Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/09/2026 · pág. 12

DOE 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº180 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA Nº238/2026 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto no 9.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no NUP 30021.000001/202614, RESOLVE designar OFÉLIA ALENCAR DE MESQUITA , graduada em Comunicação Social UFC, especialista em Teoria da Comunicação e da Imagem e em Educação a Distância, Mestre em Novas Tecnologias da Informação e Comunicação e em Educação e Doutora em Educação e Cristiane Buhamra Abreu, Graduada em Turismo, especialista em Gerência de Marketing, mestre em Administração de Empresas, mestre em Gestão de Negócios e doutora em Administração de Empresas, com a finalidade de proceder verificação prévia na Escola Brasileira de Educação Técnica, localizado na Rua Luíza Miranda Coelho, n º 488, Bairro: Luciano Cavalcante, Município: Fortaleza – CE, CEP: 60.811-110, objetivando o Credenciamento da instituição e o Recredenciamento da instituição e a Renovação de Reconhecimento do curso técnico em Administração, Modalidade EaD, Eixo – Tecnológico: Gestão e Negócios, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2026. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.


PORTARIA Nº239/2026 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto no 9.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no NUP 30021.001645/2026-20, RESOLVE designar ISMAEL MOREIRA DE SOUSA , graduado em Enfermagem, Especialista em Saúde da Família e Mestre em Enfermagem,, com a finalidade de proceder verificação prévia no Colégio CESIBI Tech, localizado na RSD 58, Bairro: Luiz Antônio da Silva, Município: Frecheirinha- Ceará, CEP: 62.340-000, objetivando o Credenciamento da instituição e o Credenciamento da instituição e o reconhecimento do curso técnico em Enfermagem, Modalidade Presencial, Eixo – Tecnológico: Ambiente e Saúde., no município de Fortaleza– CE, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2026.

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.


CORRIGENDA

No Diário Oficial nº 221, datado 24 de novembro de 2025, página 13 que publicou o Parecer nº 447/2025 de 22 de outubro de 2025, deste Conselho. ONDE SE LÊ : Credencia a EEMTI Júlia de Melo, Inep/Censo Escolar nº 23277912, sediada na Av. Edmundo Bessa, s/n Bessalândia, CEP: 62850-000 Cascavel, e reconhece o curso do ensino médio, com validade até 31 de dezembro de 2028. LEIA-SE : Credencia a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral no Município de Cascavel, em Cascavel, Inep/Censo Escolar nº 23277912, sediada na Av. Edmundo Bessa, s/n Bessalândia, CEP: 62850-000, no município de Cascavel, e reconhece o curso do ensino médio, com validade até 31 de dezembro de 2028. Fortaleza, 24 de setembro de 2026.

Ada Pimentel Gomes Fernandes Viera PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ

VICE-GOVERNADORIA ASSESSORIA ESPECIAL

PORTARIA Nº34/2026 - A ASSESSORA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 50, § 2º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a redação dada pela Lei nº 19.018, de 3 de setembro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras gerais para o acesso de pessoas e o trânsito de bens nas unidades da Assessoria Especial da Vice-Governadoria; CONSIDERANDO a necessidade de proteção do patrimônio público, da integridade das informações e da segurança das pessoas que circulam nas dependências do órgão; CONSIDERANDO as diretrizes do Programa de Integridade e o fortalecimento dos controles internos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação às práticas de segurança institucional e de controle de acesso; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que assegura à pessoa com deficiência visual acompanhada

de cão-guia o direito de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo; RESOLVE: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Portaria disciplina o controle de acesso de pessoas e o trânsito de bens nas unidades da Assessoria Especial da Vice-Governadoria. Art. 2º. O controle de acesso de que trata esta Portaria constitui medida de fortalecimento dos controles internos, da segurança institucional, da proteção do patrimônio público, da integridade das informações, da gestão de riscos e da proteção das pessoas que circulam nas dependências da Assessoria Especial da Vice-Governadoria. § 1º. A implementação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle de acesso observarão as diretrizes do Programa de Integridade da Vice-Governadoria, bem como os princípios da legalidade, eficiência, prevenção de riscos, proteção patrimonial, segurança institucional, proteção de dados pessoais, transparência e melhoria contínua. § 2º. O controle de acesso poderá utilizar, isolada ou conjuntamente, mecanismos físicos, eletrônicos ou tecnológicos de identificação e autenticação, inclusive crachá, cartão, QR Code, biometria, reconhecimento facial ou outras soluções disponibilizadas pela Administração, observada a LGPD. § 3º. Os mecanismos de controle eletrônico serão implantados de forma gradual, observada a disponibilidade dos equipamentos, sistemas e infraestrutura

