DOMMAAP 28/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5383
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 28.09.2026
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
pág. 05
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5° A manutenção, recuperação e reparo dos equipamentos poderão ser realizados por meio de:
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Macapá, o BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade, destinado ao recebimento, recuperação, manutenção e empréstimo gratuito de equipamentos de apoio à mobilidade, com prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2o O BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade constitui política pública municipal e poderá funcionar em prédio público da administração direta, indireta ou fundacional, ou em outro espaço público definido pelo Poder Executivo.
Art. 3o São objetivos do BEM:
1 - promover a dignidade, a inclusão social e a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;
II - garantir o reaproveitamento de equipamentos em condições de uso;
III - fomentar ações de solidariedade e responsabilidade social;
IV - estimular a reinserção social por meio do trabalho, capacitação e geração de renda;
V - ampliar o acesso a equipamentos de apoio à mobilidade para pessoas em situação de vulnerabilidade no Município de Macapá.
Art. 4o O BEM poderá receber, de forma permanente, doações de equipamentos novos ou usados, desde que em condições de reaproveitamento, tais como:
I - cadeiras de rodas;
II - andadores;
III - muletas;
IV - cadeiras de banho;
I - programas municipais de capacitação e qualificação profissional;
II - parcerias com organizações da sociedade civil;
III - convênios com instituições de ensino técnico e profissionalizante.
§ 1o As atividades poderão integrar ações de capacitação profissional, geração de renda e reinserção social.
§ 2° O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação para execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 6o Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão competente da área de assistência social:
I - administrar o BEM;
II - realizar cadastro, controle e acompanhamento dos equipamentos;
III - promover campanhas de arrecadação;
IV - estabelecer critérios de concessão e prioridades;
V - fiscalizar parcerias firmadas.
Art. 7° O empréstimo dos equipamentos será gratuito e destinado aos cidadãos residentes no Municipio de Macapá, mediante:
I - comprovante de residência;
II - laudo ou prescrição médica que comprove a necessidade.
§ 1o O empréstimo será temporário, pelo prazo indicado no laudo ou conforme regulamentação. § 2o A não devolução injustificada poderá acarretar responsabilização nos termos da legislação vigente.
Art. 8o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação.
V - bengalas;
VI - camas hospitalares;
VII - outros equipamentos correlatas, conforme regulamentação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em 09 de Setembro de 2026.