DOE 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº180 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2026 15
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS ÉTICAS ESPERADAS
Art. 7º Constituem condutas éticas esperadas dos agentes públicos da Secretaria das Cidades: I - resguardar, em sua conduta pessoal e funcional, a honra, a dignidade e o decoro da função pública; II - atuar com honestidade, probidade, responsabilidade, zelo, diligência e tempestividade; III - servir ao interesse público, contribuindo para a efetividade das políticas públicas e para o alcance dos objetivos institucionais da Secretaria das Cidades; IV - tratar com respeito, educação, cooperação e consideração as autoridades, os colegas, os subordinados, os parceiros, os fornecedores, os contratados e os cidadãos; V - respeitar a diversidade de opiniões, formações, origens e condições pessoais, sem prejuízo do dever de representar contra irregularidades; VI - apresentar-se ao trabalho de forma compatível com o exercício do cargo, função ou atividade e com a imagem institucional; VII - conhecer e cumprir a legislação, os normativos internos, os procedimentos administrativos e as boas práticas aplicáveis à sua área de atuação; VIII - atuar com base em critérios técnicos, objetivos e fundamentados, especialmente na formulação de pareceres, notas técnicas, relatórios, análises, fiscalizações, acompanhamentos e decisões administrativas; IX - informar tempestivamente à chefia competente ou à instância responsável qualquer ato, fato, risco ou situação que possa prejudicar o interesse público, a missão institucional, a regularidade administrativa ou a execução de políticas, programas, obras, contratos, convênios ou projetos; X - resistir a pressões de qualquer natureza que visem à obtenção de favorecimentos indevidos, denunciando-as pelos canais apropriados; XI - comunicar previamente situações de impedimento, suspeição ou potencial conflito de interesse; XII - manter sob sigilo informações protegidas por lei ou cujo conhecimento decorra do exercício funcional, vedada sua divulgação ou uso indevido; XIII - zelar pela correta utilização e conservação de bens, materiais, equipamentos, sistemas, documentos, veículos, espaços físicos e demais recursos públicos; XIV - utilizar com responsabilidade os meios eletrônicos, redes, sistemas corporativos, correio institucional e ferramentas de comunicação oficiais; XV - cumprir prazos, metas e responsabilidades assumidas, comunicando justificadamente eventual impossibilidade de cumprimento; XVI - buscar aperfeiçoamento contínuo, compartilhando conhecimentos úteis ao desenvolvimento institucional; XVII - facilitar a atuação dos órgãos de controle, auditoria, ouvidoria, e demais instâncias competentes, prestando informações fidedignas e colaboração devida; XVIII - primar por linguagem respeitosa, técnica e adequada em manifestações escritas, verbais e digitais, inclusive em mensagens eletrônicas e grupos institucionais; XIX - contribuir para a prevenção de erros, desperdícios, retrabalho, desvios e fragilidades de governança; XX - atuar com especial zelo nas matérias relacionadas ao desenvolvimento urbano, habitação, saneamento, mobilidade, regularização fundiária, planejamento territorial e demais políticas sob responsabilidade da Secretaria das Cidades, considerando seus impactos sociais e coletivos. Art. 8º O agente público deverá pautar sua conduta ética mesmo nas situações não
expressamente previstas neste Código, observando sempre os princípios da administração pública e os valores institucionais. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES Art. 9º É vedado ao agente público da Secretaria das Cidades: I - utilizar o cargo, função, vínculo ou acesso institucional para obter vantagem indevida para si ou para terceiros; II - praticar, facilitar, tolerar ou omitir-se diante de fraude, corrupção, suborno, favorecimento indevido, desvio de finalidade ou qualquer outra irregularidade; III - permitir que interesses pessoais, familiares, político-partidários, econômicos, religiosos ou ideológicos interfiram indevidamente no exercício de suas atribuições; IV - usar informação privilegiada, estratégica ou não divulgada ao público para beneficiar a si, parentes, amigos ou terceiros; V - alterar, omitir, manipular, deturpar ou eliminar documentos, dados, informações, registros, evidências ou manifestações técnicas; VI - retardar, dificultar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro; VII - exigir, solicitar, receber, oferecer, prometer ou aceitar presentes, vantagens, benefícios, favores, hospitalidades ou doações de pessoa física ou jurídica que possam influenciar, ou aparentem influenciar, decisão funcional; VIII - constranger, intimidar, humilhar, perseguir ou desqualificar qualquer pessoa no ambiente de trabalho ou em razão das relações funcionais, mediante comportamento ofensivo, abusivo ou incompatível com o respeito e a dignidade; IX - praticar assédio moral, mediante condutas abusivas reiteradas ou sistemáticas que atentem contra a dignidade, a integridade ou as condições de trabalho de outra pessoa; X - praticar assédio sexual; XI - praticar discriminação em razão de raça, cor, etnia, origem, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, idade, religião, convicção política, condição social, estado civil, nacionalidade ou qualquer outro fator pessoal; XII - emitir ou divulgar manifestação ofensiva, depreciativa ou desabonadora, sem fundamento legítimo relacionado ao exercício das atribuições, que possa injustificadamente atingir a honra, a dignidade ou a reputação profissional de colega, superior, subordinado, parceiro institucional ou usuário do serviço público; XIII – praticar ato de retaliação, perseguição ou tratamento desfavorável contra pessoa em razão de denúncia, representação, comunicação de irregularidade, manifestação de boa-fé ou colaboração em procedimento de apuração; XIV - retirar, sem autorização, documentos, processos, equipamentos ou bens pertencentes ao patrimônio público; XV - apresentar-se ao serviço sob efeito de álcool ou drogas ilícitas, de modo incompatível com o exercício funcional; XVI - fazer uso inadequado dos recursos públicos, inclusive para fins particulares estranhos ao interesse da administração; XVII - prestar declarações públicas em nome da Secretaria das Cidades ou do Poder Executivo estadual sem competência, designação ou autorização formal; XVIII - valer-se de relações pessoais para eximir-se do cumprimento de deveres funcionais; XIX - formular denúncia sabidamente falsa ou agir com má-fé na comunicação de fatos; XX - ser conivente com infrações éticas de que tenha conhecimento; XXI - deixar de declarar situação de conflito de interesse, impedimento ou suspeição que possa comprometer a imparcialidade de sua atuação; XXII – adotar, no exercício das atribuições funcionais, no ambiente de trabalho ou em situação de representação institucional, comportamento ou manifestação não abrangidos pelas vedações anteriores que sejam manifestamente incompatíveis com os deveres de respeito, integridade e zelo pela credibilidade da Secretaria. Art. 10. O disposto no inciso VII do art. 9º será observado em conformidade com as normas estaduais aplicáveis ao recebimento de presentes, brindes, hospitalidades, cortesias e
benefícios, não se caracterizando como vantagem indevida os brindes institucionais admitidos pela regulamentação vigente. CAPÍTULO VI
DOS CONFLITOS DE INTERESSE E DA IMPARCIALIDADE
Art. 11. O agente público deve evitar situações em que interesses privados, próprios ou de terceiros com quem mantenha vínculo pessoal, profissional, político ou econômico, possam comprometer ou aparentar comprometer a imparcialidade no exercício de suas atribuições. Art. 12. Verificada situação real, potencial ou aparente de conflito de interesse, o agente público deverá comunicar o fato, de forma imediata, à chefia imediata e à instância competente, abstendo-se de atuar no processo, atividade, contratação, fiscalização, decisão ou manifestação correspondente, até orientação formal. Art. 13. Configuram, entre outras, situações indicativas de conflito de interesse: I - participação em decisão que envolva interesse de parente, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem mantenha vínculo relevante; II - atuação em processo que possa gerar benefício pessoal direto ou indireto; III - recebimento de benefício, convite, cortesia ou vantagem de interessado em decisão administrativa; IV - utilização de informação institucional não pública para obtenção de proveito particular;
V - atuação paralela privada incompatível com a imparcialidade ou com os deveres funcionais. CAPÍTULO VII
DO RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL E DO USO DAS INFORMAÇÕES Art. 14. O relacionamento com cidadãos, órgãos de controle, entidades públicas, municípios, parceiros institucionais, fornecedores, movimentos sociais, representantes comunitários, concessionárias, contratados e demais públicos de interesse deve pautar-se pela legalidade, respeito, transparência, impessoalidade e civilidade. Art. 15. O agente público deve assegurar que informações, dados, documentos, registros, pareceres e sistemas institucionais sejam utilizados exclusivamente para finalidades legítimas de trabalho, observadas as normas de sigilo, acesso à informação, segurança da informação e proteção de dados pessoais. Art. 16. É dever do agente público: I - preservar a confiabilidade, integridade, disponibilidade e rastreabilidade das informações sob sua responsabilidade; II - evitar compartilhamentos indevidos de documentos ou dados por meios informais ou não autorizados; III - adotar cautela no uso de aplicativos de mensagens, e-mail e mídias sociais, especialmente quando envolver conteúdo institucional; IV - não divulgar posicionamentos internos, minutas, dados restritos ou informações estratégicas sem autorização.