necessários, sem prejuízo da aplicação imediata das demais regras estabelecidas nesta Portaria. CAPÍTULO II

DO ACESSO DE PESSOAS À ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA

Art. 3º. O acesso às dependências da Assessoria Especial da Vice-Governadoria será realizado mediante os mecanismos de identificação e controle disponibilizados pela Administração, inclusive reconhecimento facial, crachá funcional, etiqueta adesiva de identificação de visitante ou outro meio de identificação autorizado.

Parágrafo único. Compete ao Assessor Especial da Vice-Governadoria, ou ao servidor por ele formalmente designado, autorizar, quando necessário, procedimento diferenciado de acesso para autoridades, sem prejuízo das medidas de segurança institucional aplicáveis. Art. 4º. Nas áreas em que estiver disponível sistema eletrônico de controle de acesso com reconhecimento facial, seu uso observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e as regras estabelecidas neste artigo. § 1º. Os dados biométricos utilizados para reconhecimento facial são dados pessoais sensíveis e serão tratados exclusivamente para as finalidades de controle de acesso e segurança institucional, observados os princípios e as bases legais aplicáveis previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§ 2º. O tratamento dos dados biométricos ficará limitado ao mínimo necessário ao atendimento das finalidades institucionais previstas nesta Portaria, vedado seu uso para finalidade incompatível, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação.

§ 3º. A Administração adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. § 4º. A conservação e a eliminação dos dados biométricos observarão os prazos, critérios e procedimentos definidos pela Administração e pela legislação aplicável, vedada a manutenção dos dados por período superior ao necessário à finalidade que justificou seu tratamento.

§ 5º. Na hipótese de indisponibilidade do sistema, impossibilidade técnica de utilização ou outra situação devidamente justificada, será assegurado meio alternativo de identificação e controle de acesso. § 6º. O uso do crachá funcional permanece obrigatório para servidores e demais agentes que disponham desse meio de identificação, inclusive nas áreas com reconhecimento facial, para fins de identificação funcional nos ambientes internos.

Art. 5º. Nas áreas de acesso da Assessoria Especial da Vice-Governadoria em que não se encontre em funcionamento o sistema de controle eletrônico de acesso por meio de reconhecimento facial, o ingresso de servidores e prestadores de serviços terceirizados, far-se-á obrigatoriamente pelo uso do crachá funcional, devendo obedecer ao horário de funcionamento do órgão e atendimento às demais regras de acesso definidas nesta Portaria. Art. 6º. Todos os acessos de visitantes à Assessoria Especial da Vice-Governadoria deverão ser autorizados por servidor ou por prestador de serviço terceirizado responsável pelo recebimento da pessoa no órgão.

§ 2º. O acesso de visitantes à Assessoria Especial da Vice-Governadoria será permitido, em regra, durante o horário de funcionamento do órgão, das 8h às 17h. § 3º. Excepcionalmente, o acesso de visitantes poderá ocorrer fora do horário de funcionamento, desde que previamente autorizado pelo servidor responsável pelo recebimento da pessoa no órgão e comunicado à unidade responsável pela segurança.

§ 4º. Nos eventos institucionais previamente autorizados, poderá ser adotado procedimento específico de identificação e controle de participantes, definido pelo setor responsável em articulação com a unidade de segurança. Art. 7º. O visitante, devidamente autorizado, deverá ser cadastrado na recepção, quando aplicável, e utilizar etiqueta adesiva de identificação de visitante ou outro meio de identificação disponibilizado pela Administração durante sua permanência nas dependências do órgão.