DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900043 43 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 08/10/2026 a 08/10/2026 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 10ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação. 2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos. 7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, esta orientação não se aplica, devendo o item 7 ser desconsiderado. DIA 8 de Outubro de 2026, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): LUIZ ERNESTO MORAES SILVA 1 - Processo nº: 10280.723055/2021-89 - Recorrente: ELTON JOSE ASSIS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10348.727782/2021-93 - Recorrente: ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10348.731483/2021-53 - Recorrente: ORBILIO RIBEIRO DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 11277.727684/2021-08 - Recorrente: IGOR VILLARES DE CARVALHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 11277.727779/2021-13 - Recorrente: LIGIA REGINA CARLOS LIMEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 12154.732629/2021-81 - Recorrente: ERIVELTO DE OLIVEIRA MIRANDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 12154.732634/2021-93 - Recorrente: ANGELA VANIA MOREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 12448.722575/2021-40 - Recorrente: MANOEL MESSIAS PORTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL RICARDO ALEXANDRE GRANDIZOLI Presidente da Turma PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 07/10/2026 a 07/10/2026 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 12ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação. 2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos. 7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, esta orientação não se aplica, devendo o item 7 ser desconsiderado. DIA 7 de Outubro de 2026, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): LEILA SIMONE MONEGO 1 - Processo nº: 13074.732068/2024-15 - Recorrente: MARILENE SANTANA DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LARA MOURA FRANCO EDUARDO 2 - Processo nº: 10830.725699/2019-13 - Recorrente: POTYGUARA PENTEADO DE CAMARGO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 13074.738098/2024-35 - Recorrente: MARTHA MARIA MARTINI MEIRELLES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 13074.741055/2024-37 - Recorrente: KATIA MARIA LIMA ROCHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 13074.741347/2024-70 - Recorrente: PAULO BELTRAO FRALETTI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 13074.741880/2024-31 - Recorrente: ELISE ANNE CUEVA AMBAR e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 18019.720277/2018-56 - Recorrente: MARIA MARGARIDA FELIX TEIXEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO 8 - Processo nº: 10768.721492/2024-38 - Recorrente: MARILEUSA CARVALHO NEVES BARBOSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 11277.727689/2021-22 - Recorrente: ANTONIO ROBERTO GAMA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 13074.727267/2020-88 - Recorrente: VALERIA DE LAFUENTE ALONSO CARDOSO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 16592.730407/2016-58 - Recorrente: CARLOS ROBERTO NUNES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 19613.722627/2024-11 - Recorrente: RODOLFO MARCHIONI KESSELRING e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 19613.732032/2021-21 - Recorrente: MARIA LUCIA PLACCA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 19613.734962/2021-19 - Recorrente: SILAS WALTER CARDOSO MUZEL e Interessado: FAZENDA NACIONAL LEILA SIMONE MONEGO Presidente da Turma COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INGRESSO OU PERMANÊNCIA NO REGIME. POSSIBILIDADE. Para fins de ingresso ou permanência no Simples Nacional, a vedação relacionada à realização de cessão ou locação de mão de obra se aplica à atividade de prestação de serviços médicos. Somente as atividades expressamente elencadas no § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, podem ser exercidas sem a aplicação dessa vedação. O optante pelo Simples Nacional que exerça diversas atividades não vedadas deve observar a tabela constante dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, correspondente a cada uma dessas atividades para fins de tributação da respectiva receita auferida. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, caput, inciso XII e §1º, e 18, §§ 5º-B, 5º-C, 5º-H e 5º-M; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 5º, caput e inciso XI, 15 e 25, § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Obrigações Acessórias DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DIRBI. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO APENAS EM CASO DE HABILITAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789, DE 2023. Desde 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não havendo mais hipótese legal que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido. Caso os créditos presumidos de ICMS cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, será facultado ao contribuinte, após a devida habilitação, pleitear o crédito fiscal instituído pela referida lei e, se assim proceder, deverá declarar tais valores em Dirbi, conforme item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, art. 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Art. 8º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis de que trata o art. 72 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a apresentação deve ser efetuada até o último dia do mês de junho. Parágrafo único. Em caso de exclusão da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Declaração a que se refere o caput, referente ao ano-calendário em que a exclusão se verificou, deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente. Art. 9º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Escrituração Contábil Digital - ECD de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, a apresentação deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras nos seguintes prazos: I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano; e II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 10. Em caso de extinção ou encerramento de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de empresário individual, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até: I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário; ou II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos. Art. 11. A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Art. 12. A Escrituração Contábil Fiscal - ECF será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que ela se refere. § 1º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica, a apresentação da ECF deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento. § 2º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 3º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação ocorrida durante os meses de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo a que se refere o § 1º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano. Art. 13. O valor das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a Folha de Pagamento constantes da DCTFWeb deverá ser recolhida por meio de Darf gerado pelo sistema , até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20. Art. 14. A DCTFWeb Diária, utilizada para prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, deve ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo. Art. 15. A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra. Parágrafo único. O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Darf gerado pelo sistema, até o dia 20 do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20. Art. 16. O Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo será publicado na Internet, no endereço eletrônico da RFB <(https://www.gov.br/receitafederal)>. Art. 17. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR