DOERJ 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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��������������vidades. O Secretário Executivo Marco Marques, informou que, caso a composição fosse definida naquela sessão, providenciaria o encaminhamento para publicação. Ressaltou, entretanto, que, naquele momento, havia apenas os Conselheiros Marcelo de Miranda e Eliane Lima representando a sociedade civil. A Conselheira Mônica Tostes questionou a questão do quórum das reuniões, sugerindo que fosse avaliada a possibilidade de realização de reuniões de forma on-line ou em formato alternado, considerando que, em seu entendimento, tal medida poderia ampliar a participação dos Conselheiros. A Presidente informou que a SEDSODH já havia realizado comunicação às instituições representadas no Conselho acerca da ausência dos Conselheiros faltosos, tanto da sociedade civil quanto do segmento governamental, não tendo, até aquele momento, obtido respostas. O Conselheiro Marcelo de Miranda sugeriu que a situação fosse encaminhada ao Governador para conhecimento e providências. O Conselheiro Daniel Guimarães destacou a responsabilidade dos representantes, especialmente no caso dos servidores públicos, quanto à participação e ao cumprimento de suas atribuições no Conselho. Na ocasião, o Conselheiro Daniel Guimarães também manifestou solidariedade a Coordenadora Administrativa da Secretaria Executiva Danila Maria dos santos, pelo falecimento de seu ente querido Adilson Alves, estendendo os sentimentos de pesar a toda a sua família. Registrou, ainda, que a Secretaria de Estado de Esporte se solidarizava com a família neste momento de luto. Na sequência a Conselheira Gislaine Kepe propôs que, na próxima reunião, também fossem apresentados os nomes dos possíveis substitutos dos Conselheiros que permanecem ausentes. Foi ainda sugerido que a relação dos Conselheiros faltosos fosse encaminhada ao Ministério Público, considerando que as ausências estariam comprometendo o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho. O Secretário Executivo Marco Marques relatou que a questão da ausência dos representantes já havia sido objeto de questionamentos em Brasília, no âmbito dos municípios, e que a situação também estava sendo observada no âmbito estadual. Ressaltou, ainda, a dificuldade enfrentada diante da ausência de respostas por parte de algumas das instituições responsáveis pela indicação dos representantes. O Conselheiro Marcelo de Miranda informou sobre projetos desenvolvidos no município de Volta Redonda, mencionando a possibilidade de criação de um fundo em parceria com a universidade e com outras empresas privadas, com o objetivo de viabilizar a realização de projetos. A Presidente ressaltou a atual composição da Diretoria, informando que, naquele momento, encontrava-se exercendo suas funções sem a participação do Vice-Presidente, em razão de questões de saúde, e que a Conselheira Anne Caroline de Almeida Santos se encontrava de licença. A Conselheira Gislaine Kepe sugeriu que fosse estabelecida uma data para a realização da eleição dos representantes da sociedade civil, com a elaboração do respectivo edital de convocação, observando-se as disposições do Regimento Interno em vigor. Propôs, ainda, a elaboração de um cronograma para o processo eleitoral, considerando o prazo de trinta dias após a publicação. A Conselheira Eliane Lima informou que seria realizado o chamamento de todas as entidades inscritas e, posteriormente, definida a data para a realização da eleição. Ficou estabelecido que as datas das reuniões do Grupo de Trabalho seriam definidas posteriormente. Ao final, a Presidente perguntou aos presentes se havia outros assuntos a serem tratados. Foi novamente abordada a situação referente ao Regimento Interno. O Secretário Executivo Marco Marques, informou que já havia comparecido por quatro vezes à Casa Civil para tratar das substituições dos Conselheiros, porém, até aquele momento, não havia obtido resposta. Informes e considerações finais : A Presidente, Ana D'Arc Machado Dutra, agradeceu a presença a participação de todos e deu por encerrada a 50ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOPD-RJ. Eu, Marco Antonio Marques da Silva, lavro e assino a presente ata. Processo SEI-310001/004171/2026.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026
Ana D'Arc Machado Dutra Presidente Marco Antonio Marques da Silva Conselheiro e Secretário Executivo
Id: 2766614
Secretaria de Estado de Esporte e LazerSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 25.09.2026
PROCESSO Nº SEI-300001/003473/2026 - CONCEDE à LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., inscrita sob o CNPJ nº 60.444.437/0001-46, o direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 2º IX da Lei nº 8.266/2018 no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), referente ao Projeto “C I R C U I TO LIGHT DE FUTVÔLEI II”, do proponente ELLEVA PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ nº 66.717.625/0001-87. Id: 2766476
ADMINISTRAÇÃO VINCULADASUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA SUDERJ 349 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
DESIGNA SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 34/2025, CELEBRADO ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. O PRESIDENTE DA SUPERINTEDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUDERJ: no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo SEI300002/000428/2025.
CONSIDERANDO o Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016,
R E S O LV E :Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados, para exercerem as funções de Gestor e Fiscal do Contrato nº 34/2025, referente contratação de empresa especializada para confecção, fornecimento e administração de cartão alimentação, para atender as necessidades da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, a serem executados nas condições estabelecidas no Termo de Referência e nos anexos deste contrato. Gestor - Walmyr Garcia Pinheiro Junior- ID 20124244 Fiscal - Abelard Paiva de Abreu - ID 43169791 Fiscal - Fernando Ferreira Dias Junior - ID 43493963
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026
VINÍCIUS MEDEIROS BOAVENTURA Presidente da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro
Id: 2766529
PUBLICOUNAIMPRENSA
O VALOR DA
,É
LAICIFO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
ATO DO SECRETÁRIO DE 23/09/2026DESIGNA CLEYTON MENDONÇA ANCELME, Id Funcional 50152866, em substituição a PHILIP DIEHL NOGUEIRA PALERMO, Id Funcional 5080345-0 como Encarregado da Subunidade Patrimonial 1.1. GSI/COOVANT - Coordenação de Veículos Aéreos Não Tripulados, a contar de 1º de setembro de 2026. Processo SEI390004/000465/2026. Id: 2766651
Secretaria de Estado de Trabalho e RendaSECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CETER/RJ N° 50 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
TORNA PÚBLICA A APROVAÇÃO DA PROPOSTA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO RIO DE JANEIRO PARA O PISO SALARIAL ESTADUAL DE 2027 E DISPÕE SOBRE SEU ENCAMINHAMENTO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO RIO DE JANEIRO - CETER/RJ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 5.240, de 14 de maio de 2008, pelo Regimento Interno do Conselho e pelas normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista o Processo nº SEI-400001/000584/2026, e o que consta no Processo SEI-400001/000067/2026,
CONSIDERANDO:- a competência dos Estados para instituir pisos salariais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000;
- a competência do CETER/RJ para formular a proposta de piso regional de salários e encaminhá-la ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 3º, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 5.240, de 14 de maio de 2008;
- as atribuições do CETER/RJ relativas à formulação, apreciação e encaminhamento de propostas de políticas de trabalho, emprego e renda no Estado do Rio de Janeiro;
- que as deliberações do Conselho devem ser formalizadas por resolução, expedida em ordem numérica e publicada na imprensa oficial e no sítio oficial do Poder Público estadual;
- a deliberação tomada na 170ª Reunião Ordinária do CETER/RJ, realizada em 27 de agosto de 2026, na qual a proposta do Piso Salarial Estadual para 2027 foi aprovada por 7 (sete) votos favoráveis, 4 (quatro) votos contrários e 1 (uma) abstenção;
R E S O LV E :Art. 1º - Tornar pública a aprovação da proposta do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Rio de Janeiro - CETER/RJ para o Piso Salarial Estadual de 2027, compreendendo a metodologia de classificação das categorias profissionais baseada nas famílias da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, os valores e a composição das quatro faixas salariais, a minuta de Exposição de Motivos e a respectiva minuta de Projeto de Lei.
Parágrafo Único - As quatro faixas salariais aprovadas correspondem aos valores de R$ 1.920,60 (mil novecentos e vinte reais e sessenta centavos), R$ 2.673,00 (dois mil seiscentos e setenta e três reais), R$ 3.821,40 (três mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos) e R$ 4.811,40 (quatro mil oitocentos e onze reais e quarenta centavos), observada a composição constante da minuta de Projeto de Lei.
Art. 2º - Integram esta Resolução a Minuta de Exposição de Motivos, constante do Anexo I, e a Minuta de Projeto de Lei, constante do Anexo II, que reproduzem o conteúdo aprovado pelo Plenário do CETER/RJ.
Parágrafo Único - O Documento Técnico de Fundamentação e os demais elementos que instruíram a deliberação integrarão o processo administrativo de encaminhamento da proposta ao Poder Executivo.
Art. 3º - A deliberação referida nesta Resolução foi tomada na 170ª Reunião Ordinária do CETER/RJ, realizada em 27 de agosto de 2026, com 7 (sete) votos favoráveis, 4 (quatro) votos contrários e 1 (uma) abstenção.
Art. 4º - A Presidência do CETER/RJ encaminhará, por intermédio do órgão gestor estadual da política de trabalho, emprego e renda, a proposta aprovada ao Chefe do Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 5.240, de 14 de maio de 2008, para a instauração e o prosseguimento da tramitação administrativa no âmbito do Poder Executivo, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2026
CLÁUDIO FERNANDES ROCHA Presidente do CETER/RJ
ANEXO I MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSExcelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta destinada à instituição do Piso Salarial Estadual para o exercício de 2027, aprovada pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Rio de Janeiro - CETER/RJ em sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de agosto de 2026, e formalizada pela Resolução CETER/RJ nº 50, de 24 de setembro de 2026. A proposta encontra fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, e na Lei Estadual nº 5.240, de 14 de maio de 2008, que atribui ao CETER/RJ a formulação e o encaminhamento da matéria ao Chefe do Poder Executivo estadual. O Piso Salarial Estadual proposto aplica-se exclusivamente aos empregados abrangidos pela autorização da Lei Complementar Federal nº 103/2000 e não se destina à remuneração de servidores públicos
estaduais ou municipais. A delimitação também preserva os pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecem para as categorias por eles alcançadas. A experiência acumulada desde a edição da Lei Estadual nº 7.898, de 7 de março de 2018, e nas propostas de atualização posteriormente discutidas no CETER/RJ demonstrou a necessidade de aperfeiçoar a técnica utilizada para definir as categorias abrangidas. A enumeração predominantemente individualizada de ocupações tornou a legislação suscetível a lacunas, sobreposições e desatualizações decorrentes das transformações do mercado de trabalho e da própria evolução da estrutura produtiva do Estado.
Para superar essas limitações, a minuta de Projeto de Lei adota, como regra geral, as famílias da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO como referência para a organização das categorias profissionais, preservando ocupações específicas quando sua individualização for necessária à adequada abrangência da norma e à coerência do enquadramento salarial. A estrutura econômica e as principais cadeias produtivas fluminenses também foram examinadas para identificar atividades e ocupações relevantes ainda não alcançadas pela legislação.
A distribuição das famílias e ocupações entre as quatro faixas considerou conjuntamente o grau predominante de qualificação profissional, a complexidade das atividades, a responsabilidade funcional, a formação normalmente exigida, a estrutura remuneratória do mercado formal de trabalho e as características econômicas do Estado, especialmente o custo de vida. Os valores propostos são de R$ 1.920,60 para a Faixa I, R$ 2.673,00 para a Faixa II, R$ 3.821,40 para a Faixa III e R$ 4.811,40 para a Faixa IV.
A proposta estabelece, ainda, o enquadramento, respectivamente nas Faixas III e IV, dos profissionais de nível técnico e de nível superior cujo exercício profissional dependa de registro no respectivo Conselho Profissional, quando exigido em lei. Preserva também a participação técnica do CETER/RJ na inclusão de novas ocupações e nas alterações de enquadramento, fortalecendo a coerência, a atualização e a segurança jurídica da política estadual. A atualização dos pisos contribui para proteger a renda do trabalho, ampliar o poder de compra e estimular a circulação de recursos na economia fluminense. Seus efeitos alcançam principalmente trabalhadores sem piso definido em outro instrumento normativo, ao mesmo tempo que estabelecem referências remuneratórias compatíveis com diferentes níveis de qualificação, responsabilidade e complexidade profissional.
Embora não altere a remuneração dos servidores públicos, a proposta poderá produzir repercussões econômicas, financeiras e orçamentárias em razão da observância dos pisos nas contratações de empresas prestadoras de serviços e nas demais modalidades de terceirização de mão de obra. A extensão desses efeitos sobre futuras contratações e, conforme o regime jurídico aplicável, sobre contratos administrativos vigentes dependerá das categorias efetivamente abrangidas, dos salários praticados, das disposições dos instrumentos coletivos aplicáveis e das condições específicas de cada contratação. A estimativa dessas repercussões deverá ser realizada pelos órgãos competentes mediante o cruzamento das famílias e ocupações da CBO constantes da minuta com as funções existentes nos contratos estaduais de terceirização, o quantitativo de trabalhadores alcançados, os valores remuneratórios atualmente praticados, os pisos previstos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, os prazos e saldos contratuais e as datas de eventual repactuação. O Documento Técnico de Fundamentação aprovado pelo CETER/RJ e a relação completa das categorias constantes da minuta fornecem a base inicial para esse levantamento.
Para conferir maior eficiência à tramitação, recomenda-se que a instrução jurídica e a avaliação econômica, financeira, orçamentária e contratual sejam realizadas de forma concomitante, com a participação da SETRAB, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dos demais órgãos cujas competências sejam alcançadas pela matéria. A aprovação da proposta pelo CETER/RJ e a publicação da respectiva Resolução formalizam a deliberação do Conselho e fornecem os elementos necessários à instrução administrativa. O exercício da iniciativa legislativa pelo Poder Executivo observará a limitação temporal estabelecida no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 103/2000, devendo o encaminhamento do Projeto de Lei ocorrer em momento juridicamente admissível.
Diante da relevância econômica e social da matéria, propõe-se o regular prosseguimento da instrução no âmbito do Poder Executivo, para que, concluídas as análises cabíveis e observada a legislação aplicável, a proposta seja submetida à decisão de Vossa Excelência e oportunamente encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. À consideração de Vossa Excelência.
ANEXO IIMINUTA DE PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI Nº _____/2027
INSTITUI O PISO SALARIAL ESTADUAL, ESTABELECE AS FAIXAS SALARIAIS E AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ABRANGIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais classificadas, para os fins desta Lei, segundo as famílias da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e as ocupações específicas nela previstas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2027, será de:
I - R$ 1.920,60 (mil novecentos e vinte reais e sessenta centavos) - Agentes, assistentes e auxiliares administrativos (CBO 4110); Almoxarifes e armazenistas (CBO 4141); Aplicadores de revestimentos cerâmicos, pastilhas, pedras e madeiras (CBO 7165); Apontadores e conferentes (CBO 4142); Auxiliar geral de conservação de vias permanentes, exceto trilhos (CBO 9922-25); Caixas e bilheteiros (exceto caixa de banco) (CBO 4211); Camareiros, roupeiros e afins (CBO 5133); Ceramistas (preparação e fabricação) (CBO 7523); Coletadores de apostas e de jogos (CBO 4212); Contínuos (CBO 4122); Cozinheiros (CBO 5132); Criadores de animais aquáticos (CBO 6313); Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos (CBO 5162); Digitador (CBO 4121-10); Encanadores e instaladores de tubulações (CBO 7241); Ferramenteiros e afins (CBO 7211); Gesseiros (CBO 7164); Magarefes e afins (CBO 8485); Marceneiros e afins (CBO 7711); Motociclistas e ciclistas de entregas rápidas (CBO 5191); Operador de ceifadeira na conservação de vias permanentes (CBO 9922-15); Operadores de equipamentos da construção civil (CBO 7170); Operadores de equipamentos de movimentação de cargas (CBO 7822); Operadores de fornos de primeira fusão e aciaria (CBO 8212); Operadores de instalações de sinterização e preparação de carga siderúrgica (CBO 8211); Operadores de instalações e equipamentos de fabricação de materiais de construção (CBO 8233); Operadores de máquinas de conformação de metais (CBO 7245); Operadores de máquinas para costura de peças do vestuário (CBO 7632); Operadores de telemarketing e afins (CBO 4223); Operadores do comércio em lojas e mercados (CBO 5211); Pedreiro de conservação de vias permanentes, exceto trilhos (CBO 9922-20); Pescadores polivalentes (CBO 6310); Pintores de obras e revestidores de interiores (revestimentos flexíveis) (CBO 7166); Porteiros, vigias e afins (CBO 5174); Recepcionistas (CBO 4221); Revestidores de concreto (CBO 7161); Sopradores, moldadores e modeladores de vidros e afins (CBO 7521); Telhadores (revestimentos rígidos) (CBO 7162); Tintureiros, lavadeiros e afins, a máquina (CBO 5163); Trabalhadores agropecuários em geral (CBO 6210); Trabalhadores artesanais na conservação de alimentos (CBO 8481); Trabalhadores auxiliares nos serviços de alimentação (CBO