DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026092800017 17 Nº 183-C, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 . .Beneficiário: associações, cooperativas e empreendimentos econômicos solidários e Redes de Economia Solidária. . .Descrição: a implementação se dá de forma direta ou mediante a celebração de convênios, termos de fomento/colaboração, Termos de Execução Descentralizada e demais instrumentos congêneres com órgãos públicos e organizações da sociedade civil, conforme a legislação vigente, contemplando as seguintes modalidades. . .a) projetos de ações integradas de formação, incubação, assessoramento técnico, aquisição e/ou instalação de equipamentos, comercialização e finanças solidárias, a cadeias produtivas, segmentos e arranjos econômicos para apoio, fomento e fortalecimentos de associações, cooperativas e empreendimentos econômicos solidários; b) promoção do comércio justo e solidário; da articulação de redes de finanças solidárias; de desenvolvimento e disseminação de tecnologias sociais, metodologias de incubação e assessoramento técnico. . .Forma de implementação: Direta ou Descentralizada/Delegada. . .Abrangência do interesse: Nacional. . .Equipamentos: Equipamentos destinados à execução de projetos de Economia Popular e Solidária, vinculados à formação, incubação e assessoramento técnico, vinculados à comercialização, redes, cadeias e arranjos produtivos e outros equipamentos de investimento. . .Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo no Brasil. . .215F - Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo. . .Unidade Orçamentária: 40101 - Ministério do Trabalho e Emprego - Administração Direta. . .Tipo de Ação: fomento. . .Produto: empreendimento apoiado. . .Beneficiário: cooperativas e associações. . .Implementação: fomentar à implantação de cooperativas ou empreendimentos populares voltadas às pessoas egressas e suas famílias, em parcerias com universidades, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e organizações da sociedade civil. . .Forma de implementação: Direta ou Descentralizada. . .Abrangência do interesse: Nacional. . .Equipamentos: Equipamentos destinados à execução de projetos de Economia Popular e Solidária, vinculados à formação, incubação e assessoramento técnico, vinculados à comercialização, redes, cadeias e arranjos produtivos e outros equipamentos de investimento. * Os programas previstos neste Anexo estão disponíveis em https://www.gov.br/trabalho- e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras- e-atividades/plano-plurianual/ppa. Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 805, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos e diretrizes, no âmbito do Ministério dos Transportes, para o reconhecimento e certificação dos estabelecimentos adequados para espera, repouso e descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, e no art. 47, incisos I e III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.008839/2025-21, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Ministério dos Transportes, para a certificação, o reconhecimento, a operacionalização e o acompanhamento dos Pontos de Parada e Apoio - PPAs e dos Pontos de Parada e Descanso - PPDs, com vistas à ampliação e à qualificação da infraestrutura destinada à espera, ao repouso e ao descanso dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e de passageiros. § 1º Os procedimentos previstos nesta Portaria aplicam-se aos estabelecimentos situados em rodovias federais, acessos a portos organizados, instalações portuárias e terminais ferroviários. CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DE PONTOS DE PARADA E APOIO - PPA'S PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário - SNTR coordenar o processo de certificação, cabendo ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a realização das vistorias dos estabelecimentos definidos no Inciso I do art. 2º da Portaria Interministerial nº 4 de 03 de julho de 2026, que, voluntariamente, apresentarem requerimento. Art. 3º A certificação como Ponto de Parada e Apoio - PPA será formalizada por meio de publicação de Portaria do PPA, com a atualização da relação dos PPAs certificados nos sítios eletrônicos citados art. 15 da Portaria Interministerial nº 4 de 03 de julho de 2026. Art. 4º O procedimento de certificação de um PPA será composto pelas seguintes fases: I - requerimento de certificação; II - avaliação prévia; III - realização de vistoria; IV - avaliação final; e V - emissão de certificação. Seção I Do Requerimento de Certificação Art. 5º Cabe ao interessado, diretamente ou por representante regularmente constituído, preencher o Formulário de Requerimento para Reconhecimento de Ponto de Parada e Apoio - FRRPPA, Anexo I, e apresentar a documentação necessária para o reconhecimento do estabelecimento como PPA. § 1º A lista completa de documentos obrigatórios está descrita no corpo do formulário de requerimento de certificação - FRRPPA e no art. 6º. § 2º O FRRPPA editável pode ser acessado no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, solicitado ao Ministério por correio eletrônico e-mail [email protected]; na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) disponível na web ou por meio de ofício endereçado ao Ministério dos Transportes por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI diretamente na web. § 3º O FRRPPA será assinado pelo requerente ou representante regularmente constituído e conterá: I - declaração de ciência quanto ao dever de cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; II - declaração de que as informações prestadas são verdadeiras; e III - concordância com a utilização dos dados referentes ao estabelecimento e outros de consulta pública pelo Ministério dos Transportes. Art. 6º São documentos necessários à solicitação de certificação como PPA: I - FRRPPA preenchido e assinado, conforme prevê o art. 5º; II - relatório fotográfico do estabelecimento, que contemple a fachada; o estacionamento e pátio de manobras e permanência; as instalações sanitárias; os gabinetes sanitários; os lavatórios; os chuveiros; os ambientes para refeições e a sinalização: III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativo; e IV - cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal competente. § 1º O formulário preenchido, de que trata o inciso I, do caput, e cópia digital dos demais documentos deverão ser enviados pelo interessado ao endereço eletrônico [email protected] ou protocolados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI diretamente na web. § 2º Somente após a recepção completa dos documentos citados no §1º, a SNTR instaurará processo administrativo de certificação como PPA. § 3º O Relatório de que trata o inciso II do caput poderá de forma complementar e opcionalmente, conter gravação em vídeo que destaque a infraestrutura do estabelecimento evidenciada, considerando para tanto o limite de tamanho de arquivo aceito no meio de comunicação utilizado. Seção II Da Avaliação Prévia Art. 7º Após a instauração do processo administrativo de certificação de PPA, o estabelecimento deverá estar disponível para receber e acompanhar equipe técnica de vistoria às suas instalações, conforme disposto na Seção III deste Capítulo. Parágrafo único. A recusa em receber a equipe e acompanhar o processo de vistoria ensejará o imediato encerramento e arquivamento do processo administrativo de certificação de PPA. Art. 8º Compete ao Ministério dos Transportes recepcionar e avaliar previamente o FRRPPA e a documentação apresentada pelo interessado. § 1º O interessado será informado pelo Ministério dos Transportes, por meio de mensagem eletrônica, sobre o resultado da avaliação prévia no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da abertura do processo administrativo de certificação de PPA . § 2º Os critérios e condições de segurança, sanitárias e de conforto serão aferidos pelo órgão competente, após solicitação do Ministério dos Transportes, conforme prevê o art. 9º. Seção III Da Vistoria Art. 9º Após solicitação pela SNTR, cabe ao DNIT ou à ANTT, de acordo com suas respectivas esferas de atuação, fazer o agendamento junto ao interessado e promover a vistoria do estabelecimento. § 1º A vistoria deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias corridos, a contar da data de solicitação de que trata o caput. § 2º A SNTR disponibilizará ao órgão responsável pela vistoria o Formulário de Vistoria para Reconhecimento de Ponto de Parada e Apoio - FVRPPA, Anexo II, a ser utilizado obrigatoriamente no momento da vistoria. § 3º A ANTT ou o DNIT, conforme o caso, poderá delegar a vistoria para prestador de serviço, desde que o formulário de que trata o § 2º, do caput, seja ratificado por servidor público do órgão competente. § 4º A vistoria será acompanhada por representante do interessado, devidamente identificado, que deverá, inclusive, assinar o formulário de vistoria, dispensada a