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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 29/09/2026 · pág. 5

DOEES 29/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

4

Vitória (ES), terça-feira, 29 de Setembro de 2026.

ações de correição; IIrealizar análise e estudo de casos, propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;

IIIjulgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos pelos servidores públicos civis da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas nos termos estabelecidos pela legislação aplicável;

IVmanifestar-se fundamentadamente sobre os pedidos de reconsideração dos processos provenientes de Conselhos de Justificação da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES e Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES, nos termos da legislação aplicável, com o posterior encaminhamento ao Governador do Estado para reexame da decisão;

V- manifestar-se sobre os pedidos de revisão dos processos disciplinares dos servidores civis e dos Conselhos de Justificação da PMES e do CBMES, com o posterior encaminhamento ao Governador do Estado para reexame da decisão;

VIemitir enunciados, a fim de uniformizar a interpretação dos atos normativos e dos procedimentos relativos às atividades do SISCORES.

Parágrafo único. Nas Corregedorias Setoriais dos órgãos de regime especial - Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Científica - a apuração de irregularidades observará as normas internas específicas, conforme a legislação em vigor.

Art. 3º O CONSECOR é composto pelos seguintes membros:

I- Secretário de Estado de Controle e Transparência; IIProcurador-Geral do Estado; IIISecretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;

IVSecretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social; V- Corregedor-Geral do Estado.

§ 1º A Presidência do CONSECOR será exercida pelo Secretário de Estado de Controle e Transparência. § 2º A Presidência do CONSECOR poderá convidar Secretários de Estado e Dirigentes de entidades da Administração Estadual Indireta não integrantes do Conselho, para participação de reunião do colegiado, sendo assegurado, aos convidados, apenas o direito de voz.

Art. 4º Compete aos Conselheiros do CONSECOR, dentre outras atribuições correlatas e complementares a sua área de atuação:

I- comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

IIassinar a lista de presença, assim como a ata da sessão a que comparecer;

IIIdebater a matéria em pauta; IVrequerer, quando relator, quaisquer diligências, providências, informações ou esclarecimentos necessários para proferir o voto; V- analisar, relatar e emitir voto nos processos que lhe forem distribuídos no prazo de até 30 dias a partir da data do recebimento, prorrogável desde que justificado pelo Conselheiro responsável e aprovado pelo Presidente;

VIpedir vista dos processos na forma prevista neste regimento e proferir, por escrito, seu voto; VIIvotar, quando for o caso; VIIIobservar o horário de início das sessões e somente delas se retirar, anteriormente ao término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento expresso da Presidência; IXdevolver os processos em seu poder, quando tiver de se afastar do Conselho, por desligamento, exoneração, substituição ou qualquer hipótese de afastamento do cargo, a fim de que sejam encaminhados ao seu sucessor;

X- formular questões de ordem; XIapresentar propostas de enunciados para apreciação do Colegiado, nos termos do inciso VI do art. 2º deste Regimento.

Art. 5º Na hipótese do inciso VI do art. 4º, o Conselheiro que houver solicitado vista dos autos e, após sua análise, divergir do voto inicialmente apresentado deverá consignar, por escrito, os fundamentos de sua divergência, acompanhados do respectivo voto divergente.

§ 1º Qualquer Conselheiro, em sessão, somente poderá requerer vista do processo logo após a leitura do voto do Relator.

§ 2º O processo será incluído em pauta para prosseguimento da votação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pelo Conselheiro que houver solicitado a vista.

§ 3º O voto divergente será submetido à discussão antes da retomada da votação, facultada aos demais Conselheiros a revisão dos votos anteriormente proferidos.

§ 4º Na hipótese de prevalência do voto divergente, este será considerado a deliberação oficial e final do Conselho.

§ 5º Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente proferir o voto de qualidade.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho, dentre outras atribuições correlatas e complementares a sua área de atuação:

I- presidir os trabalhos das sessões, dirigindo os debates e as discussões da matéria; IIencaminhar ao Governador do Estado os processos que demandem decisões no âmbito das competências do Chefe do Poder Executivo, incluindo as manifestações fundamentadas, conforme previsto nos incisos IV e V do art. 2º deste Regimento;

IIIcumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; IVconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias; V- incluir processos, consultas e assuntos em pauta de reunião, para votação do CONSECOR, estabelecendo a ordem do dia; VIresolver as questões de ordem e decidir as reclamações formuladas pelos membros; VIIcolher os votos e proclamar o resultado das decisões do Conselho;

VIIIassinar as Resoluções e as Deliberações aprovadas pelo CONSECOR;

IXdar cumprimento e publicidade às decisões do Conselho;

X- submeter à decisão do Conselho as hipóteses em que for omisso este Regimento.

Art. 7º A Secretaria Executiva do CONSECOR, diretamente subordinada à Presidência, deverá promover o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2026 às 23:17:22 Código de Autenticação: 09abe956