DOEAP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.750
Segunda-Feira, 28 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
Cláusula terceira - O contribuinte beneficiário ficará sujeito ao acompanhamento e ao monitoramento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda durante a vigência do Regime Especial.
Cláusula quarta - O contribuinte deverá entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista no Regulamento do ICMS, além do disposto no ATO COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, e na Instrução Normativa nº 003/2017 que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos a EFD.
Cláusula quinta - A presente concessão não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
EDITAL DE JULGAMENTO Nº 041/2026PROCESSO Nº 28730.0206642019-0 RECURSO OFÍCIO: Nº 013/2026 AUTO DE INFRAÇÃO: N° 0984/2019-55 PROCEDÊNCIA: MACAPÁ/AP INTERESSADA: GRAN CITE AUTOMÓVEIS LTDA. CAD-ICMS: 03.052469-5
CNPJ/MF: 23.821.809/0001-80 END: R. LEOPOLDO MACHADO, 2000, CENTRAL. RECORRIDA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL REL: CONS. MOACIR COUTINHO RIBEIRO. DATA DO JULGAMENTO: 21/10/2026, 16H. END: AV. PROCÓPIO ROLA, Nº 90, CENTRO.
MACAPÁ/AP, 25 DE SETEMBRO DE 2026. LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA PRESIDENTE DO CERF/AP.
Protocolo 168283Cláusula sexta - O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante; II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual; III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo; b) calçamento de documento fiscal;
c) falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula sétima - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado , com vigência até 31 de dezembro de 2027 .
Macapá, 17 de setembro de 2026. JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 168354 EDITAL DE JULGAMENTO Nº 040/2026PROCESSO Nº 28730.0170762018-0 RECURSO OFÍCIO: Nº 012/2026 AUTO DE INFRAÇÃO: N° 0710/2018-85 PROCEDÊNCIA: MACAPÁ/AP INTERESSADA: FONSECA & LOBATO LTDA-ME. CAD-ICMS: 03.038.907-0 CNPJ/MF: 11.587.898/0001-62
END: AV. PADRE JULIO MARIA LOMBAERD, 2934-A, SANTA RITA.
RECORRIDA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL REL: CONS. JOÃO BITTENCOURT DA SILVA. DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2026, 16H. END: AV. PROCÓPIO ROLA, Nº 90, CENTRO.
MACAPÁ/AP, 25 DE SETEMBRO DE 2026. LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA PRESIDENTE DO CERF/AP.
ATO DECLATÓRIO Nº 2026.000057/SEFAZAprova Regime Especial para a empresa DISTRIBUIDORA ESTRELA LTDA., referente a dilação do prazo de recolhimento do ICMS Substituição Tributária-Antecipação, estabelecido no Decreto nº 5.888//2026, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas por lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 da Lei n.º 400/97 - CTE c/c os arts. 415 e 505 do Decreto nº 2.269/98 - RICMS;
Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 5.888, de 11 de agosto de 2026, que acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 19 do Anexo III do Decreto nº 2269/98 -RICMS;
Considerando a Instrução Normativa (IN) nº 004, de 2 de setembro de 2026, que define requisitos para a concessão de regime especial para dilação do prazo de recolhimento do ICMS/ST;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios da maior simplicidade e da adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições contantes do Parecer nº 2026.01.00.00209, emitido no âmbito do Processo nº 3504652026-5;
D E C L A R A:Cláusula primeira - - Fica autorizada a empresa DISTRIBUIDORA ESTRELA LTDA. , estabelecida na Rodovia Duca Serra, n° 1921-A, Bairro Marabaixo, CEP 68906-301, Macapá - AP, inscrita no CNPJ sob nº 12.147.968/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob a Inscrição Estadual nº 03.037429-4 , a recolher o ICMS nos seguintes prazos:
I - ICMS Substituição Tributária: até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, para as operações sob o regime de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST);
II - ICMS Antecipação: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, para as operações sob o regime de ICMS Antecipação,
Protocolo 168282
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