DOEAP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.750
Segunda-Feira, 28 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
estimada de 24 (vinte e quatro) horas/aula.
Valor Total : R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
Recurso: Programa 03.091.0108.2.549 - Realizar Atendimento de Excelência para Qualidade de Vida, Elemento de Despesa: - 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros PJ - Fonte 1500- Recursos Não Vinculados de Impostos.
Senhor Secretário -GeralJustifica-se a presente despesa em favor da empresa, INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DAS FAMILIAS E SUCESSÕES - IBDFAM - CNPJ: 02.571.616/0001-48, no valor acima, referente à Contratação de serviço de capacitação/treinamento, por meio de participação no curso intitulado “IX CONGRESSO INTERNACIONAL DO IBDFAM E X CONGRESSO DO IBDFAM-RJ”, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, ocorrerá na modalidade presencial em Armação dos Búzios/RJ, entre os dias 26 e 28 de novembro de 2026, com carga horária estimada de 24 (vinte e quatro) horas/ aula. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI e Lei de Licitações trazem como regra a obrigação de realização do procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme expressamente se observa na leitura do Artigo 1º da Lei n.º 14.133/2021. Ocorre que o próprio diploma legal admite que esta regra não deva ser seguida de forma absoluta e determina que em casos excepcionais a Administração contrate sem a necessidade do rigorismo licitatório. A estes casos ela se refere quando permite que a Licitação seja dispensada, dispensável e inexigível, pois bem, inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição que é uma consequência, e pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação. Licitação inexigível, cujas hipóteses se encontram no art. 74 da Lei nº 14.133/21, é exceção à regra de que a Administração tem o dever de licitar, deve ser interpretada de forma restritiva. Podemos, assim, classificar as hipóteses de inviabilidade de competição, encontradas no diploma normativo. Ora, a lei possibilita a aquisição direta na hipótese de ocorrer a inviabilidade de licitar pela singularidade do objeto a ser licitado, ou ainda, pela impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos para o seu julgamento. Deste modo, impõe concluir que a aquisição do serviço pretendido, pode ser operacionalizar por meio de Inexigibilidade de Licitação, haja vista a ausência de alternativas para a Administração Pública, a qual é apontada no art. 74, III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21. A ideia de singularidade, para os fins do inc. III do art. 74 da Lei nº 14.133/21, está diretamente relacionada à impossibilidade de definir critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica do executor do serviço. A circunstância da singularidade se encontra presente neste caso. Os casos de inexigibilidade de licitação não se cogitam limite de valor para a contratação, pois afastada a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material ou
serviço a outros consumidores. No entanto, no caso, devem ser observadas as exigências do normativo quanto à justificativa, eis a necessidade de aferição do interesse público na aquisição daquele específico serviço, sua relação com as atividades do órgão, bem como, o preço e sua compatibilidade com o mercado. Tendo em vista que a licitação não é possível porque o serviço que se pretende adquirir somente é comercializado pela empresa acima, conforme amplamente exposto nos autos. Assim, com base no Parecer Jurídico nº 762/2026/ ASSEJUR/SG, configurando ausência de alternativa para a administração, a presente contratação encontra amparo legal no art. 74, III, alínea ‘f” da Lei 14.133/2021, caracterizando INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Desta forma, dando-se cumprimento ao que dispõe o art. 94, II, da Lei de Licitações, submetemos a presente justificativa a Vossa Excelência, para fins de homologação e posterior publicação.
Macapá-AP, 25 de setembro de 2026.
Marcos Ravel Magalhães de Abreu Portaria nº 2192-2025/GAB-PGJ/MP-AP
Gerente da Divisão de Contrata<#E.G.B#168276#105#185816/> ções/MP-AP ..
Protocolo 168276
Defensoria Pública
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ TERMO ADITIVO - EXTRATO EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Processo Administrativo Sei: nº 26.0.000006636-1 Contrato n.º 040/2023-DPE/APContratante: Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE/AP, CNPJ: 11.762.144/0001-00
Contratada: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 05.340.639/0001-30Objeto: O presente termo tem por objeto a prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses de 23 de setembro de 2026 e encerrando em 22 de setembro de 2027.
Valor total: R$ 421.568,89 (quatrocentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Fundamento legal: Artigo 57, §1º, II, e §2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Assinatura: 22 de setembro de 2026
Signatário: Igor Valente Giusti
- Defensor Público-Geral do Estado do Amapá.
Macapá/AP, 28 de setembro de 2026
(assinado eletronicamente) IGOR VALENTE GIUSTIDefensor Público-Geral do estado do ama> pá
Protocolo 168355
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Processo Administrativo n.º: 26.0.000005502-5105 de 107