciso IV, da NLLC ADJUDICO o objeto do certame a citada empresa e HOMOLOGO o Pregão Eletrônico nº 23/2026.

Ficam a empresa acima convocada para assinatura da Ata de Registro de Preços, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 90 da Lei nº 14.133/2021, contados a partir da data desta publicação.

Anexo(s):

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº.pdf

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

COMANDO GERAL

DIRETORIA DE LOGÍSTICA

AVISO DE LICITAÇÃO, 90005/2026 (4/2026) - REABERTURA

CENTRO DE MATERIAL DE INTENDÊNCIA – UASG 933749 (UGE 180.169)

SEÇÃO DE LICITAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90005/2026 (933749-4/2026)

Processo nº 057.00123766/2026-35

O Dirigente da UGE 180.169 – Centro de Material de Intendência torna pública a REABERTURA do Pregão Eletrônico nº 90005/2026 (9337494/2026), destinado a aquisições futuras de até 294.500 (duzentos e noventa e quatro mil e quinhentas) unidades de Camisa Polo (conforme disposto TR – 15/2026), tendo em vista restando REPROVADA a amostra conforme AVALIAÇÃO TÉCNICA Nº CMI-029/311/26. A realização da sessão dar-se-á no dia 29 de setembro de 2026, às 09h00min, no sítio www.gov.br/compras - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), endereço onde se encontra o Edital na íntegra devendo ser observada, em especial, a especificação técnica (ANEXO I).

AVISO DE LICITAÇÃO, 933749-41/2026

CENTRO DE MATERIAL DE INTENDÊNCIA – UASG 933749 (UGE 180.169) SEÇÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO Nº 933749-41/2026

Processo nº 057.00324059/2026-64

O Dirigente da UGE 180.169 – Centro de Material de Intendência torna pública a REABERTURA do Pregão Eletrônico nº 933749-41/2026, destinado a aquisição de CAMISA POLO CINZA BANDEIRANTE. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos (TERMO DE REFERÊNCIA 47/2026), tendo em vista restando REPROVADA a amostra conforme AVALIAÇÃO TÉCNICA Nº CMI-030/311/26. A realização da sessão dar-se-á no dia 29 de setembro de 2026, às 09h00min, no sítio www.gov.br/compras - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),

Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 endereço onde se encontra o Edital na íntegra devendo ser observada, em a procedimento licitatório, portanto, exigirá para garantia do especial, a especificação técnica (ANEXO I). cumprimento das obrigações a qualificação técnica e econômica indispensáveis, como se encontra nos termos da Lei:

art. 37, inc. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifcação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (grifos meus)

DESPACHO Nº DL-022/13.3/26, DE 3 DE JUNHO DE 2026 1. DO PROCESSO:

1.1. após análise do Relatório elaborado pela comissão do Processo de Responsabilização nº DL-013/13.3/25, o qual acolho como razão de decidir, estando os autos formalmente em ordem, nos parâmetros do Parecer CJ/PM nº 137/2025 (0108634292) e Parecer Referencial CJ/PM nº 001/2025 (0108634421), prorrogado por meio da Cota CJ/PM nº 29/2026, em estrita observância ao artigo 4º, da Resolução PGE nº 29/15, verifica-se que:

2.5.2. nesse contexto, robustecendo a situação exposta nos autos, cabe destacar que é obrigação da empresa conhecer dos entraves característicos da execução de sua atividade e adotar medidas para honrar com seus compromissos firmados em contrato. Diante disso Marçal Justen Filho[2] tece o seguinte comentário:

1.2. a empresa QUALITY PAPER LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 54.172.243/0001-36, foi contratada por esta Administração por intermédio do Pregão Eletrônico nº 90015/24 (0090473175), Processo Administrativo nº SEI-057.00266235/2024-74, Ata de Registro de Preço nº 055/11/24 (0090473869), Nota de Empenho nº 2024NE00420 (0090474454), para o fornecimento de 400 (quatrocentos) pacotes de toalha de papel interfolhado – institucional, com prazo para entrega em 27 de janeiro de 2025 e deixou de cumprir a avença durante o prazo contratual;

[...] Os prazos previstos nos contratos devem ser cumpridos fielmente pelas partes. Seja pelo princípio da obrigatoriedade das convenções, seja pela indisponibilidade dos interesses atribuídos ao Estado, seja pela isonomia, os termos contratuais devem ser respeitados. O ato convocatório define os prazos para execução das prestações.

1.3. destaca-se que todo particular, ao assinar um contrato com a administração, tem ciência e o conhecimento de todas as condições consignadas, bem como dos requisitos para execução e cumprimento das obrigações descritas nas cláusulas contratuais, ou ainda, que atenda as qualificações técnicas descritas em edital, para poder se enquadrar nos requisitos exigidos e do mesmo modo verificar se terá condições de arcar com o solicitado pela Administração Pública, razão pela qual é razoável que se espere da contratada o cumprimento do previsto no avençado;

Se a execução de certa prestação poderia fazer-se em prazo mais longo, assim deveria constar do próprio ato convocatório. Afinal, a exiguidade do prazo pode ser fator que desincentive a participação de eventuais interessados. (grifos meus)

2.6. outro ponto considerável é o fato de que o Oficial Encarregado, levando em consideração o que foi produzido nos autos, concluiu que não havia no Processo qualquer justificativa aceitável, a fim de descaracterizar falha na execução do contrato, uma vez que a sobredita empresa tinha conhecimento das normas editalícias, legais e constitucionais, no tocante ao cumprimento integral do avençado, além do pleno conhecimento do estabelecido em contrato assinado com a Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), portanto, ao assinar o contrato assumiu compromissos e obrigações que são exigíveis entre os contratantes, nesse caso atendeu às regras do certame quando acatou ao instrumento convocatório, o qual não pode cumprir, cabendo a devida responsabilização da Contratada.

1.4. contudo, a sobredita empresa falhou na execução do contrato, no instante em que deixou de efetuar a entrega do objeto contratado, por motivos insustentáveis, pois, de acordo com o que foi apurado na instrução do processo, ela se comportou de maneira negligente e irresponsável ao efetuar a entrega do objeto contratual, em desacordo com as especificações contidas no edital, o que ocasionou na recusa do recebimento definitivo e a imediata devolução dos produtos e, ao ser notificada acerca da necessidade de substituição dos pacotes de papel toalha, retirou os produtos, não entregou outros, dentro das especificidades exigidas e se manteve inerte durante as tentativas do Gestor do contrato de solucionar as irregularidades constatadas;

3. CONCLUSÃO:

3.1. pelo exposto, diante das provas consubstanciadas nos autos, em especial a fundamentação apresentada pelo encarregado, os quais acolho como razão de decidir, concluo que fica evidente a ocorrência da infração administrativa;

1.5. ante o exposto, a empresa QUALITY PAPER LTDA descumpriu, em tese, o compromisso firmado com a Administração, no instante em que falhou na execução do contrato, incorrendo em uma possível inexecução

3.1.1. nesse viés, é dever da Administração a aplicação, à Contratada, das sanções previstas no instrumento convocatório, no legítimo exercício de prerrogativa que lhe confere a lei, da qual não pode se afastar, em razão dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade;

  1. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

2.1. instaurado o presente Processo de Responsabilização, esta Administração Pública, por meio da Citação nº DL-001/13.3/26 (0095854558), datada de 27 de janeiro de 2026, notificou a empresa QUALITY PAPER, acerca da instauração do Processo Administrativo para apuração de responsabilidades, sendo a contratada regularmente citada e cientificada para apresentar sua defesa, conforme se comprova nos autos (0101961544) (0097754377), para assegurar a oportunidade de contestar a Administração, garantido assim o seu direito de exercer legalmente o contraditório e a ampla defesa, resguardados pelo art. 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no entanto, apesar de ter-lhe sido assegurada a oportunidade de contestar a Administração, a empresa NÃO apresentou defesa prévia, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador legalmente constituído para acompanhar o processo administrativo, a fim de exercer legalmente o seu direito de ampla defesa e contraditório, por conseguinte, apresentar dentro dos prazos legais estabelecidos na legislação pertinente, a peça de defesa dos seus direitos para subsidiar a busca da verdade real dos fatos;

3.1.2. consigne-se que nenhuma das provas indicam razões que se amoldem a caso fortuito, motivo de força maior ou outro motivo legalmente justificável, aptos a afastar a responsabilização administrativa da Contratada;

