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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 38

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900038 38 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 199. As vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno apresentaram trajetória decrescente entre P1 e P3, com recuperação em P4 e P5. Houve retração de 11,0% de P1 a P2 e nova diminuição de 28,2 de P2 a P3. De P3 a P4, houve aumento de 67,9% e, entre P4 e P5, a variável manteve-se estável, variando 0,1%. No período total, houve variação positiva de 7,5%. 200. Já o mercado brasileiro de acrilato de 2-etilhexila apresentou comportamento de queda em P2 em relação a P1 de 7,5%. De P2 para P3 e de P3 para P4, a variação foi positiva em 15,8% e 10,5%, respectivamente. Entre P4 e P5, contudo, houve nova queda de 2,0%. No período total, houve elevação do mercado brasileiro de acrilato de 2-etilhexila de 16,1%. 201. Sendo assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e nova queda de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 202. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica, embora tenha tido aumento no volume vendido, apresentou retração na sua participação no mercado brasileiro de P1 a P5. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 203. A tabela a seguir apresenta o custo de produção e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) .Custo de Produção (em R$/t) {A + B} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .10,5% .(14,1%) .(10,0%) .7,7% (8,0%) .A. Custos Variáveis .100,0 .111,5 .90,8 .85,0 .90,8 [ CO N F. ] .A1. Matéria Prima .100,0 .110,8 .87,9 .82,7 .89,0 [ CO N F. ] .A2. Outros Insumos .100,0 .110,4 .120,4 .152,2 .122,1 [ CO N F. ] .A3. Utilidades .100,0 .128,1 .158,5 .129,8 .130,8 [ CO N F. ] .B. Custos Fixos .100,0 .100,9 .137,1 .89,0 .103,6 [ CO N F. ] .B1. Mão de obra .100,0 .85,3 .120,9 .68,6 .69,4 [ CO N F. ] .B2. Depreciação .100,0 .91,6 .117,9 .80,1 .85,0 [ CO N F. ] .B3. Manutenção e utilidades fixas .100,0 .96,6 .125,3 .93,0 .114,2 [ CO N F. ] .B4. Resíduos e efluentes fixos e tancagem externa .100,0 .106,3 .153,5 .90,5 .102,7 [ CO N F. ] .B5. Outros custos operacionais .100,0 .112,4 .149,7 .96,2 .117,3 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .10,5% .(14,1%) .(10,0%) .7,7% (8,0%) .D. Preço no Mercado Interno .100,0 .127,8 .87,2 .82,4 .87,4 [ R ES T . ] .Variação .- .27,8% .(31,8%) .(5,5%) .6,1% (12,6%) .E. Relação Custo / Preço {C/D} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 204. Observou-se que o indicador de custo unitário cresceu 10,5% de P1 para P2 e reduziu 14,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 8,0%. 205. Por sua vez, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 206. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 207. A fim de se comparar o preço do acrilato de 2-etilhexila importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 208. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,5% sobre o valor CIF, indicado pela peticionária, tomando por base a investigação antidumping sobre as importações de acrilato de butila originárias da Rússia encerrada por meio da Resolução GECEX nº 454, de 17 de março de 2023). 209. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 210. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 211. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 212. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - China [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .94,5 .64,4 .68,6 65,5 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .- .- .40,6 347,7 .AFRMM (R$/t) .100,0 .12,8 .6,1 .7,4 8,0 .Despesas de internação (R$/t) [4,5%] .100,0 .94,5 .64,4 .68,6 65,5 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .92,3 .62,8 .67,7 70,3 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .80,3 .56,0 .61,0 60,9 .Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .127,8 .87,2 .82,4 87,4 .Subcotação (B-A) .-5.562,35 .1.010,90 .481,68 .-930,32 -332,83 213. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado com relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3. 214. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno apresentou quedas de 31,8% e de 5,5% em P3 e P4, respectivamente, com relação ao período imediatamente anterior. Assim, de P2 para P3, além da subcotação, houve depressão e deterioração da relação custo de produção/preço da ID, já que o custo, embora com queda de 14,1%, caiu em proporção menor do que o preço. De P4 a P5, observou-se supressão de preços. 215. Ao se considerar os extremos do período, houve depressão de preços e deterioração da relação custo de produção/preço, pois o preço caiu 12,6% ao passo que a o custo de produção caiu 8%. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 216. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento alcançou US$ 613,67/t e a relativa alcançou de 43,42%. É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas. 217. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada. 6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano 218. No que se refere ao volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica (ID), houve crescimento de 0,1% e 7,5% de P4 a P5 e de P1 a P5, respectivamente. Apesar do aumento, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, embora com aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. 219. O volume de produção caiu 8,1% de P4 a P5, mas aumentou 6,2% de P1 a P5. Seguindo a mesma trajetória, o grau de ocupação caiu de P4 a P5, porém com aumento de P1 a p5. 220. Registra-se que houve subcotação em P2 e P3; depressão e deterioração da relação custo de produção/preço da ID de P2 a P3 e supressão de preços de P4 a P5. Além disso, de P1 a P5, houve depressão de preços e deterioração da relação custo de produção/preço. 221. No que tange aos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se que a receita líquida aumentou 6,2% de P4 a P5 tendo em vista aumento de 6,1% no preço da ID nesse intervalo. Já de P1 a P5, houve queda na receita de 6,1%, mesmo com crescimento do volume vendido, considerando que o preço caiu 12,6% no mesmo período. 222. O resultado bruto caiu 9,1% de P4 a P5 e 48,6% de P1 a P5. Na mesma linha, o resultado operacional registrou deterioração nesses intervalos, com queda de 1.030,9% e 318,5%, respectivamente. Destaca-se que em P4, a ID tinha percebido lucro operacional que foi revertido em prejuízo em P5. Além disso, P1 e P3, também registrou prejuízos operacionais. As margens respectivas também apresentaram deterioração nesses intervalos. 223. O resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas apresentou crescimento de 2,3% de P4 a P5 e redução de 184,8% de P1 a P5. Sua margem cresceu residualmente naquele período com quedas neste. 224. Dessa forma, para fins de início de investigação, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 225. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 226. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 227. De P1 a P2, houve crescimento expressivo das importações investigadas (833%) a preços de dumping e subcotadas em P2, superando o volume de importações das demais origens. Apesar da queda no volume vendido da ID no mercado interno (11%), houve crescimento da receita tendo em conta o aumento no preço de 27,8%. Registre-se que, embora tenha havido melhora em todos os indicadores financeiros e de rentabilidade, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em P1.