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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/09/2026 · pág. 13

DOE 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº180 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2026

13

§ 1º. A entrada de visitantes portando volumes poderá ser condicionada aos procedimentos de inspeção de segurança institucional adotados pelo órgão, realizados de forma impessoal, não invasiva e respeitosa, preservadas a dignidade, a intimidade e a privacidade do visitante. § 2º. Os procedimentos de inspeção deverão observar critérios objetivos de segurança, vedada a adoção de medidas discriminatórias ou desproporcionais. Art. 8º. Nas áreas em que não esteja em funcionamento sistema eletrônico de controle de acesso, a entrada e a permanência de visitantes, desde que devidamente identificados e autorizados, observarão os procedimentos definidos pela Administração e pela unidade responsável pela segurança. Art. 9º. O ingresso de visitantes deverá guardar relação com atividades institucionais, atendimento, reunião, evento ou outra finalidade legítima, admitida visita de interesse particular de servidor ou prestador de serviço, desde que previamente autorizada e sem prejuízo das atividades do órgão. Art. 10. Não é permitida a entrada ou permanência nas dependências da Assessoria Especial da Vice-Governadoria de pessoas: I – utilizando vestimentas incompatíveis com o ambiente institucional, assim consideradas:

a) vestimentas excessivamente curtas, cavadas, transparentes ou com decotes ou fendas acentuados;

b) shorts, trajes de banho, minissaias, minivestidos, miniblusas, bermudas e roupas destinadas à prática de atividades físicas;

c) camisetas regatas de padrão informal ou esportivo, não se incluindo na restrição as blusas, camisas e demais peças sem mangas compatíveis com o ambiente institucional; d) chinelos, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo; II – utilizando chapéus, bonés, capacetes, gorros ou qualquer outro acessório ou vestimenta que impeça ou dificulte a identificação da pessoa, ressalvadas as hipóteses justificadas por motivo de saúde, segurança, crença religiosa ou outra situação protegida pela legislação, hipótese em que poderão ser adotados procedimentos alternativos de identificação; III – acompanhadas de animais, ressalvado o cão-guia, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e outras hipóteses asseguradas pela legislação; IV – portando ou consumindo bebidas alcoólicas ou portando substâncias ilícitas, ressalvadas as situações legalmente autorizadas; V – portando arma de fogo, arma branca ou outro instrumento que possa comprometer a segurança, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação e neste artigo; VI – fazendo uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos termos da legislação aplicável; VII – para realização de atividade mercantil, venda, comércio ou promoção de bens, produtos ou serviços de qualquer natureza, salvo quando previamente autorizada pela Administração em razão de interesse institucional; e VIII – em dias não úteis ou em horários fora do funcionamento da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, salvo quando o ingresso tiver sido previamente autorizado na forma desta Portaria. § 1º. As regras relativas às vestimentas previstas no inciso I aplicam-se aos servidores, empregados terceirizados, demais colaboradores e visitantes, devendo ser observadas de forma impessoal, razoável e respeitosa, vedada qualquer forma de tratamento discriminatório ou constrangedor. § 2º. Os servidores, empregados terceirizados e demais colaboradores deverão observar padrão de vestimenta compatível com o ambiente institucional e com as atribuições exercidas, sem prejuízo das regras específicas previstas em contrato, regulamento interno ou norma funcional. § 3º. Aos servidores, empregados terceirizados e demais colaboradores que pratiquem atividade física será admitido o ingresso e a saída com vestimenta esportiva exclusivamente para o deslocamento direto entre a portaria e o vestiário, banheiro ou outro local destinado à troca de roupa, por ocasião da entrada ou da saída, vedada a permanência nos ambientes de trabalho com esse tipo de vestimenta, salvo quando relacionada à realização de atividade institucional autorizada. § 4º. Não se aplica a restrição prevista no inciso II ao uso de máscaras de proteção individual por motivo de saúde, prevenção sanitária ou segurança, podendo ser adotado, quando necessário à identificação da pessoa, procedimento alternativo adequado. § 5º. O uso de chinelos será admitido para o deslocamento necessário à troca de calçado ou quando justificado por condição de saúde, mediante recomendação ou prescrição médica, ou por outra circunstância excepcional devidamente justificada. § 6º. Quando o uso de vestimenta ou acessório que dificulte a identificação decorrer de motivo de saúde, segurança, crença religiosa ou outra situação protegida pela legislação, a identificação poderá ser realizada mediante procedimento alternativo adequado, preservadas a dignidade e a privacidade da pessoa. § 7º. Excetuam-se das restrições de vestimenta previstas no inciso I, quando incompatíveis com a situação concreta, as crianças e adolescentes em visita à Assessoria Especial da Vice-Governadoria e os participantes de atividades físicas integrantes de programas institucionais de qualidade de vida, quando nos locais destinados à sua prática. § 8º. No caso de visitante ou usuário que compareça ao órgão para atendimento, eventual inadequação da vestimenta deverá ser avaliada com razoabilidade, de modo a não impedir o acesso a serviço ou atendimento público indispensável, especialmente em situações de urgência ou vulnerabilidade, devendo eventuais questões de segurança ser solucionadas mediante procedimento proporcional e adequado. § 9º. Os empregados de empresas contratadas deverão utilizar o uniforme previsto no respectivo contrato, quando exigido, ou, não havendo previsão, observar as disposições desta Portaria. § 10. O ingresso e a permanência de pessoa portando arma de fogo somente serão admitidos nas hipóteses autorizadas pela legislação, inclusive quanto aos vigilantes que prestam serviço na Assessoria Especial da Vice-Governadoria e aos agentes de Segurança Pública, devidamente identificados por crachá funcional, observadas a legislação aplicável e as prerrogativas funcionais legalmente asseguradas.