assinatura no caso de objeção ao conteúdo do formulário. § 5º Para execução da vistoria nos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 1º, a ANTT ou o DNIT poderá solicitar apoio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAˆ, de autoridades portuárias de portos organizados ou de órgãos competentes relacionados a terminais ferroviários. § 6º Caso a execução da vistoria nos estabelecimentos de que trata o § 5º, seja realizada pela ANTT ou DNIT, será necessária a comunicação, anuência e acompanhamento da autoridade portuária local, sem prejuízo das demais rotinas legais estabelecidas. Art. 10. O órgão responsável pela vistoria deverá encaminhar oficialmente uma cópia do FVRPPA preenchido e assinado à SNTR, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de vistoria. Parágrafo único. O FVRPPA será acompanhado da manifestação conclusiva do setor responsável pela vistoria, sobre a possibilidade de certificação ou não do estabelecimento como PPA, com as devidas justificativas expressas para os casos de objeção ou quando há alguma ressalva à certificação, à luz dos critérios estabelecidos pelos atos normativos aplicáveis aos PPAs. Seção IV Da Avaliação Final Art. 11. Após a recepção do FVRPPA e da manifestação técnica do órgão que realizou a vistoria, a SNTR procederá à avaliação final da documentação apresentada. § 1º Caso a conclusão da avaliação final seja a "não objeção", a SNTR adotará as providências para promover a certificação, nos termos da Seção V deste Capítulo. § 2º Para os casos de manifestação "com objeção" ou "não objeção, com ressalvas" à certificação no FVRPPA, a SNTR avaliará o caso, podendo: I - manter prontamente a "objeção" ou "não objeção, com ressalvas"; II - rever prontamente a conclusão, mediante justificativa técnica; ou III - solicitar vistorias adicionais para balizar sua decisão. § 3º Caso a conclusão da avaliação final da SNTR seja pela "objeção", o interessado será informado por meio de correio eletrônico, explicitando todos os motivos do indeferimento do pleito, de forma a orientar as correções necessárias a uma nova solicitação. § 4º Caso a conclusão da análise seja pela "não objeção, com ressalvas", a SNTR pode: I - aceitar o requerimento de certificação, com explicitação das pendências que deverão ser sanadas pelo interessado, quando do início da operação como PPA, e informar ao estabelecimento que ele estará sujeito à cassação da certificação, caso vistorias a posteriori constatem a não observância ao cumprimento das ressalvas; ou II - solicitar ao interessado providências para sanar as ressalvas, imputando- lhe prazo para a adequação, previamente a emissão da certificação. § 5º Para a situação prevista no inciso II, § 4º, do caput, caso haja perda do prazo estabelecido sem que tenha sanado as ressalvas, o processo será automaticamente encerrado por perda de interesse da parte. § 6º A SNTR poderá prorrogar o prazo previsto no inciso II, § 4º, do caput, mediante solicitação do interessado, devidamente formalizada e justificada. § 7º Após o estabelecimento resolver todas as pendências citadas nos incisos I e II, § 4º, do caput, a SNTR poderá, a seu critério: I - solicitar a realização de nova vistoria, nos termos da Seção III, do Capítulo I, ou II - solicitar que o interessado comprove a solução das pendências através de registros fotográficos ou filmagens das correções, enviando-os para o e-mail [email protected]. Seção V Da Emissão de Certificação Art. 12. Caso o processo conclua pela certificação do estabelecimento requerente como PPA, a SNTR: I - editará a Portaria de Certificação, a ser publicada no Diário Oficial da União - D.O.U.; II - emitirá o "Certificado de Ponto de Parada e Apoio" em favor do estabelecimento interessado; III - incluirá o estabelecimento na relação de PPAs certificados com divulgação no aplicativo InfraBR e em sítio eletrônico na internet, nos termos art. 15 da Portaria Interministerial nº 4 de 03 de julho de 2026. Art. 13. A SNTR enviará o certificado ao interessado via correio eletrônico, juntamente com cópia da publicação no D.O.U. da respectiva Portaria de Certificação. § 1º O Certificado de PPA será afixado em lugar visível no estabelecimento, preferencialmente na entrada ou local de acesso. § 2º A ANTT ou o DNIT deverá promover a implantação da sinalização vertical indicando a presença dos PPAs nas rodovias federais, conforme Anexo II, da Resolução CONTRAN nº 525, de 29 de abril de 2015, ou norma vigente à época.