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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 39

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900039 39 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 228. De P2 para P3, novamente a preços de dumping e subcotados, o volume das importações chinesas aumentaram 247,9% com ganhos de [RESTRITO] p.p. em participação no mercado brasileiro. A ID, por sua vez, percebeu a pior queda relativa em suas vendas (28,2%), apesar do aumento do mercado interno brasileiro (15,8%), gerando perda expressiva de participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.). Pressionada pelas importações chinesas, a ID diminuiu seu preço muito além da queda no custo de produção, levando à maior deterioração da relação custo/preço. Como observado, a queda no preço não foi suficiente para conter a queda no volume vendido. Diante da queda no preço e no volume vendido, a indústria doméstica apresentou deterioração expressiva em seus indicadores financeiros e de rentabilidade, com quedas de 51,1% na receita líquida; 90,9% no resultado bruto e quedas na ordem de 131% a 160% nos resultados operacionais. Registra-se que, após reverter em P2 o prejuízo operacional observado em P1, a indústria doméstica apresentou novamente prejuízos em todas as rubricas de resultado operacional. Cumpre mencionar que, em P3, as importações chinesas apresentaram seu maior volume absoluto de importações ([RESTRITO] ) e sua maior participação no mercado brasileiro [RESTRITO] %. 229. De P3 a P4, as importações da origem investigada caíram 77,6%, o que possibilitou relativa recuperação dos indicadores da ID, com crescimento de 67,9% no volume vendido e ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. O aumento no volume vendido também repercutiu positivamente no volume de produção, que aumentou 53%, após queda de 21% no intervalo anterior. Mesmo diante da queda de preços, houve melhora expressiva dos indicadoras da indústria doméstica, tendo em conta não só o aumento do volume vendido, mas também à redução do custo de produção em patamar maior do que a queda de preço. Tal cenário levou a melhora relevante na receita líquida, no resultado bruto e no resultado operacional, com aumento de 58,8%, 167,6% e 121,2%, respectivamente. 230. Já no que diz respeito ao intervalo de P4 a P5, observou-se novamente crescimento significativo do volume importado da China a preços de dumping, ao passo que a ID apresentou uma das maiores deteriorações de seus indicadores financeiros e de rentabilidade. Para manter a estabilidade no volume vendido da ID no mercado interno nesse intervalo, a indústria doméstica, diante da concorrência desleal das importações chinesas, não repassou o aumento do custo de produção na mesma magnitude. A supressão de preço repercutiu negativamente nos indicadores financeiros e de rentabilidade, com quedas de 9,3% no resultado bruto e de 1.029,5% no resultado operacional, com deteriorações nas margens respectivas. Cabe pontuar que em P5 a ID registrou prejuízo operacional. 231. Na mesma toada, quando se analisa os extremos do período (P1 a P5), tem-se crescimento expressivo das importações chinesas a preços de dumping, aumentando sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., único player que ganhou mercado nesse intervalo. Já a ID, diante da deterioração da relação custo/preço, apresentou queda em seus indicadores financeiros e de rentabilidade. A receita líquida caiu 12,6%; o resultado bruto, 52,1%; o resultado operacional, 1.029,5%; o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, 165%, com quedas nas margens respectivas. Há de se notar que, em P5, houve prejuízo em todas as rubricas de resultado operacional analisadas. Cumpre mencionar que, apesar do crescimento do volume vendido da ID nesse intervalo, houve queda na participação do mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p.. 232. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 233. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens 234. As importações oriundas das demais origens, exceto aquela sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P1 e [RESTRITO] % do total importado em P5. 235. O volume importado oriundo das demais origens caiu tanto de P1 a P5 (25,4%) quanto de P4 a P5 (61,1%), o que levou a uma queda na participação dessas importações no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), tendo em conta que o mercado cresceu 16% de P1 a P5 e caiu apenas 2% de P4 a P5. 236. Além disso, destaca-se que o preço dessas importações em US$ CIF foi superior ao preço das importações chinesas, exceto em P1. 237. De P2 a P3, o crescimento dessas importações foi de 498,3% com ganhos expressivos de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Consoante já detalhado, nesse mesmo intervalo houve deterioração relevante dos indicadores da indústria doméstica. De P3 em diante, contudo, houve queda contínua do volume importado dessas origens. 238. Assim, diante do exposto, à exceção de P2 a P3, quando concorreu para o dano ao lado das importações investigadas, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica, especialmente de P1 a P5 e de P4 a P5. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 239. A redução da alíquota do Imposto de Importação para acrilato de 2-etilhexila no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. O imposto de importação esteve zerado entre 01 de janeiro de 2022 e 18 de julho de 2024, período que abarca partes de P2 e P4 e a totalidade de P3. Registra-se que, de acordo com tabela de subcotação ilustrada no item 6.1.3.2 deste documento, se mantidas em P2 e P3 as proporções de incidência do II tal qual P1 e P5, o preço de exportação CIF internado das importações originárias da China ainda chegaria subcotado quando comparado com o preço da ID. 240. Mesmo com o imposto zerado em boa parte de P4, houve queda de 58,4% nas exportações totais de P3 a P4. No mesmo sentido, apesar do aumento da alíquota de P4 a P5, as importações das origens investigadas cresceram 122,0% nesse intervalo. 