3.1.3. consequentemente, restou comprovada a infração aos dispositivos contratuais e os prejuízos à Administração Pública, os quais estão devidamente caracterizados pelo resultado fático da conduta perpetrada pela contratada, consubstanciado na inexecução total do objeto contratual, uma vez que a aquisição dos pacotes de toalha de papel interfolhado – institucional, tinha como objetivo atender as necessidades da Divisão de Subsistência, a qual tem a responsabilidade de fornecimento de alimentação aos policias militares da Capital e região metropolitana, bem como a de administrar o Alojamento Central da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com oferecimento de hospedagem aos policiais militares, ativos e inativos, inclusive de outros Estados, que se deslocam à Capital por diversos motivos de interesse do serviço e particulares e utilizam os serviços;

2.2. nesse sentido, tampouco requereu qualquer produção de provas ou diligências complementares, demonstrando total desinteresse em se salvaguardar, pelo que correu, à REVELIA, a presente instrução (0100645798);

3.1.4. isso posto, efetivamente, ao formalizar a assinatura do contrato, a parte assumiu compromissos e obrigações sujeitos à exigibilidade entre as partes contratantes e, nesse contexto, a empresa comprometeu-se a atender às diretrizes estabelecidas no certame ao acatar o instrumento convocatório, o qual não conseguiu cumprir, cabendo, portanto, a devida responsabilização pela integral execução do acordado, atribuindo-se, exclusivamente, à contratada a responsabilidade pelo inadimplemento, mesmo nas modalidades in eligendo ou in vigilando.

2.3. Ad argumentandun tatum, em que pese a empresa contratada não ter impetrado a defesa prévia, vale reforçar que, toda e qualquer contratação, estando em vigor, rege-se por princípios, um deles é o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, como menciona Nelson Zunino Neto"[1] "Assim, se pode dizer que “pacta sunt servanda” é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei”, exigindo-se, portanto, que os termos avençados sejam fielmente cumpridos pelas partes, valendo ressaltar que essa exigibilidade de satisfação plena das obrigações e das condições explícitas no instrumento convocatório são fatores de extrema relevância para a administração pública e a contratada;

4. DAS SANÇÕES:

4.1. diante do exposto, com fundamento no art. 16, inciso III, da Resolução nº SSP-05/2026 (0100644558), aplico à contratada as seguintes penalidades:

4.1.1. MULTA de 24 % (vinte e quatro por cento), do valor total do Empenho, no valor de R$ 580,80 (quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 156, inciso II, da Lei Federal 14.133/21, c.c. o artigo 3º, inciso II e artigo 10, inciso I, todos da Resolução nº SSP-05/2026;

2.4. isto posto, com efeito, ao assinar o contrato, assumiu compromissos e obrigações que são exigíveis entre os contratantes e nesse caso atendeu às regras do certame quando acatou ao instrumento convocatório, o qual não pode cumprir, cabendo à devida responsabilização pelo cumprimento integral do avençado;

4.1.2. IMPEDIMENTO DE LICITAR e CONTRATAR com a administração, pelo prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, nos termos do Artigo 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/21, c.c. o Artigo 5 e Artigo 14, inciso IV, da Resolução nº SSP-05/2026.

2.4.1. portanto, o dever recai exclusivamente sobre a contratada, incorrendo esta em culpa pelo inadimplemento, mesmo que nas modalidades in eligendo ou in vigilando;

2.5. não se pode olvidar de outro princípio que rege não só a conduta administrativa, mas também o procedimento licitatório, qual seja, o princípio da legalidade, o qual determina que a administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza, inserido como princípio constitucional explícito da administração pública, através da Emenda Constitucional nº 19/98, ou ainda, o próprio escopo da Lei Federal nº 14.133/21, expresso no caput do seu art. 5º, in verbis:

Anexo(s):

SEI_0109210028_Despacho (1).pdf

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 5o Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifos meus)

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 341/0026/26, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

TRATA-SE DE RECURSO, em face da habilitação da empresa GLAZ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. CNPJ: 64.094.976/0001-5. Pregão Eletrônico nº 341/0026/26 – 40/26

DO ENQUADRAMENTO DO PRODUTO COMO PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO – PCE

Quanto à alegação da Recorrente de que o produto ofertado estaria sujeito ao regime jurídico aplicável aos Produtos Controlados pelo Exército (PCE), especialmente às disposições da Portaria nº 02-COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, verifica-se que tal entendimento não encontra

2.5.1. outro fato notório, no mesmo sentido, é o previsto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual estabelece como regra que todas as contratações realizadas pela Administração Pública se submetem

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