CAPÍTULO VIII DA PREVENÇÃO, DAS COMUNICAÇÕES, DA APURAÇÃO E DAS MEDIDAS ÉTICAS Seção I – Da Prevenção e Orientação Art. 17. A prevenção de desvios éticos será promovida de forma permanente pela Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP, em articulação com as unidades competentes da Secretaria das Cidades, mediante ações de orientação, capacitação, divulgação, sensibilização e esclarecimento de dúvidas relacionadas à aplicação deste Código. § 1º As ações preventivas poderão compreender, entre outras medidas, a divulgação periódica de orientações, a realização de campanhas e atividades educativas, a inclusão da temática ética em ações de integração e capacitação e a orientação preventiva sobre situações de conflito de interesses. § 2º Os agentes públicos poderão formular consultas à CSEP acerca de situações concretas relacionadas à conduta ética, observado o âmbito de competência da Comissão e, quando cabível, a competência da Comissão de Ética Pública – CEP. Seção II – Das Comunicações e Denúncias
Art. 18. As situações que possam caracterizar violação ética poderão ser comunicadas ou denunciadas por meio da Ouvidoria Setorial da Secretaria das Cidades e dos demais canais oficiais do Sistema Estadual de Ouvidoria, sem prejuízo da possibilidade de provocação direta da Comissão Setorial de Ética Pública, nos termos da regulamentação estadual aplicável. § 1º A denúncia deverá conter, sempre que possível, elementos que permitam a compreensão e a apuração dos fatos, sem prejuízo do tratamento conferido às comunicações não identificadas, na forma da regulamentação aplicável. § 2º A CSEP poderá atuar de ofício ou mediante provocação, observados os limites de sua competência. § 3º Quando os fatos envolverem autoridade cuja apuração seja de competência da Comissão de Ética Pública – CEP, a matéria será encaminhada àquela instância, na forma do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Seção III – Da Apuração Ética
Art. 19. A apuração de possível infração ética observará as competências, os procedimentos e as garantias previstos no Decreto Estadual nº 29.887/2009, no Decreto Estadual nº 31.198/2013, no Regimento Interno aplicável às Comissões Setoriais de Ética Pública e nas demais normas integrantes do Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual. § 1º Serão assegurados ao investigado o conhecimento da imputação, o contraditório, a ampla defesa e a produção dos meios de prova admitidos em direito. § 2º A Comissão competente poderá requisitar documentos, realizar diligências e solicitar manifestação técnica ou parecer especializado necessários à adequada instrução dos fatos. § 3º O procedimento de apuração observará as regras de sigilo e de proteção da identidade do denunciante previstas na legislação aplicável, bem como a proteção da honra e da imagem da pessoa investigada. § 4º É vedada qualquer forma de retaliação contra quem, de boa-fé, formule denúncia, representação, comunicação ou preste informação em procedimento de apuração ética. Seção IV – Das Medidas e Sanções Éticas Art. 20. A conduta que caracterize infração ética, nos termos do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e da regulamentação aplicável, poderá acarretar, conforme decisão da instância competente: I – advertência ética, aplicável às autoridades e agentes públicos no exercício do cargo; II – censura ética, aplicável às autoridades e agentes públicos que já tenham deixado o cargo. Parágrafo único. As sanções éticas previstas neste artigo não afastam as responsabilidades administrativa, civil ou penal eventualmente decorrentes dos mesmos fatos, a serem apuradas pelas instâncias competentes em