DOMMAAP 28/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5383
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 28.09.2026
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
pág. 06
PEDRO DOS SANTOS MARTINS Prefeito Municipal de Macapá - EmArt. 4o O Poder Executivo poderá priorizar a implantação das medidas previstas nesta Lei em:
exercícioP.L. N° 023/2026-PMM Autor: Ver. Banha Lobato
Documento assinado digitalmente PEDRO DOS SANTOS MARTINS Data: 24/09/202611:14:57-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br
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I - áreas com histórico de acidentes ou situações de risco;
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II - regiões com grande concentração de unidades escolares;
III - locais com intenso fluxo de crianças e adolescentes;
- IV - vias com elevado volume de tráfego.
INSTITUI DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA ESPECIAL EM ÁREAS ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:Art. 5o A sinalização especial poderá incluir, entre outros elementos:
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I - faixas de pedestres com fundo colorido de alta visibilidade;
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II - pintura temática ou educativa no pavimento;
III - sinalização vertical reforçada;
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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IV - dispositivos de redução de velocidade;
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V - iluminação adequada nas áreas de travessia.
Art. 1o Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação de sinalização viária especial em áreas próximas a estabelecimentos de ensino no Município de Macapá, com o objetivo de promover a segurança no trânsito e a proteção de estudantes.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se sinalização especial escolar o conjunto de medidas de engenharia de tráfego, sinalização horizontal e vertical e intervenções urbanas destinadas a alertar condutores e proteger pedestres em áreas escolares.
Art. 3o A implantação da sinalização especial deverá observar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - priorização de áreas com grande fluxo de pedestres e proximidade com escolas;
II - utilização de elementos visuais diferenciados, com destaque para cores de alta visibilidade no pavimento, especialmente em faixas de pedestres;
III - adoção de medidas de moderação de tráfego, como faixas elevadas, redutores de velocidade ou dispositivos equivalentes;
IV - instalação de sinalização vertical indicativa de área escolar e limite de velocidade;
Art. 6o O planejamento das ações deverá observar:
- I - estudos técnicos de engenharia de tráfego;
II - participação da comunidade escolar;
III - integração com políticas de mobilidade urbana e segurança viária.
Art. 7o As ações previstas nesta Lei poderão ser acompanhadas de campanhas educativas voltadas a condutores, pedestres, estudantes e comunidade em geral.
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em 9
d e s e t e m h r n H e 9 0 9 a
PEDRO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal de Macapá - Em exercício P.L. N° 049/2026- PMM Autor: Ver.a Pastora Léia PelaesDocumento assinado digitalmente PEDRO DOS SANTOS MARTINS Data: 24/09/202611:10:38-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br
LEI N" 3.209/ 2026 - PMM
V - garantia de acessibilidade universal, com adequação para pessoas com deficiência;
VI - integração com ações educativas de conscientização no trânsito.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPÍO DE MACAPÁ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA PESSOAL DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.