DOERN 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 29 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.246 - 27
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
| 35. | Monique Salgado Gomes | 229.562-8 |
|---|---|---|
| 36. | Ralfo Cavalcanti de Medeiros | 96.649-5 |
| 37. | Renato Wagner Tinoco de Sousa Simão | 254.552-7 |
| 38. | Ricardo Alexandre de Góis Monteiro | 229.555-5 |
| 39. | Samara Kareny da Silva Dias | 204.486-2 |
| 40. | Shirley Andressa Vieira Freire de Oliveira | 244.631-6 |
| 41. | Tamyres Suelen Fernandes Leal | 200.318-0 |
| 42. | Thiago Augusto Vieira da Silva | 204.857-4 |
| 43. | Victor Hugo Batista Dantas | 204.548-6 |
| 44. | Zulmira Marinho de Oliveira Neta Borba | 246.192-7 |
A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE VANTAGENS E PROGRESSÃO FUNCIONAL, instituída pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 28 de janeiro de 2025, no uso de suas atribuições, Considerando o que consta no Processo SEI nº 00210008.001413/2026-21, Considerando o disposto no Parecer nº 176/2026/SEFAZ-ASJUR/SEFAZ-SECRETÁRIO, RESOLVE:
Art. 1º Tornar público, para os fins previstos no art. 22 da Portaria Conjunta-SEI nº 14, de 15 de outubro de 2025, o resultado da avaliação de desempenho do Auditor de Finanças e Controle Alexandre Anderson Soares Cavalcante, matrícula nº 246.306-7, realizada no âmbito do estágio probatório, referente ao período de 20/09/2023 a 20/09/2026, conforme Anexo Único deste Ato Declaratório.
Art. 2º O Auditor de Finanças e Controle poderá apresentar pedido de reconsideração em face do resultado constante do Anexo Único deste Ato Declaratório, dirigido à Comissão instituída pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 28 de janeiro de 2025, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado, na forma estabelecida no art. 15 da Portaria Conjunta-SEI nº 14, de 15 de outubro de 2025. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 25 de setembro de 2026.
Adriana Sampaio Portela
Membro da Comissão
Débora Cristiane Barreto de Souza
Membro da Comissão
Rozane Cortês Bezerra D’Oliveira
Membro da Comissão
| ANEXO ÚNICO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO |
|---|
| AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE |
| SERVIDOR MATRÍCULAPONTUAÇÃO MÉDIA RESULTADO |
| Alexandre Anderson Soares Cavalcante 246.306-7 100,0 APROVADO |
A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE VANTAGENS E PROGRESSÃO FUNCIONAL, instituída pela Portaria Conjunta-SEI nº. 2, de 28 de janeiro de 2025, no uso de suas atribuições, Considerando o que consta nos Processos SEI nº. 00310273.000131/2026-11,
Considerando o disposto no Parecer nº 228/2026 – ASJUR/SEFAZ-SECRETÁRIO,
RESOLVE:Art. 1º Tornar público, para os fins previstos no art. 21 da Lei Complementar nº 769, de 12 de novembro de 2024, o resultado obtido pela Auditora de Finanças e Controle VANESSA DE SOUSA COSTA, matrícula nº 228.661-0, avaliada para fins de promoção por merecimento, referente ao período compreendido de 30.10.2023 a 29.10.2026, conforme Anexo Único deste Ato Declaratório.
Art. 2º A Auditora de Finanças e Controle poderá apresentar pedido de reconsideração em face do resultado constante do Anexo Único deste Ato Declaratório, a ser dirigido à Comissão instituída pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 28 de janeiro de 2025, no prazo de até (10) dez dias úteis contados da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado, na forma estabelecida no art. 15 da Portaria Conjunta-SEI nº 14, de 15 de outubro de 2025. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 28 de setembro de 2026.
Adriana Sampaio Portela
Membro da Comissão
Débora Cristiane Barreto de Souza
Membro da Comissão
Rozane Cortês Bezerra D’Oliveira Membro da Comissão
ANEXO ÚNICORESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – AUDITORA DE FINANÇAS E CONTROLE
| SERVIDORA VANESSA DE SOUSA COSTA |
MATRÍCULA 228.661-0 |
PONTUAÇÃO MÉDIA 100,00 |
RESULTADO APTO para a promoção por merecimento |
NÍVEL ATUAL II |
NÍVEL PARA PROMOÇÃO III |
|---|---|---|---|---|---|
ATO DECLARATÓRIO Nº 18/2026-CP
A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE VANTAGENS E PROGRESSÃO FUNCIONAL, instituída pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 28 de janeiro de 2025, no uso de suas atribuições, Considerando o que consta no Processo SEI nº 00310273.000123/2026-75, Considerando o disposto no Parecer nº 226/2026/SEFAZ-ASJUR/SEFAZ-SECRETÁRIO,
RESOLVE:Art. 1º Tornar público, para os fins previstos no art. 22 da Portaria Conjunta-SEI nº 14, de 15 de outubro de 2025, o resultado da avaliação de desempenho do Auditor de Finanças e Controle BRUNELLY PONTES DE MEDEIROS, matrícula nº 246.417-9, realizada no âmbito do estágio probatório, referente ao período de 24/10/2023 a 24/10/2026, conforme Anexo Único deste Ato Declaratório.
