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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 28/09/2026 · pág. 6

DOMMAAP 28/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5383

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá, 28.09.2026

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

pág. 06

PEDRO DOS SANTOS MARTINS Prefeito Municipal de Macapá - Em

Art. 4o O Poder Executivo poderá priorizar a implantação das medidas previstas nesta Lei em:

exercício

P.L. N° 023/2026-PMM Autor: Ver. Banha Lobato

Documento assinado digitalmente PEDRO DOS SANTOS MARTINS Data: 24/09/202611:14:57-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br

III - locais com intenso fluxo de crianças e adolescentes;

LEI N°3.208/2026-PMM

INSTITUI DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA ESPECIAL EM ÁREAS ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Art. 5o A sinalização especial poderá incluir, entre outros elementos:

III - sinalização vertical reforçada;

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação de sinalização viária especial em áreas próximas a estabelecimentos de ensino no Município de Macapá, com o objetivo de promover a segurança no trânsito e a proteção de estudantes.

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se sinalização especial escolar o conjunto de medidas de engenharia de tráfego, sinalização horizontal e vertical e intervenções urbanas destinadas a alertar condutores e proteger pedestres em áreas escolares.

Art. 3o A implantação da sinalização especial deverá observar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - priorização de áreas com grande fluxo de pedestres e proximidade com escolas;

II - utilização de elementos visuais diferenciados, com destaque para cores de alta visibilidade no pavimento, especialmente em faixas de pedestres;

III - adoção de medidas de moderação de tráfego, como faixas elevadas, redutores de velocidade ou dispositivos equivalentes;

IV - instalação de sinalização vertical indicativa de área escolar e limite de velocidade;

Art. 6o O planejamento das ações deverá observar:

II - participação da comunidade escolar;

III - integração com políticas de mobilidade urbana e segurança viária.

Art. 7o As ações previstas nesta Lei poderão ser acompanhadas de campanhas educativas voltadas a condutores, pedestres, estudantes e comunidade em geral.

Art. 8o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em 9

d e s e t e m h r n H e 9 0 9 a

PEDRO DOS SANTOS MARTINS

Prefeito Municipal de Macapá - Em exercício P.L. N° 049/2026- PMM Autor: Ver.a Pastora Léia Pelaes

Documento assinado digitalmente PEDRO DOS SANTOS MARTINS Data: 24/09/202611:10:38-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br

LEI N" 3.209/ 2026 - PMM

V - garantia de acessibilidade universal, com adequação para pessoas com deficiência;

VI - integração com ações educativas de conscientização no trânsito.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPÍO DE MACAPÁ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA PESSOAL DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.