DOE 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº180 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2026
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº04/2024
I – ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 04/2024. II – CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA, inscrita no CNPJ sob o n° 33.400.188/0001-14. III – ENDEREÇO: Situada na Av. Barão de Studart, 598, Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60120-000. IV – CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE , inscrita no CNPJ sob o n° 03.773.788/0001-67 V – ENDEREÇO: Situada na Avenida Pontes Vieira, nº 220, Bairro São João do Tauape, Fortaleza-Ceará, CEP: 60000-000 VI – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente aditivo tem como fundamento os artigos 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, com suas alterações, bem como as disposições no Contrato original nº 04/2024 e no processo administrativo nº 58001.000438/2026-13. VII – FORO: Fortaleza/CE. VIII – OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação dos prazos de vigência e de execução do Contrato nº 04/2024 por mais 12 (doze) meses, com a renovação do valor anual do contrato para o novo período de vigência. IX – VALOR GLOBAL E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.1. Fica renovado, para o novo período de vigência aqui tratado, o valor anual do contrato de R$ 57.896,98 (cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos). 3.2. As despesas decorrentes da presente prorrogação e renovação do valor correrão por conta da seguinte dotação orçamentária da Assessoria Especial da Vice-Governadoria: 58100001.04.126.421.20345.03.339140.1.5009100000.0.2.01 – 31474. X – DA VIGÊNCIA: O presente termo aditivo terá vigência a partir de 28 de setembro de 2026 e término em 27 de setembro de 2027. XI – DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as cláusulas do Contrato que não foram expressamente modificadas por este Termo Aditivo, incluindo as demais informações referentes aos dados cadastrais da contratada. XII – DATA: data da assinatura eletrônica. XIII – SIGNATÁRIOS: Maria Glória Matos Batista, Assessora Especial da Vice-Governadoria do Estado do Ceará, Hugo Santana de Figueirêdo Junior e Pablo de Mello e Silva de Carvalho, respondendo pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE. João Marcos de Abreu Teixeira ASSESSORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
SECRETARIAS E VINCULADAS SECRETARIA DAS CIDADES
PORTARIA Nº138/2026.
INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, no Decreto Nº 33.881, de 30 de dezembro de 2020 e no Decreto nº 29.887, de 31 de Agosto de 2009 e CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que institui o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual, e no Decreto Estadual nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que institui o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura de ética, integridade, respeito, transparência e responsabilidade no âmbito da Secretaria das Cidades; CONSIDERANDO a importância de estabelecer parâmetros claros de conduta para orientar a atuação dos agentes públicos, prevenir desvios éticos, conflitos de interesse e práticas incompatíveis com o interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de promover ambiente institucional pautado pelo respeito mútuo, pela dignidade no trabalho, pela cooperação e pela boa-fé administrativa; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Secretaria das Cidades, na forma do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. O Código de que trata o caput possui caráter complementar ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, instituído pelo Decreto Estadual nº 31.198/2013, e será aplicado em consonância com o Decreto Estadual nº 29.887/2009 e demais normas integrantes do Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Código de Conduta Ética tem por finalidade orientar a atuação dos agentes públicos da Secretaria das Cidades, promover a integridade institucional e prevenir condutas incompatíveis com os princípios e valores da Administração Pública, fortalecendo a confiança institucional e social na atuação da Secretaria das Cidades, conforme objetivos e disposições estabelecidos no Anexo I desta Portaria. Art. 3º Os dirigentes das unidades administrativas da Secretaria das Cidades deverão adotar as providências necessárias para assegurar ampla divulgação e observância do Código de Conduta Ética por todos os agentes públicos sob sua supervisão. Art. 4º A ciência do Código de Conduta Ética será formalizada mediante termo de ciência e compromisso, na forma definida pelo Anexo II desta Portaria. Art. 5º As dúvidas quanto à aplicação deste Código serão apreciadas pela Comissão Setorial de Ética Pública, observadas suas competências, cabendo o encaminhamento à Comissão de Ética Pública – CEP das matérias de sua competência e dos casos omissos, na forma da regulamentação estadual. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2026. Antonio Negreiros Bastos Neto SECRETÁRIO DAS CIDADES
ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins deste Código, considera-se agente público toda pessoa que, por força de lei, contrato, convênio, designação, nomeação, terceirização, estágio, colaboração ou qualquer outro vínculo jurídico, preste serviço à Secretaria das Cidades, em caráter permanente, temporário, excepcional, eventual ou sem remuneração. Art. 2º As disposições deste Código aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança, servidores efetivos, empregados públicos cedidos, requisitados, terceirizados, estagiários, bolsistas, consultores e demais colaboradores que atuem no âmbito da Secretaria das Cidades. Art. 3º São objetivos deste Código: I - estabelecer padrões éticos de conduta esperados dos agentes públicos da Secretaria das Cidades; II - orientar a tomada de decisão diante de situações que envolvam dilemas éticos, conflitos de interesse ou riscos à integridade; III - fortalecer a cultura institucional de ética, probidade, respeito, cooperação e responsabilidade; IV - prevenir práticas de assédio, discriminação, favorecimento indevido, fraude, corrupção e demais desvios éticos; V - resguardar os agentes públicos que atuem em conformidade com os princípios e regras deste Código; VI - contribuir para a confiança da sociedade na atuação da Secretaria das Cidades; VII - promover a melhoria do ambiente de trabalho e das relações institucionais; VIII - estimular mecanismos preventivos de controle, integridade e boa governança. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS
Art. 4º A conduta dos agentes públicos da Secretaria das Cidades será orientada pelos princípios constitucionais da administração pública, pelas normas legais vigentes e pelos valores éticos fundamentais previstos neste Código. Art. 5º São princípios e valores éticos fundamentais a serem observados: I - legalidade, consistente na atuação estritamente conforme a ordem jurídica; II - impessoalidade, consistente em agir com isenção, sem favorecimentos ou perseguições; III - moralidade, consistente na adoção de conduta honesta, reta e compatível com a dignidade da função pública; IV - publicidade e transparência, consistentes em conferir clareza, acessibilidade e visibilidade aos atos públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo; V – eficiência e eficácia, consistentes na busca dos melhores resultados com racionalidade, economicidade e qualidade; VI - integridade, consistente na atuação coerente com os princípios éticos e com o interesse público; VII - probidade, consistente na honestidade, lealdade institucional e correção no trato da coisa pública; VIII - boa-fé, consistente em agir com lealdade, confiança, sinceridade e correção; IX - interesse público, consistente na prevalência do interesse coletivo sobre interesses particulares; X - equidade, consistente na promoção de tratamento justo, respeitadas as diferenças e necessidades de cada situação; XI - respeito e dignidade, consistentes no trato cortês e não discriminatório com todas as pessoas; XII - confidencialidade e sigilo profissional, consistentes na proteção das informações sob guarda institucional, observadas as normas de acesso à informação e proteção de dados; XIII - objetividade, consistente na adoção de critérios técnicos, imparciais e fundamentados no exercício das atribuições; XIV - competência e desenvolvimento profissional, consistentes na busca contínua de aperfeiçoamento técnico e comportamental; XV - cooperação institucional, consistente na atuação colaborativa entre equipes, áreas e parceiros institucionais; XVI - sustentabilidade e responsabilidade social, consistentes no uso responsável de recursos públicos e na consideração dos impactos sociais, urbanos, habitacionais, ambientais e territoriais das ações institucionais; XVII - respeito à diversidade, consistente na rejeição a toda forma de preconceito, discriminação, violência, humilhação ou estigmatização.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 6º São direitos éticos dos agentes públicos da Secretaria das Cidades: I - exercer suas atividades em ambiente de trabalho seguro, respeitoso, saudável e adequado ao desempenho das funções; II - ser tratado com respeito, equidade e dignidade por superiores, colegas, subordinados e usuários dos serviços públicos; III - ter preservadas sua integridade física, moral, psíquica e profissional; IV - manifestar ideias, opiniões e posicionamentos técnicos no âmbito interno, com respeito, responsabilidade e observância das competências institucionais; V - ter acesso às informações necessárias ao desempenho regular de suas atribuições, observadas as restrições legais; VI - participar de ações de capacitação e desenvolvimento profissional; VII - representar contra atos ilegais, imorais, abusivos ou contrários a este Código; VIII - ter assegurado o tratamento confidencial de informações pessoais e sensíveis, nos termos da legislação aplicável; IX - não sofrer retaliação por comunicar, de boa-fé, irregularidades, riscos ou violações éticas pelos canais institucionais adequados.