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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 94

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900094 94 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO ANTT Nº 286, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 066, de 28 de setembro de 2026, e no que consta do processo nº 50500.043918/2025-47, delibera: Art. 1º Fica emitido, em favor da Concessionária 116 Sertões S.A., o ato de outorga do sistema rodoviário composto pelas rodovias BR-116/BA/PE e BR-324/BA . Parágrafo único. Fica autorizada a assinatura do respectivo Contrato de Concessão, nos prazos e nas condições estabelecidos no Edital de Concessão nº 1/2026 , com a consequente publicação do extrato no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO ANTT Nº 283, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 064, de 21 de setembro de 2026, e no que consta do processo nº 50500.024723/2026-89, delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 002/2024, firmado entre a ANTT e a Concessionária Via Cristais S.A., tendo por objetivo alterar a localização dos Pontos de Parada e Descanso - PPD previstos no item 3.4.3.6 do Programa de Exploração da Rodovia - PER - Volume I, cujas áreas referenciais encontram-se detalhadas no PER - Volume II, conforme Apêndice D: Localização das Edificações Operacionais, item B, Tabela 47, de modo a estabelecer a implantação de ambas as unidades no Estado de Minas Gerais, em substituição à distribuição originalmente prevista, conforme disposto na Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.567 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.363951/2019-42, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Reformulação de Interconexão Existente do tipo Parcial (Parclo), km 69,600 da rodovia BR-101/RS, referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2018 da Concessionária Motiva ViaSul S.A., inscrita no CPNJ nº 32.161.500/0001- 00. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2018, e possui previsão de conclusão até o 5º ano de concessão (14/02/2024). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.561, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta do Processo nº 50505.073121/2025-24, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fluminense S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 09.324.949/0001-11, em caráter excepcional, de forma tácita, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação da Multivia entre o km 70+000 e o km 77+880, Ciclovia entre o km 70+000 e o km 77+880, Pontos de Ônibus nos kms 71+060/71+120/71+800/72+840/72+860, Passarelas nos kms 71+060/71+860/72+840/74+560, Obras-de-Arte Especial nos kms 75+000 e 71+360, Recuperação, Reforço e Alargamento da OAE no km 71+360 e Ciclopassarela no km 71+360 da BR-101/RJ, no âmbito do Contrato do Edital nº 04/2007 (Termo Aditivo - Fluminense - Edital de Processo Competitivo nº 3/2025), conforme anteprojetos ou projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art. 21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. § 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada. § 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada. Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao contrato de concessão, ao PER do Contrato de Concessão, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.564, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta do Processo nº 50505.071143/2025-50, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fluminense S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 09.324.949/0001-11, em caráter excepcional, de forma tácita, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação da Multivia entre o km 51+390 e o km 54+342, Ciclovia entre o km 51+390 e o km 54+342, Passarela no km 51+930 e Pontos de Ônibus no km 52+000 da BR-101/RJ, no âmbito do Contrato do Edital nº 04/2007 (Termo Aditivo - Fluminense - Edital de Processo Competitivo nº 3/2025), conforme anteprojetos ou projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art. 21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. § 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada. § 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada. Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao contrato de concessão, ao PER do Contrato de Concessão, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.570, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.009027/2026-01, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Dispositivo em Desnível, km 460+650 (km de projeto)/km 460+000 (km da rodovia) da BR-101/ S C, referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Edital de Concessão nº 02/2019, da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira, CNPJ nº 36.763.716/0001-98. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019, com conclusão prevista para o 8º ano de concessão (06/08/2028). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.571, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.047528/2025-04, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Passarela, km 252+350 da BR-101/SC, referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Edital de Concessão nº 02/2019, da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira, CNPJ nº 36.763.716/0001-98. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019, com conclusão prevista para o 7º ano de concessão (06/08/2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.504, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50500.061682/2025-21, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras do contorno, rotatória, trombeta e acessos BR-163/MS km 13+530 ao km 22+460, no município de Mundo Novo/MS. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista nos itens 3.2.1 e 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Termo Aditivo nº 006/2025 do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2013; II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT; e III - Complementar a Decisão SUROD nº 1476/2025 (SEI nº 37995974). Art. 2º Autorizar a Concessionária de Rodovias Sul-Matogrossense S.A. - Motiva Pantanal, inscrita no CNPJ nº 19.642.306/0001-70, detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2013, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º; II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.505, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.021149/2025-86, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de duplicação na BR-101/RJ km 416+500 ao km 433+600, no município de Mangaratiba/RJ. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1.1.c do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2021; II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT; e III - Complementar a Decisão SUROD nº 492/2025 (SEI nº 31998943). Art. 2º Autorizar a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. - Motiva RioSP, inscrita no CNPJ nº 44.319.688/0001-42, detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2021, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º; II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA