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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 44

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900044 44 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA. TRIBUTAÇÃO. O décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado tem natureza salarial e integra o décimo terceiro proporcional decorrente da rescisão do contrato de trabalho para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Dispositivos Legais: Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso V; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, caput, inciso III. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, caput, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inciso I, e 27, caput, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 189, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 123. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 123. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. SIMEI. DESENQUADRAMENTO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. FATOR "R". RECEITA BRUTA E FOLHA DE SALÁRIOS DOS DOZE MESES ANTERIORES. Os montantes relativos à folha de salários e à receita bruta apurados sob o regime do MEI relativos ao período anterior à migração para microempresa devem ser considerados no cálculo do fator "r" para fins de determinação do anexo de tributação do Simples Nacional. O fator "r" corresponde a 0,01 (um centésimo) quando a folha de salários dos doze meses anteriores é igual a zero e a receita bruta é maior do que zero. Dispositivos legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 26, § 7º, inciso IV e art. 100, § 5º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITO ORIGINAL DECLARADO A MENOR E COMPENSADO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA MAIOR, ACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DIFERENÇA E DOS JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Aplicam-se os benefícios da denúncia espontânea quando o sujeito passivo declara a menor o valor que seria devido e compensa o débito declarado, e, posteriormente, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, reconhece a existência da infração e retifica a declaração para maior, com o respectivo pagamento integral da diferença devida, acompanhada dos juros de mora. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 138; Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 2024; Portaria RFB nº 1.936, de 2018, art. 12, II; Portaria RFB nº 20, de 2021, arts. 2°, XIX e XX, e 4°, § 1°; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31, caput. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Simples Nacional INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO E CRITÉRIOS. INCENTIVOS FISCAIS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. Desde que observados critérios específicos, os trabalhos envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial são passíveis de ser considerados inovação tecnológica para fins de enquadramento nos incentivos fiscais da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O ponto fundamental consiste em demonstrar se essas atividades resultam no desenvolvimento ou no aprimoramento substancial de um produto, processo ou serviço, gerando efetivos ganhos de qualidade, produtividade e competitividade para a pessoa jurídica. A concepção de novo produto ou serviço, ou o incremento de novas funcionalidades, deve advir de um esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento de inovação tecnológica, que supere o mero uso de ferramentas tecnológicas já disponíveis no mercado. A legislação impõe, ainda, a elaboração de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como o seu encaminhamento ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI. Dispositivos legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 17 e 18, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, arts. 2º, 7º, § 2º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.187, 29 de agosto de 2011, arts. 2º e 4º. Assunto: Normas de Administração Tributária PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL São ineficazes e não produzem efeitos os questionamentos formulados por consulente que não seja o sujeito passivo da obrigação tributária, sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou com o objetivo de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inc. I, e 27, caput, incisos I, VII e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 06 15ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 08/10/2026 a 08/10/2026 Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 15ª Turma da DRJ06 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação. 2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitado a 10 (dez) minutos de duração, conforme art. 19 da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, publicada no DOU de 03 de abril de 2023, a ser enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha originalmente procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, deve providenciá-los e juntá-los aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 2023, e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo ou áudio da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos. 7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna Itens Repetitivos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 22 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado. DIA 8 de Outubro de 2026, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): DIRCEU MOREIRA FURTADO LIMA 1 - Processo nº: 10675.721742/2019-10 - Recorrente: JOAO LEONARDO BORGES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10675.721746/2019-90 - Recorrente: ISABELLA MONTES GODOY SOUSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10675.721856/2019-51 - Recorrente: JOSE CARLOS BORGES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10675.721857/2019-04 - Recorrente: MARLENE DE SOUZA NASCIMENTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10675.721861/2019-64 - Recorrente: EURIPEDES QUEIROZ DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LAIS LURI INAGAKI GARCIA 6 - Processo nº: 10140.723733/2021-16 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10140.723738/2021-31 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10140.723749/2021-11 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10140.723751/2021-90 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10140.723753/2021-89 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10140.723759/2021-56 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10140.723763/2021-14 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10140.723765/2021-11 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10140.723768/2021-47 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10140.723812/2021-19 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10140.732087/2020-99 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 10140.732338/2020-35 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 10140.732372/2020-18 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo nº: 10140.732529/2020-05 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 10140.733427/2020-07 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 10140.733430/2020-12 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 10140.733781/2020-23 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 10140.733786/2020-56 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 10140.734199/2020-84 - Recorrente: DIGITHOBRASIL SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL