DOMMAAP 28/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5383
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
Macapá, 28.09-2026
pág. 04
escrita, como segunda língua, sendo ambas utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo dos estudantes Surdos, Surdocegos, com Deficiência Auditiva sinalizantes, Surdos com altas habilidades ou superdotação, ou com outras deficiências associadas.
§ 2° Na Educação Bilíngue de Surdos, Surdocegos, com Deficiência Auditiva sinalizantes, Surdos com altas habilidades ou superdotação, ou com outras deficiências associadas, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - será considerada língua de comunicação e de instrução, constituindo-se em componente curricular que possibilite aos estudantes dessa modalidade de ensino o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua em diferentes contextos e a reflexão sobre seu funcionamento nos diversos usos.
§ 3o A Língua Portuguesa deverá contemplar o ensino de sua modalidade escrita, considerada instrumento essencial para que os estudantes Surdos, Surdocegos, com Deficiência Auditiva sinalizantes, Surdos com altas habilidades ou superdotação, ou com outras deficiências associadas construam conhecimento, complementem sua aprendizagem e acessem as demais áreas do currículo.
Art. 2° Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos Surdos, Surdocegos, com Deficiência Auditiva sinalizantes, Surdos com Altas Habilidades ou Superdotação ou com outras deficiências associadas, o acesso a materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior, conforme Legislação Municipal vigente.
Art. 3o A criação das Escolas, Classes ou Polos de Educação Bilíngue para Surdos observará as seguintes diretrizes:
I - condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo, social e de identidade linguística dos alunos Surdos, Surdocegos, com Deficiência Auditiva sinalizantes, Surdos com Altas Habilidades ou Superdotação ou com outras deficiências associadas:
II - garantia do ensino de LIBRAS como primeira língua e da Língua Portuguesa escrita como segunda língua;
III - adaptações e ajustes necessários para o
acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a autonomia dos alunos;
IV - disponibilização de professores bilíngues e tradutores/intérpretes de LIBRAS;
V - disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem a comunicação e o acesso à educação;
VI - gestão democrática, com participação de alunos e famílias nas decisões escolares;
VII - ações de promoção do conhecimento da LIBRAS às famílias;
VIII - respeito à opção da família ou do aluno pela Educação Bilíngue;
IX - haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender ás especificidades linguísticas dos estudantes surdos;
X - a oferta de educação bilíngue de Surdos terá início, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.
Parágrafo único. O disposto nesta legislação será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em 04 de Setembro de 2026.
PEDRO DOS SANTOS MARTINS Prefeito Municipal de Macapá - Em
exercícioP.L. N° 227/2025 - CMM Autor: Ver.a Elenice
Documento assinado digitalmente PEDRO DOS SANTOS MARTINS Data: 24/09/202611:14:57-0300 Verifique em https://vaSidar.iti.gov.br
g o u f o
LEI N° 3.207/2026-PMM
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