241. Ademais, de P1 a P5, período de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, houve elevação da alíquota do Imposto de Importação. 242. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que o processo de liberalização observado de P1 a P4 não justificaria o dano à indústria doméstica, em especial de P1 a P5 e de P4 a P5. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 243. Observou-se que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 16,1% de P1 a P5, mas redução de 2,0% de P4 a P5. A reduzida contração no último intervalo não justifica a queda expressiva do resultado operacional nem o fato de o resultado operacional exceto rubrica financeira ter permanecido em prejuízo de P3 a P5. 244. Além disso, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 245. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros. 246. Igualmente não se observou outros fatores que afetassem a concorrência entre eles, à exceção do preço. 7.2.5. Progresso tecnológico 247. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 248. O acrilato de 2-etilhexila da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço. 7.2.6. Desempenho Exportador 249. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo oscilou ao longo do período de análise. De P1 a P5 e de P4 a P5, observa-se queda de 25,4% e 42,6%, respectivamente. 250. As vendas externas representavam 12,9% das vendas totais da indústria doméstica em P1, passando a corresponder a 9,4% em P5, indicando participação secundária nas vendas totais nesses intervalos. A queda no volume vendido de P1 a P5 representou apenas [RESTRITO] % do total vendido pela ID em P5. 251. Nesse contexto, apesar da retração observada nas exportações ao longo do período, sua participação no total vendido manteve-se relativamente limitada, razão pela qual se conclui, para fins de início da investigação, que o desempenho das vendas externas não foi determinante para o dano verificado na indústria doméstica. 252. Ao longo da fase probatória, a autoridade investigadora poderá se aprofundar na análise deste item, a partir de contribuições das demais partes interessadas. 7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica 253. A produtividade por empregado, medida pelo volume de produção do produto similar, apresentou elevação ao longo do período analisado de P1 a P5, com queda de P4 a P5. 254. Registre-se que nos períodos em que houve significativa elevação das importações chinesas a preços de dumping houve queda da produtividade da indústria doméstica, como no último intervalo. No período em que houve queda de 77,6% das importações da origem chinesa, P4 em relação a P3, a produtividade da indústria doméstica voltou a crescer. 255. Assim, para fins de início, entende-se que a eficiência produtiva foi afetada pela dinâmica das importações a preços de dumping oriundas da origem investigada. 7.2.8. Consumo Cativo 256. Na comparação entre P1 e P5, o consumo cativo cresceu [CONFIDENCIAL]%, com destaque para o crescimento de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4, apesar da queda de P4 a P5. Registra-se que a participação do consumo cativo no consumo nacional aparente variou [CONFIDENCIAL] p.p. no período de análise, de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5, após pico de [CONFIDENCIAL]% em P4. 257. Nesse sentido, diante do aumento do consumo cativo de P1 a P5, não há que se falar em contribuição ao dano percebido nesse intervalo. 258. Ademais, a parcela marginal que o consumo cativo representa no total produzido pela ID e a queda pouco expressiva dessa rubrica de P4 a P5 não explica a deterioração relevante de indicadores da ID, em situação de prejuízo operacional. 7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 259. A indústria doméstica reportou a realização de importações destinadas à revenda no mercado interno brasileiro em P1, P3 e P5. Tais operações, contudo, não podem ser associadas aos indícios de dano observados ao longo do período de análise, tendo em vista seu caráter pontual e o reduzido volume envolvido ([RESTRITO] toneladas, respectivamente). 260. Os volumes importados são residuais quando comparado ao volume vendido no mercado interno de produtos de fabricação própria. Assim, este fator não justifica o desempenho adverso dos principais indicadores da indústria doméstica. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 261. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 262. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado. A autoridade investigadora poderá aprofundar-se na análise de elementos considerados para fins de início. 8. DA RECOMENDAÇÃO 263. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de acrilato de 2-etilhexila originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.762, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa NORTEBAG INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52710.117939/2026-47, resolve: Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 182/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 177/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa NORTEBAG INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 05.399.071/0001- 22 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 20.0150.67-7, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Resíduos Processados de Materiais Diversos, código SUFRAMA 2020, com os incentivos previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial nº 4, de 13 de janeiro de 2012, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; II - ser certificada pela Norma ISO 14000, obter os licenciamentos exigíveis, na forma da lei, e cumprir as normas, os critérios e os padrões expedidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º; III - atender às regras estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e V - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR