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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 19

DOERN 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 29 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.246 - 19

fechamento de acesso; E entre outras pendências. Logo, entende-se por justa a permanência das infrações elencadas na Tabela 4.

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES
3 CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT
ÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 3 CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT
ÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES
2 CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT
ÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT ÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1 - CARGA DE INCÊNDIO: 250 MJ/m², co
Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de
Grande do Norte.
nforme Ta
Bombeiro
bela do Anexo A da
s Militar do Rio
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão Carga de
Incêndio
(MJ/m²)
Serviços de
saúde e instituconais
Atividade médica
ambulatorial com
recursos para rea-
lização de exames
complementares
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 d~~
N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada
Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):



H - 6
~~a Lei Com~~
pela Lei C
250
~~plementar Estadual~~
omplementar
Potencial de Risco
Carga de Incênd
MJ/m²
io Fator de Risco (R)
Baixo
Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 24 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 d
N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada
Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
a Lei Com
pela Lei C
plementar Estadual
omplementar
Área total da edifcação ou área de risco (m ²) Fator de área (K)
>1.500 ≤ 2.500 24
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do
R$ 1,00 CONFORME DECRETO N° 29.483, DE 0
qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadua
5 DE MA
l nº 10.555
RÇO DE 2020, no
, de 16 de julho
Norte) de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de
Grande do Norte (UFIRN). “
Referência do Estado do Rio

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 3) + (3,5 x 3) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1 x 24 x 1,00 = R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento OIT CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Natal - Bairro Lagoa Nova, 25 de setembro de 2026 (assinatura eletrônica)

SAULO ERICK LINHARES DE QUEIROGA - Cabo QPBM Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

CBMRN, amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as quais foram detalhadas no Termo de Constatação de Infrações nº 94/2026 (40980341).

O autuado apresentou Defesa Escrita (41208621), dentro do prazo, a qual foi analisada e proferida decisão nos termos do Relatório (42288346) e da Decisão (42319268). Em seguida, ocorreram as devidas publicações em Diário Oficial do Estado (DOE - 40987405 - 42344149) e ciência ao responsável pelo empreendimento (42594032 - 42594068), na sequencia, dentro do prazo legal, o autuado, interpôs Recurso (42740408), conforme previsto no art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o qual foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, tendo este se manifestado nos termos do Encaminhamento 3028 (44432233), solucionando ao final por concordar com o Relatório (44421245). Ato contínuo, remeteu os autos a este Diretor, conforme preconiza o parágrafo 2° do artigo 49 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022). II – DECISÃO

O DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no art. 49, § 2º e § 6º da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em redação atual, dada pela Lei Complementar Nº 704, de 01 de abril de 2022, analisando os autos do presente processo, RESOLVE:

  1. Manter a decisão exarada pela Chefia do Centro de Fiscalização (44432233), onde, à vista dos elementos apresentados na contestação (Recurso - 42740408), concordou com o Relatório (44421245). Com efeito, mantenho a sanção imposta no Relatório (44421245) no valor de R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais); 2. À Secretaria da DAT para providências, publicação em DOE da solução do presente processo administrativo infracional e, após a publicação em Diário Oficial do Estado, remeter os autos ao Centro de Fiscalização para adoção de providências complementares, no sentido de cientificar o órgão interessado;

  2. O presente processo teve seu trânsito em julgado administrativo, conforme preconiza o art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em sua redação atual;

  3. Cumpra-se.

Quartel em Natal/RN, 28 de setembro de 2026. Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEMBM Diretor de Atividades Técnicas - DAT

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER Fundação José Augusto - FJA PORTARIA Nº 440 de 25/09/2026

Dispõe sobre designação de Fiscal de Contrato

O Diretor-Geral da Fundação José Augusto (FJA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Instituição, decreto estadual nº 31.284, de 18 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte nº 15.124, Págs. 1, 2, 3, 4 e 5, de 19 de fevereiro de 2022. RESOLVE:

Art. 1º - Designar o servidor Diogo Bernardo de Oliveira Pereira, matrícula nº 2290588, para acompanhar e fiscalizar, a execução dos Contratos nº 294/2026, celebrado entre a Fundação José Augusto (FJA) e MUSICAL CAVALEIROS DO FORRO LTDA.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se

José Gilson Matias Barros, Diretor-Geral da FJA

ENCAMINHAMENTO

Processo nº 08810142.000535/2025-36

Interessado: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas

Considerando o RECURSO administrativo interposto (42740408), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);

Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (44421245). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 27 de setembro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000535/2025-36 AUTUADO: OIT CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA CNPJ: 06.126.677/0003-19

Endereço: Avenida Bela Parnamirim, 880, Vida Nova, Parnamirim-RN SAPS: 7641

Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704 de 01 de abril de 2022, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Termo de Constatação de Infrações nº 94/2026 (40980341), e Auto de Infração de Multa nº 94/2026 (40980414).

Em virtude do Termo de Notificação nº 276/2025 (33708776), tendo o responsável um prazo de 120 (Cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; verificada a não regularização no prazo da notificação, iniciou-se o PAI - Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo - 40984707), conforme indicam os supracitados Auto de Infração - Multa e o Termo de Constatação de Infrações, sendo concedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita, conforme rege o Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites.

Na ocasião foram identificadas as infrações de não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO- SEDEC Fundação de Amparo e Promoção a Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio Grande do Norte - FAPERN Termo de Retificação

Pelo presente Termo, fica RETIFICADO o Projeto Básico do Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2025 - EMPARN/FAPERN.

O Diretor-Presidente da Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN) e o Diretor-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A (EMPARN), no uso das atribuições legais, vêm, por meio deste Termo de Retificação, ajustar informações constantes no Projeto Básico (id. 35040240), integrante do Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2025 (id. 35040251), firmado entre as referidas instituições.

Onde se lê:

6 CUSTO E PLANO DE APLICAÇÃO

6.1 ORÇAMENTO PREVISTO: R$ 1.176.320,00

[...]

Quadro 03 - Previsão Orçamentária – origem dos recursos EMPARN.

DESPESA VALOR INDIVIDUAL(R$) VALOR TOTAL(R$)
Diárias Pesquisador EMPARN (total de 109 diárias para os dois anos de
execução doprojeto)
160,00 17.440,00
Diárias Pesquisador-bolsista FAPERN (total de 368 diárias para os dois anos
de execução doprojeto)
160,00 58.880,00
Total 76.320,00
Leia-se:

6 CUSTO E PLANO DE APLICAÇÃO

6.1 ORÇAMENTO PREVISTO: R$ 1.176.320,00

[Trechos não transcritos por permanecerem inalterados.]

Quadro 03 - Previsão Orçamentária – origem dos recursos EMPARN.

DESPESA VALOR TOTAL(R$)
Diárias Pesquisador efetivo EMPARN(Para os dois anos de execução doprojeto)* 17.440,00
Auxílio-diário Pesquisador-bolsista FAPERN(Para os dois anos de execução doprojeto)** 58.880,00
Total 76.320,00