DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026092800018 18 Nº 183-C, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 Seção VI Da Manutenção da Condição de PPA Art. 14. Após a certificação como PPA, o estabelecimento estará sujeito às condições de fiscalização estabelecidas nos arts. 15 e 16. § 1º A Portaria de Reconhecimento como PPA poderá ser cassada e o cadastro do estabelecimento cancelado, caso não sejam mantidas as condições mínimas necessárias, respeitado o direito à ampla defesa e contraditório, conforme previsto na seção VII deste capítulo. § 2º O disposto no § 1º aplica-se a estabelecimentos certificados como PPAs anteriormente à publicação desta Portaria. Art. 15. O estabelecimento poderá ser vistoriado, a qualquer momento, a fim de que seja verificada a manutenção das condições exigidas no ato da certificação. § 1º As vistorias deverão ser periódicas em intervalos de tempo não superior a cinco anos, a partir da data de publicação da Portaria de Certificação. § 2º As vistorias poderão ser realizadas por amostragem, com base nas condições estabelecidas na Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021, ou na normativa vigente que vier a substitui-la. § 3º As vistorias também poderão ser realizadas mediante a identificação de indícios de não atendimento aos preceitos da Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021, ou da normativa vigente que vier a substitui-la, quando tais indícios decorrerem do envio de reclamações, nos termos do art. 16, § 4º. Art. 16 Cabe ao DNIT ou à ANTT, de acordo com suas respectivas esferas de atuação, informar o estabelecimento da vistoria, providenciar seu agendamento e execução, com oportuna comunicação e agendamento com o interessado. § 1º O órgão vistoriador, ou aqueles designados, nos termos do art. 9º, § 3º, deverá executar a vistoria em conformidade com os preceitos estabelecidos no art. 9º, inclusive, registrando as constatações no FVRPPA. § 2º O agente vistoriador avaliará as condições e infraestruturas atuais do estabelecimento em comparação com os dados do relatório feito quando da vistoria imediatamente anterior. § 3º O órgão responsável deverá providenciar a emissão do relatório, conforme estabelecido na Seção III deste Capítulo. § 4º Os usuários dos PPAs poderão enviar reclamações, elogios ou sugestões de melhorias nos seguintes canais de comunicação: I - canais oficiais de Ouvidoria do Governo Federal; II - e-mail [email protected]; e III - aplicativo InfraBR. § 5º O Ministério dos Transportes tem até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Portaria para viabilizar a funcionalidade de comunicação do usuário no aplicativo InfraBR prevista no inciso III do § 4º do art. 16. Seção VII Da Cassação e da Revogação da Certificação Art. 17. O certificado de PPA emitido pela SNTR poderá ser cassado ou revogado, conforme o caso, nas seguintes hipóteses: I - será cassado quando constatada a não manutenção dos requisitos legais para a certificação, nos termos dos arts. 15 e 16; ou II - será revogado quando o estabelecimento solicitar formalmente ao Ministério dos Transportes a descontinuidade de sua participação no rol de estabelecimentos certificados como PPA. Art. 18. Caso a conclusão da vistoria tratada no art. 16 seja pela não manutenção das condições mínimas, o Órgão vistoriador emitirá o Relatório informando o fato à SNTR, que analisará as constatações em conformidade com o disposto na Seção IV, do Capítulo I. Art. 19. Após a recepção do relatório de que trata o art. 18 e dos registros da vistoria realizados, o Ministério dos Transportes, por meio da SNTR, avaliará as constatações, nos termos da Seção IV deste Capítulo, e, caso a conclusão seja pela "objeção", editará Portaria de cassação da certificação como PPA, a ser publicada no D. O. U . § 1º Na hipótese prevista no inciso II do art. 17, a SNTR editará Portaria de revogação da certificação como PPA, a ser publicada no D.O.U. § 2º Nas hipóteses de cassação ou revogação da certificação, o estabelecimento será informado pela SNTR, por meio de correio eletrônico, juntamente com o envio de cópia da respectiva Portaria publicada no D.O.U. Seção VIII Do Incentivo à Implantação de PPA's Art. 20. A ANTT e o DNIT devem estabelecer normativo para disciplinar procedimentos que permitam a cessão de área da faixa de domínio das rodovias sob sua respectiva gestão, para que entidades do poder público ou privado possam explorar a área objeto da cessão, para a implantação e operação de Pontos de Parada e Apoio para os motoristas profissionais de Transportes de Cargas e Passageiros. § 1º O normativo previsto no caput deverá estabelecer procedimentos no mínimo quanto ao seguinte: I - regime jurídico e administrativo dos instrumentos de cessão da faixa de domínio, considerando os limites e contornos permitidos na legislação federal de uso da faixa de domínio; II - critérios e condições para cessão da área da faixa de domínio; III - critérios de transparência e chamamento público para seleção das entidades proponentes; IV - critérios para avaliação das áreas consideradas elegíveis para cessão e implantação de PPAs; V - critérios e diretrizes para gestão e operação de Pontos de Parada e Apoio; VI - critérios para manutenção e encerramento da cessão de uso da faixa de domínio pelas Entidades gestoras de Pontos de Parada e Apoio. § 2º O normativo previsto no caput deverá estabelecer que os Pontos de Parada e Apoio devem atender integralmente aos requisitos e condições sanitárias, de segurança e conforto estabelecidos na Seção I, Capítulo III, da Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021, ou outro normativo que vier a substitui-la. § 3º O normativo previsto no caput deverá estabelecer que os Pontos de Parada e Apoio que entrarem em operação, devem ser certificadas pela SNTR como PPAs, que editará a Portaria de Certificação, a ser publicada no D.O.U. e respectivo Certificado de PPA. § 4º Os PPAs viabilizados e concebidos mediante incentivo à implantação, conforme estabelecido nesta seção, ficam dispensados dos tramites de certificação PPA estabelecidos nos artigos 2º, 3º e 4º e nas Seções de I a V deste capítulo. I - A ANTT ou o DNIT deverá comunicar ao Ministério dos Transportes quarenta e cinco dias antes do início da operação do PPA, fornecendo dados necessários por meio de formulário constante do Anexo IV. II - A publicação da Portaria de Certificação, juntamente com o Certificado de PPA serão encaminhados à ANTT ou ao DNIT. III - A SNTR incluirá o estabelecimento na relação de PPAs certificados com divulgação no aplicativo InfraBR e em sítio eletrônico na internet, nos termos art. 15 da Portaria Interministerial nº 4 de 03 de julho de 2026. CAPÍTULO II DOS PONTOS DE PARADA E DESCANSO - PPD's IMPLANTADOS POR MEIO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS, E POR MEIO DO DNIT Art. 21. Os PPDs, estabelecimentos definidos no Inciso II do art. 2º da Portaria Interministerial nº 4 de 03 de julho de 2026, previstos nos contratos de concessão de rodovia e aqueles que forem implantados por meio do DNIT serão certificados pela SNTR, que editará a Portaria de Certificação, a ser publicada no D. O. U . § 1º A ANTT ou o DNIT deverá comunicar ao Ministério dos Transportes quarenta e cinco dias antes do início da operação do PPD, fornecendo dados necessários por meio de formulário constante do Anexo III. § 2º Os PPDs de Concessionárias em operação na data de publicação desta Portaria serão certificados pela SNTR, após o envio dos dados requeridos por meio de formulário constante do Anexo III ao Ministério dos Transportes. Art. 22. A SNTR emitirá o Certificado de PPD e o enviará à ANTT ou ao DNIT, juntamente com cópia da publicação no D.O.U. da respectiva Portaria de Certificação, via correio eletrônico ou ofício. Art. 23. É vedado aos PPDs dispostos neste Capítulo, a cobrança de tarifas pela permanência dos usuários em suas dependências, respeitado exceção prevista nos contratos de concessões para os PPDs operados por concessionárias de rodovias, e eventual exceção prevista em normativo técnico do DNIT. Parágrafo único: A ANTT ou o DNIT deverá comunicar ao Ministério dos Transportes quarenta e cinco dias antes do início da operação do PPD, fornecendo dados necessários por meio de formulário constante do Anexo III. Art. 24. Anualmente, a ANTT e o DNIT deverão emitir um relatório endereçado à SNTR, informando, para cada um dos PPDs em operação pelas concessionárias em rodovias concedidas ou os implantados por meio do DNIT, no mínimo: I - a quantidade de veículos que utilizaram os PPDs; II - a taxa de ocupação média; e III - o tempo de permanência médio ao longo do ano. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS AOS PPAS, PPDs E LRDT CERTIFICADOS PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Art. 25. Os estabelecimentos previstos nos Capítulo I e II, que forem certificados pela SNTR como PPA ou PPD, respectivamente, terão preferência nas ações do Governo Federal destinadas ao setor, tais como: I - promoção de campanhas educativas de trânsito e de segurança viária; II - divulgação por meio dos canais de comunicação do Ministério dos Transportes, dentre os quais o sítio eletrônico e a plataforma InfraBR; III - acesso a treinamentos profissionais e capacitações desenvolvidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; IV - acesso a serviços de apoio e assistência desenvolvidos pelo Serviço Social do Transporte- SEST; e V - promoção de ações de atendimento e prestação de serviços públicos realizados por órgãos e entidades do Governo Federal. Art. 26. Os estabelecimentos Adequados para Espera, Repouso e Descanso certificados como PPA e PPD pelo Ministério dos Transportes, por meio da SNTR, localizados em rodovias federais terão a permissão do uso da faixa de domínio concedida sem ônus, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único: A ANTT e o DNIT deverão adotar as providências necessárias para ajustar a gestão da faixa de domínio federal, conforme o disposto no caput. Art. 27. Além dos critérios mínimos estabelecidos para a certificação, os PPAs e PPDs poderão ofertar serviços complementares aos motoristas profissionais do Transporte Rodoviário de Cargas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela SNTR. Art. 29. Fica revogada a Portaria nº 45, de 11 de março de 2021. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. GEORGE SANTORO ANEXO I Formulário de requerimento para reconhecimento de ponto de parada e apoio - Frrppa (SEI nº 11265677) . .FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE PONTO DE PARADA E APOIO (FRRPPA) (Anexo I da Portaria nº 805, de 21 de setembro de 2026) . . . . . . . . . . .PONTOS DE PARADA E APOIO - PPA . .R EQ U E R I M E N T O . . . .1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO . . 1.1Razão Social: . . 1.2Nome Fantasia: . . 1.3CNPJ: . . 1.4Endereço Físico para Correspondência (Incluir CEP): . . . 1.5Telefones do Estabelecimento: . . 1.6E-mail do Estabelecimento: . . 1.7Site ou Rede Social: . . . 1.8Nome do Proprietário: . 1.9CPF: 1.10 Telefone(s): . 1.11E-mail: . . 1.12Nome do Representante Legal: . 1.13 CPF: 1.14 Telefone(s): . . 1.15 E-mail: .