DOERN 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 29 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.246 - 5
Considerando que os seus proventos de inatividade serão integrais e calculados com base na remuneração do posto e nível percebido por ocasião de sua inatividade remunerada, conforme determinação contida no artigo 2º, §§ 2º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021;
Considerando o Despacho do Comandante Geral (Id nº 44274367) , que acolheu o Despacho – Sjur/ PMRN (Id. nº 44252410), desta Instituição, insertos no Processo SEI nº 01510789.001462/2026-93.
R E S O L V E :-
Reformar “ex-officio”, na RESERVA REMUNERADA, o CEL PM QORR DURVAL DE ARAUJO LIMA, matrícula nº 052.006-3, desta Corporação, filho de Tereza de Araújo Lima e Crispim Pereira de Lima, sem alteração de remuneração, de acordo com os artigos 96, 97, inciso II e 99, inciso IV, da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares/RN); artigo 2º, §§ 2º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021 (sistema de proteção social dos militares Estaduais); artigo 6º, caput, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (preenchendo os critérios para Isenção de Imposto de Renda); e art. 18 da Lei nº 692/2021 (Isenção da Contribuição Militar) e suas alterações, nos termos da legislação vigente.
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Estabelecer que este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 2026, data a partir da qual foi considerado inapto ao serviço.
Palácio de Despachos de Mossoró/RN, 28 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo SilvaA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 11, do regulamento aprovado pelo Decreto nº. 7.215, de 19 de outubro de 1977; e artigo 16, do regulamento aprovado pelo Decreto nº. 7.460, de 31 de outubro de 1978, e tendo em vista o que consta no Processo-SEI nº 01510190.000362/2026-70,
R E S O L V E conceder a “Medalha Policial Militar” e respectivo passador de prata, ao seguinte policial da Polícia Militar do Estado, em razão de ter completado 20 (vinte) anos de bons e efetivos serviços:
Medalha com passador de prata (20 anos)| ORD | GRADUAÇÃO | NOME | MATRÍCULA |
|---|---|---|---|
| 1 | SUBTENENTE PM | ANDRIELIO CRUZ DA SILVA MACIEL | 195.012-6 |
| 2 | SUBTENENTE PM | ANTONIO VALÉRIO DA SILVA TORRES | 194.829-6 |
| 3 | SUBTENENTE PM | RENATO NILSON MACIEL DA MATA | 194.948-9 |
| 4 | SUBTENENTE PM | ANTONIO DANIEL DE SANTANA FILHO | 194.743-5 |
| 5 | SUBTENENTE PM | FÁBIO MASSENA DA SILVA | 195.303-6 |
| 6 | SUBTENENTE PM | LUCIANO CAVALCANTE CHACON | 194.899-7 |
| 7 | SUBTENENTE PM | ANTÔNIO ALVES DA SILVA FILHO | 195.319-2 |
| 8 | SUBTENENTE PM | ROBERTO MAURÍCIO DA CRUZ GOUVEIA | 195.375-3 |
| 9 | SUBTENENTE PM | HUGO WAGNER COELHO COSTA VIEIRA | 175,801-2 |
| 10 | 1º SARGENTO PM | KLEIDSON FLORÊNCIO DE MEDEIROS | 195.279-0 |
| 11 | 1º SARGENTO PM | CHARLES JARDELINO DA SILVA | 195.481-4 |
| 12 | 1º SARGENTO PM | EMANNUEL ALCIDES BEZERRA ROCHA | 195.340-0 |
| 13 | 1º SARGENTO PM | ADEILSON JOSÉ XAVIER DE CARVALHO | 195.098-3 |
| 14 | 2º SARGENTO PM | RIVALDO CABRAL DE OLIVEIRA JÚNIOR SEGUNDO | 195.007-0 |
| 15 | 2º SARGENTO PM | EMMANUEL ROBSON DANTAS DE OLIVEIRA | 195.072-0 |
| 16 | 2º SARGENTO PM | RENATO CARVALHO FEIJÓ DE MELO | 195.065-7 |
Palácio de Despachos de Mossoró/RN, 28 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo SilvaControladoria Geral do Estado
Portaria-SEI Nº 166, de 19 de agosto de 2026.
Homologa o resultado de avaliação de desempenho funcional para fins de Progressão na carreira de Auditor de Finanças e Controle
A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo SEI nº 02510050.000982/2026-49,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18 a 21 da Lei Complementar Estadual nº 769, de 12 de novembro de 2024, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do cargo de Auditor de Finanças e Controle e disciplina as progressões funcionais por merecimento;
CONSIDERANDO o teor da Portaria Conjunta-SEI nº 14, de 15 de outubro de 2025, que regulamenta o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão funcional dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Finanças e Controle, estabelecendo critérios objetivos de aferição e pontuação;
CONSIDERANDO o resultado consolidado pela Comissão Permanente de Avaliação de Vantagens e Progressão Funcional, regularmente constituída nos termos da Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 28 de janeiro de 2025; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de homologação do resultado pela autoridade máxima do órgão de origem, para fins de publicação do ato de progressão e implantação dos efeitos funcionais e financeiros; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02510050.000982/2026-49,
RESOLVE:Art. 1º Homologar o resultado da avaliação de desempenho funcional realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Vantagens e Progressão Funcional, referente à servidora JULIANA DE CARVALHO VIEIRA, matrícula 243.994-8, ocupante do cargo efetivo de Auditor de Finanças e Controle, que obteve conceito EXCELENTE, sendo aprovada no estágio probatório, estando apta à progressão ao Nível II da respectiva carreira. Art. 2º A progressão ora homologada produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de Novembro de 2026, data de aquisição do direito, conforme o § 3º do art. 5º da Portaria Conjunta-SEI nº 14/2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
*Republicada por Incorreção (Assinatura Digital) Luciana Daltro de Castro Pádua, Controladora-Geral do Estado
RESOLVE:Art. 1º Conceder a averbação em assentamentos funcionais do tempo de serviço/contribuição prestado à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), no período de 08 de abril de 2020 a 18 de setembro de 2023, perfazendo o total de 1.258 (um mil duzentos e cinquenta e oito) dias, equivalentes a 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, em favor da servidora Nadja Nayara Fonseca de Menezes, matrícula nº 229.395-1, ocupante do cargo efetivo de Auditora de Finanças e Controle, para todos os efeitos legais cabíveis. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Controladoria Geral do Estado, em Natal, Estado do Rio Grande do Norte (Assinatura Eletrônica)
Danielle Carvalho Assunção
Controladora-Geral do Estado Adjunta
Instrução Normativa-SEI Nº 4, de 16 de setembro de 2026.
Estabelece para cumprimento obrigatório por todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a composição e o procedimento para a elaboração dos Relatórios do Controle Interno que integrarão as Contas de Gestão, exercício 2026, na forma da Resolução nº 012/2016 – TCE-RN e suas alterações, e dá outras providências.
A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO , no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 5º, I, IV, V e XIV, da Lei Complementar Estadual Nº 638, de 26 de junho de 2018 e o art. 22, I, II, III, XIII da Lei Complementar Estadual nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 638, de 26 de junho de 2018, e
CONSIDERANDO que a prestação de contas tem natureza constitucional e que no artigo 70 da Constituição Federal de 1988 é estabelecido que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. CONSIDERANDO que o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que a prestação de contas é uma decorrência direta desses princípios.
CONSIDERANDO que o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) na Agenda 2030, depende do compromisso das instituições públicas com a boa governança, a prestação de contas e a transparência, garantindo que as políticas e ações adotadas estejam alinhadas com os princípios de sustentabilidade e justiça social, sendo o dever de prestar contas uma condição essencial para assegurar a transparência e a responsabilidade na gestão pública, garantindo que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e equitativa para o desenvolvimento sustentável.