Art. 2º O Auditor de Finanças e Controle poderá apresentar pedido de reconsideração em face do resultado constante do Anexo Único deste Ato Declaratório, dirigido à Comissão instituída pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 28 de janeiro de 2025, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado, na forma estabelecida no art. 15 da Portaria Conjunta-SEI nº 14, de 15 de outubro de 2025. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 28 de setembro de 2026. Adriana Sampaio Portela Membro da Comissão
Débora Cristiane Barreto de Souza Membro da Comissão Rozane Cortês Bezerra D’Oliveira Membro da Comissão
ANEXO ÚNICO
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE
| SERVIDOR | MATRÍCULA | PONTUAÇÃO MÉDIA RESULTADO |
|---|---|---|
| BRUNELLY PONTES DE MEDEIROS | 246.417-9 | 98,67 APROVADO |
ATO DECLARATÓRIO DE INAPTIDÃO Nº 219/2026
O Subcoordenador da SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERANCIA – SUCADI, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 103, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Considerando o persistente trabalho desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte, no tocante a atualizar a situação cadastral de seus contribuintes;
Considerando a infringência ao artigo 77, incisos XVII, XIX e XXIII, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, foi aberto o processo SEI nº 00310026.001656/2026-96- SUCADI. Corroborada ainda pelas Partes de Serviço nº 86657 e 86657– SUMAT. Art. 102. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando:
VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, independente de outras penalidades
impostas por lei: b) o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD);Tendo em vista que as empresas abaixo relacionadas, qualificadas pela inscrição estadual e nome empresarial, deixaram de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), no perfil C, por três meses, consecutivos ou não, descumprindo, assim, com o inciso do Decreto nº 31.825. 18.08.22, do RICMS, acima citado,
RESOLVE:| 1-DECLARAR INAPT Grande do Norte das em |
AS, as Inscrições Estaduais constantes no Cadastro presas abaixo: |
de Contribuintes do Estado do Rio |
|---|---|---|
| INSCRIÇÃO ESTADUAL | NOME EMPRESARIAL | ORIGEM |
| 20.636.665-5 | ML SMARTPHONES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA | PS Nº 86657/2026– SUMAT |
| 20.690.874-1 | EG TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA | PS Nº 86658/2026– SUMAT |
- DECLARAR tributariamente ineficaz e nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito, o documento fiscal cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato Declaratório. Natal- RN, 28 de setembro de 2026. ALLAN KARDEC ARIOLAN SILLAS SANTOS Subcoordenador da SUCADI Mat.158.675-0
*Republicado por incorreção.
ATO DECLARATÓRIO DE INAPTIDÃO SUCADI Nº 220/2026
O Subcoordenador DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERANCIA – SUCADI, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 102, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 31.825, 18.08.2022
Considerando o disposto no inciso XII, do Art. 77, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, e o que consta do Processo nº 00310026.001658/2026-85, SUCADI/SEFAZ que diz: Art.: 102. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da Repartição Fiscal, quando: XII - Posteriormente, verificar-se inadequação do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado; Considerando que a empresa, abaixo citada, informou para o cadastro da SEFAZ funcionar em imóvel que após visita fiscal se apresentou incompatível com a atividade comerciais desenvolvidas pela mesma, bem como, por não constar nenhum pedido alteração de endereço em andamento feito dentro do prazo regulamentar, tendo assim, infringido o artigo 77, inciso II, c/c o artigo 102, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 31.825/2022
RESOLVE:1-DECLARAR INAPTA a Inscrição Estadual constante no Cadastro de Contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte, da empresa abaixo relacionada:
| INSCRIÇÃO ESTADUAL |
NOME EMPRESARIAL | ORIGEM DA SOLICITAÇÃO |
|---|---|---|
| 20.579.976-0 | A J FONTENELE MARCAL LTDA | PS Nº 86663/2026 – SUMAT |
2-DECLARAR tributariamente ineficazes e nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, os documentos fiscais, cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato Declaratório. Natal, 28 de setembro de 2026. ALLAN KARDEC ARIOLAN SILLAS SANTOS Subcoordenador da SUCADI Matrícula 158.675-0
ATO DECLARATÓRIO DE INAPTIDÃO Nº 221/2026
O Subcoordenador da SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERANCIA – SUCADI, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 103, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Considerando o disposto nos incisos III e XXIII do Artigo 77, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, e o que consta do Processo nº 00310026.001659/2026-20-SUCADI/SEFAZ, bem como o disposto no Artigo 102, inciso I, do mesmo diploma legal, que diz:
Art. 102: Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da Repartição Fiscal, quando:
I - Ficar comprovado, através de diligência fiscal, que os Contribuintes não exercem atividades no endereço indicado.
Considerando que as empresas abaixo citada não estão exercendo suas atividades no endereço constante no Cadastro de Contribuinte do Estado, bem como não apresentou pedido de baixa ou alteração de endereço no prazo regulamentar, tendo assim, infringido o artigo 77, inciso II, c/c o artigo 98, todos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.
RESOLVE:1-DECLARAR INAPTAS as Inscrições Estaduais constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, das empresas abaixo relacionadas:
| INSCRIÇÃO ESTADUAL |
NOME EMPRESARIAL | ORIGEM |
|---|---|---|
| 20.662.950-8 | RP ENERGY LTDA | PS Nº 86664/2026 – COLTERN |
| 20.212.341-3 | BEZERRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA | PS Nº 86665/2026 – SUFISE |
- DECLARAR tributariamente ineficazes e nulos de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, os documentos fiscais, cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato Declaratório. Natal - RN, 28 de setembro de 2026. ALLAN KARDEC ARIOLAN SILLAS SANTOS Subcoordenador da SUCADI Matrícula. 158675-0