DOERN 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 29 de setembro de 2026
18 - Ano 93 • Nº 16.246
| INFRAÇÕES GRAVES 2 |
CONFORME TABELA 2 DESTE RE | LATÓRIO |
|---|---|---|
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 |
CONFORME TABELA 2 DESTE RE | LATÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) 1,2 |
- CARGA DE INCÊNDIO: 1.200 MJ Instrução Técnica N° 14/2025 do Cor do Norte. |
/m², conforme Tabela do Anexo A da po de Bombeiros Militar do Rio Grande |
| Ocupação/Uso Descrição |
Divisão Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
|
| Depósito Depósito com carga de incên- dio superior a 1.200 MJ/m2 ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabe~~ 601, de 07 de agosto de 2017, (altera 704, de 1º de abril de 2022): |
J - 4 1.200 ~~la 5 da Lei Complementar Estadual N°~~ da pela Lei Complementar Estadual N° |
|
| Potencial de Risco Carga de MJ/m² |
Incêndio Fator de Risco (R) |
|
| Alto > 1200 |
1,2 | |
| FATOR DE ÁREA (K) 56 |
- FATOR DE ÁREA: conforme Tabel de 07 de agosto de 2017, (alterada pe 1º de abril de 2022): |
a 6 da Lei Complementar Estadual N° 601, la Lei Complementar Estadual N° 704, de |
| Área total da edifcação ou área de ri | sco(m²) Fator de área(K) |
|
| >10.000 ≤ 20.000 | 56 | |
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) R$ 1,00 |
CONFORME DECRETO Nº 29.483, “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadu instituiu a Unidade Fiscal de Referên (UFIRN). “ |
DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual al nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que cia do Estado do Rio Grande do Norte |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 2) + (3,5 x 3) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,2 x 56 x 0 = R$ 34.272,00 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e dois reais).
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento SUPERFÁCIL ATACADO responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 34.272,00 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e dois reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.” IV – ENCAMINHAMENTO: Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.
Natal - Bairro Barro Vermelho, 24 de setembro de 2026 REINALDO PROTAZIO SIQUEIRA - 3º Sargento QPBM Matrícula: 213.832-8
Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
DecisãoO responsável pelo SUPERFÁCIL ATACADO, LOCALIZADO NA AVENIDA CAPITÃO-MOR GOUVEIA, N° 1361, NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, NATAL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 03/2026 (38676103).
Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 176/2026 (43823392), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022): “Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000023/2026-51, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 176/2026 (43823392), portanto, DECIDO:
I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (44369916), emitido no dia 24 de setembro de 2026;
II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 34.272,00 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e dois reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “ O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.
Natal/RN, 25 de setembro de 2026 .
Daniel Santos de Farias - TC BM
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 2ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000535/2025-36
AUTUADO: OIT CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA CNPJ: 06.126.677/0003-19 Endereço: Avenida Bela Parnamirim, 880, Vida Nova, Parnamirim-RN SAPS: 7641 I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 29 de abril de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:
-
Termo de Notificação N° 276/2025 (33708776);
-
Termo de Constatação de Infrações N° 94/2026 (40980341);
-
Auto de Infração - Multa N° 94/2026 (40980414);
-
Defesa Escrita, datado de 06 de maio de 2026;
-
Relatório de 1ª Instância, datado de 24 de junho de 2026;
-
Decisão de 1º grau, datado de 25 de junho de 2026;
-
Recurso, datado de 14 de julho de 2026.
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto à legalidade da documentação emitidaNo dia 07 de maio de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 276/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SD BM Queiroga e CB BM F. Pinheiro, realizou uma nova diligência no dia 28 de abril de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 94/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 94/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”
A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:
“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 506 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 276/2025 | 07 de maio de 2025 |
| Termo de Constatação de Infrações N° 94/2026 | 28 de abril de 2026 |
| Auto de Infração - Multa N° 94/2026 | 28 de abril de 2026 |
| Relatório de 1ª Instância | 24 dejunho de 2026 |
| Decisão de 1ºgrau | 25 dejunho de 2026 |
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 24 de junho de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA N° 42288346 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
3 |
| 12. Sistema de iluminação de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; e 16. Sistema de extintores de incêndio defciente. |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 4 |
| 9. Sistema de alarme de incêndio inoperante; 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 20. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edifcação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio; e 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN. |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 2 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; e 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - |
0 |
Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 14 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Em seu Recurso (42740408), o autuado alega que está «realizando toda a elaboração de documentações para realizar o pedido da vistoria no condomínio, ressaltando-se que o empreendimento preza pela segurança dos seus colaboradores e clientes». Acrescenta ainda que «foi realizada a compra e recarga dos extintores e sua correta instalação». Quanto aos demais itens, o recorrente pede um prazo de 60 dias para execução.
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 25 de setembro de 2026, foi realizada uma nova vistoria fiscalizatória pelos militares (CB Queiroga e SD Corcino) para verificar o contido no recurso, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
1 |
| 16. Sistema de extintores de incêndio defciente. | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
0 |
| - GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
0 |
| - GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - |
0 |
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
3 |
| 12. Sistema de iluminação de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; e 17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos defciente. |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 3 |
| 9. Sistema de alarme de incêndio inoperante; 20. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edifcação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio; e 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN. |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 2 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; e 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - |
0 |
No retorno da fiscalização à edificação, não foi visto correções plenas e/ou satisfatórias, haja vista, por exemplo: Luminárias de emergência presentes somente em parte da edificação; Luminárias de emergência não funcionando em alguns pontos; Sinalização de rota de fuga ausente em parte da edificação; Sinalização de hidrantes e alarme de incêndio ausente; Esguicho Ausente em alguns hidrantes; Hidrante não atendendo encaminhamento devido a