Dia Oficial

Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 28/09/2026 · pág. 5

DOMMAAP 28/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5383

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá, 28.09.2026

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

pág. 05

EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 5° A manutenção, recuperação e reparo dos equipamentos poderão ser realizados por meio de:

0 PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Macapá, o BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade, destinado ao recebimento, recuperação, manutenção e empréstimo gratuito de equipamentos de apoio à mobilidade, com prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2o O BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade constitui política pública municipal e poderá funcionar em prédio público da administração direta, indireta ou fundacional, ou em outro espaço público definido pelo Poder Executivo.

Art. 3o São objetivos do BEM:

1 - promover a dignidade, a inclusão social e a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;

II - garantir o reaproveitamento de equipamentos em condições de uso;

III - fomentar ações de solidariedade e responsabilidade social;

IV - estimular a reinserção social por meio do trabalho, capacitação e geração de renda;

V - ampliar o acesso a equipamentos de apoio à mobilidade para pessoas em situação de vulnerabilidade no Município de Macapá.

Art. 4o O BEM poderá receber, de forma permanente, doações de equipamentos novos ou usados, desde que em condições de reaproveitamento, tais como:

I - cadeiras de rodas;

II - andadores;

III - muletas;

IV - cadeiras de banho;

I - programas municipais de capacitação e qualificação profissional;

II - parcerias com organizações da sociedade civil;

III - convênios com instituições de ensino técnico e profissionalizante.

§ 1o As atividades poderão integrar ações de capacitação profissional, geração de renda e reinserção social.

§ 2° O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação para execução das atividades previstas neste artigo.

Art. 6o Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão competente da área de assistência social:

I - administrar o BEM;

II - realizar cadastro, controle e acompanhamento dos equipamentos;

III - promover campanhas de arrecadação;

IV - estabelecer critérios de concessão e prioridades;

V - fiscalizar parcerias firmadas.

Art. 7° O empréstimo dos equipamentos será gratuito e destinado aos cidadãos residentes no Municipio de Macapá, mediante:

I - comprovante de residência;

II - laudo ou prescrição médica que comprove a necessidade.

§ 1o O empréstimo será temporário, pelo prazo indicado no laudo ou conforme regulamentação. § 2o A não devolução injustificada poderá acarretar responsabilização nos termos da legislação vigente.

Art. 8o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação.

V - bengalas;

VI - camas hospitalares;

VII - outros equipamentos correlatas, conforme regulamentação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em 09 de Setembro de 2026.