CONSIDERANDO que a prestação de contas é dever de qualquer pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, conforme disposto no art. 52, §1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, para os gestores do Estado do Rio Grande do Norte, metodologias e procedimentos adequados à apresentação da Prestação de Contas de Gestão.
CONSIDERANDO o dever do chefe do poder Executivo e dos responsáveis por bens e recursos públicos de submeter suas contas anualmente ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, conforme disposto no inciso II do art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO a competência institucional da Controladoria-Geral do Estado para exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno do Estado, conferida pelo inciso XIV, art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 638 de 2018, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo de Prestação de Contas Anuais de Gestão dos Órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte será organizado e apresentado pelos gestores de cada pasta de governo ao Tribunal de Contas do Estado do RN, de acordo com as disposições desta Instrução Normativa e da Resolução nº 012/2016 – TCE-RN, de 14 de junho de 2016.
Art. 2º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, consideram-se:
I – Contas de Gestão: conjunto de demonstrativos, de documentos e de informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que alcança os atos praticados pelos gestores dos órgãos e dirigentes das entidades e que permite o exame, entre outros aspectos, da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade, da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, da aplicação de subvenções e dos demais atos sujeitos ao controle;
II – Relatório de Controle Interno sobre as Contas Anuais de Gestão: relatório produzido anualmente pelas Unidades de Controle Interno Setoriais com a finalidade de analisar e avaliar atos de administração e gerência de recursos públicos, tais como execução orçamentária e financeira, controle e gestão patrimonial, atos de pessoal, funcionamento interno dos setores administrativos, realização de licitações e contratações, dentre outros; III – Unidade Gestora (UG): unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, de modo a compreender os órgãos, os fundos e as unidades administrativas vinculados à administração direta, possuidores de competência para licitar e/ou ordenar despesas; as entidades autárquicas e fundacionais; as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas controladas; e os consórcios públicos.
TÍTULO II DAS CONTAS DE GESTÃO
Art. 3º O Relatório de Controle Interno sobre as Contas Anuais de Gestão deverá ser constituído das informações previstas no modelo constante no Anexo III deste normativo, cujo “Tipo de documento” “Relatório do Controle Interno - Contas de Gestão” deverá ser obrigatoriamente utilizado, na forma constante no Anexo II .
§ 1º As informações de que tratam o caput serão remetidas por meio de um único processo SEI! específico para o Setor CONTROL – CGG – Contas de Governo e Gestão , o qual servirá para o envio de todos os blocos de entregas, que deverá ser mantido “aberto na unidade” criadora quando do seu envio, nos termos e prazos estabelecidos no cronograma constante no Anexo I .
- § 2º Cada Unidade de Controle Interno Setorial deverá realizar a abertura dos processos no sistema SEI! com tipo de processo “Gestão e Controle: Contas de Gestão”, informando o campo “Interessado” com o nome do respectivo Órgão e atribuindo o nível de acesso “ público ” para o processo.
§ 3º As coletas de informações e comunicações internas da Unidade Gestora deverão ser realizadas em processo à parte , que deverá ser relacionado ao processo principal de que trata o §2º.
§ 4º Para elaboração do Relatório de Controle Interno sobre as Contas Anuais de Gestão, as UCIs deverão realizar e registrar as diligências necessárias para consignar as informações que compõem cada seção do relatório, observando a orientação disposta no §3º, e conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Instrução.
§ 5º Todos os documentos externos, à exceção de planilhas eletrônicas , devem ser incluídos no processo de forma legível e em formato PDF (PortableDocument Format) com o recurso OCR (Optical Character Recognition). Art. 4º O Relatório Final e Consolidado de Controle Interno sobre as Contas Anuais de Gestão será encaminhado à Controladoria-Geral do Estado, até o dia 12 de março de 2026 , para o Setor CONTROL – CGG – Contas de Governo e Gestão , por meio do processo SEI!, conforme disposto no §1º do artigo anterior.