§ 11. Para o acesso de pessoas às dependências da Vice-Governadoria fora do horário de expediente, bem como aos finais de semana e feriados, deverá ser encaminhada, preferencialmente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a relação das pessoas autorizadas para o endereço eletrônico [email protected], para fins de controle e segurança institucional. § 12. A solicitação de acesso de que tratam o inciso VIII do caput e o § 11 deste artigo deverá ser autorizada prioritariamente pelo gestor imediato do servidor, empregado terceirizado ou prestador de serviço, conforme o caso. § 13. Em situação urgente ou excepcional que impossibilite a observância da antecedência prevista no § 11, o acesso poderá ser autorizado pelo gestor responsável, mediante comunicação imediata à unidade responsável pela segurança e posterior registro da justificativa.

Art. 11. O acesso às áreas de serviços de alimentação instaladas nas dependências da Assessoria Especial da Vice-Governadoria destina-se ao público interno e às pessoas que se encontrem legitimamente no órgão, vedado o ingresso de pessoa externa com a finalidade exclusiva de utilizar tais serviços, salvo autorização da Administração.

CAPÍTULO III

DA ENTREGA DE VOLUMES E ENCOMENDAS À ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA

Art. 12. A entrega de volumes com capacidade superior a 10 dm³ (dez decímetros cúbicos), equivalentes a 10 L (dez litros), bem como de malotes dos Correios de qualquer volume, deverá ser realizada pela entrada de serviço, quando existente.

Art. 13. Encomendas e pedidos de caráter pessoal, inclusive alimentos e medicamentos, deverão ser retirados pelo próprio solicitante na recepção ou portaria,

não sendo permitida a entrada do entregador nas áreas internas, salvo autorização excepcional por motivo devidamente justificado. CAPÍTULO IV DA ENTRADA E SAÍDA DE VOLUMES E EQUIPAMENTOS DA ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA

Art. 14. A movimentação de bens patrimoniais da Assessoria Especial da Vice-Governadoria deverá ser previamente autorizada pela unidade competente e realizada ou acompanhada por servidor responsável, admitido o apoio operacional de empregados terceirizados quando previsto contratualmente. Parágrafo único. A unidade responsável pela segurança poderá realizar os procedimentos de conferência e controle pertinentes por ocasião da entrada ou saída de bens, sem prejuízo dos registros patrimoniais exigidos.

Art. 15. A entrada ou saída de volume ou equipamento de propriedade particular que, por suas características, possa ser confundido com bem patrimonial do órgão poderá ser registrada pela segurança, com indicação suficiente para sua identificação, observados os princípios da necessidade e da minimização de dados pessoais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As normas desta Portaria aplicam-se aos servidores, empregados terceirizados, prestadores de serviço, visitantes e demais pessoas que ingressem nas dependências da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, no que couber.

Parágrafo único. O horário ordinário de funcionamento para fins de controle de acesso é das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo das hipóteses de acesso autorizado fora desse período.

Art. 17. O acesso às vagas de estacionamento localizadas nas dependências da Vice-Governadoria observará a ordem de chegada dos veículos, limitado à disponibilidade existente, ressalvadas 7 (sete) vagas de destinação fixa, reservadas exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Assessor Especial da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação, Assessor de Controle Interno e Ouvidoria, Coordenador de Programas e Projetos, Coordenador Administrativo-Financeiro e Coordenador de Tecnologia da Informação, Governança e Inovação.

Paulet, nº 400, Fortaleza-CE, observadas as regras próprias de acesso e utilização daquele espaço. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2026. Maria Glória Matos Batista

ASSESSORA ESPECIAL