§ 1º Os processos recebidos até a data-limite definida no caput, e nos quais haja a manifestação do Gestor, serão analisados, sendo possível que a equipe de auditoria solicite complementação de informações ou alterações, sendo concedido o prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos para a resposta à Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º Os relatórios remetidos após a data definida no caput serão admitidos somente em casos excepcionais, devidamente circunstanciados pelo Ordenador de Despesas e após análise de admissibilidade pela Controladora-Geral do Estado, entretanto, sem garantia de cumprimento dos prazos previstos no Anexo I, ou mesmo a devolução em tempo hábil para comunicação ao Tribunal de Contas do Estado – TCE-RN. Art. 5º O Setor CONTROL – CGG - Contas de Governo e Gestão procederá à análise e emissão do Certificado de Auditoria, acompanhado de Parecer Técnico Conclusivo emitido pela Controladora-Geral do Estado, os quais serão acostados aos autos antes do prazo final para remessa ao Tribunal de Contas do Estado, caso respeitado o prazo previsto no §1º do artigo 4º.
§ 1º Certificado de Auditoria será emitido pela Auditoria-Geral do Estado sobre o Relatório Final Consolidado e seus anexos e poderá resultar em opinião pela:
I – regularidade: avaliação de que as contas expressam, com segurança razoável, a exatidão dos demonstrativos contábeis, à vista de documentação idônea, e a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
II – regularidade com ressalva: as contas apresentam impropriedade técnica ou outra falha de natureza formal, sem indício de má-fé ou negligência grave, lesiva ao erário, devendo a decisão indicar as correções a serem feitas;
III – irregularidade , nos seguintes casos:
a) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
c) dano ao erário, inclusive nos casos dos incisos anteriores ou de responsabilidade por perda, extravio ou outra irregularidade; ou
d) não cumprimento de recomendações exaradas anteriormente em certificados de auditoria ou relatórios de auditoria dos últimos dois anos oriundos da Controladoria-Geral do Estado, dos quais o órgão tenha ciência inequívoca, sem que haja plano de ação em andamento para implementação ou justificativa plausível para a não adoção da recomendação e que gerem importantes repercussões econômico-financeiras ou relevantes limitações de análise por parte do controle;
IV – abstenção de opinião:
a) quando houver limitação significativa na extensão de seus exames que impossibilitem o auditor expressar opinião sobre as contas apresentadas pelo gestor, em razão da insuficiência de comprovações para fundamentá-la;
b) quando não houver entrega das prestações até 31/03/2027 ou a entrega for incompleta, caracterizada pelo envio apenas de blocos de documentos ou relatórios parciais, sem a apresentação do Relatório Final Consolidado completo.
§2º O Parecer Técnico Conclusivo expressa as principais conclusões da análise técnica produzida através do Certificado de Auditoria.
Art. 6º O Relatório de Controle Interno sobre as Contas Anuais de Gestão deverá conter a manifestação do gestor, bem como suas fundamentações.
§1º Sem a manifestação prevista no caput não serão emitidos certificado de auditoria e parecer técnico correspondente.
§2º Nos casos em que houver necessidade de recomendações que impliquem em correções de procedimentos, estas deverão ser destacadas no Relatório de Controle Interno para acompanhamento durante o período estimado para as correções.
TÍTULO III DO ÍNDICE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º As Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do RN, em todo o processo de prestação das Contas Anuais de Gestão, ficarão sujeitas às análises procedidas para apuração do Índice de Prestação de Contas (iPC) com vistas a monitorar seu desempenho, por meio de critérios objetivos e subjetivos, com a finalidade de fomentar a transparência, governança, integridade e compliance. Art. 8º O iPC será regido por regulamento interno publicado no site do Índic ~~e~~[1] ~~.~~
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Portaria-SEI Nº 187, de 17 de setembro de 2026.A Controladora-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a legislação estadual aplicável, e tendo em vista o constante no Processo Administrativo nº 02510054.000597/2026-61, bem como os termos da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, e a orientação consubstanciada no Parecer Referencial PGE nº 10/2023,
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinatura Digital) Luciana Daltro de Castro Pádua Controladora-Geral do Estado
https://ipc.control.rn.gov.br/