DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900095 95 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.568, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.036866/2025-11, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução das Obras de Duplicação, referente ao item 3.2.2-O Obra de Arte especial no km 649,184 da BR-163/MS; e item 3.2.2.N - Implantação de Passagem de Fauna no km 649+180 da BR-163/MS do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 05/2013, sob a responsabilidade da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. (Motiva Pantanal), inscrita no CNPJ nº 19.642.306/0001-70. Art. 2º As obras de que trata esta Decisão deverá ser concluída até o término do 1º ano de concessão, a contar da data de início de vigência do Termo Aditivo firmado no âmbito do Edital de Processo Competitivo nº 01/2025. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.574, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.022815/2026-84, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução das Obras de Duplicação, referente ao item 3.2.2.L Implantação de Pontos de ônibus nos km 456+450 (pista sul e norte), km 457+430 (pista sul e norte), km 458+150 (pista sul e norte), km 458+800 (pista norte e pista sul) e km 628+000 (pista sul e norte), na rodovia BR-163/MS do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 05/2013, sob a responsabilidade da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. (Motiva Pantanal), inscrita no CNPJ nº 19.642.306/0001-70. Art. 2º As obras de que trata esta Decisão deverá ser concluída até o término do 2º ano de concessão, a contar da data de início de vigência do Termo Aditivo firmado no âmbito do Edital de Processo Competitivo nº 01/2025. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA R E T I F I C AÇ ÃO Na Retificação da Decisão Supas nº 1.557, de 23 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 28 de setembro de 2026, Seção 1, pág. 222; Onde se lê: "Na Decisão Supas º 1.557, de 23 de setembro de 2026," Leia-se: "Na Decisão Surod º 1.557, de 23 de setembro de 2026," SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.371, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.056597/2026-21, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .2L TURISMO LTDA .011855 .65.847.828/0001-25 . .AMERICA VAN LTDA .007368 .34.108.454/0001-00 . .ARCANJO'S VIAGENS E TURISMO LTDA. .011856 .26.359.165/0001-48 . .ARI TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA .282002 .07.840.327/0001-10 . .AUTO ONIBUS OTILIA PASSOS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .004453 .39.278.348/0001-80 . .CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA LTDA .004197 .07.850.039/0001-47 . .DJALMA SILVA LTDA .007976 .42.233.738/0001-49 . .GRACA VIAGENS E TURISMO LTDA .011857 .46.507.541/0001-01 . .HEURI LUCIANO CASANOVA OGREGON TRANSPORTES LTDA .007661 .32.691.175/0001-89 . .JR LAIZ E CIA LTDA .011858 .53.210.356/0001-16 . .L & P TRANSPORTES LTDA .007777 .50.817.424/0001-11 DECISÃO SUPAS Nº 1.372, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055953/2026-90, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .B&C TRANSPORTES LTDA .011832 .67.688.106/0001-09 . .DRV VIAGENS E TURISMO LTDA .011833 .17.914.145/0001-09 . .J3 TRANSPORTE E TURISMO LTDA .001236 .29.320.099/0001-90 . .KAIZER TRANSPORTE & TURISMO LTDA .011834 .67.823.547/0001-68 . .MARINS TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .007752 .50.451.440/0001-33 . .MARTINS & SOUSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011835 .66.867.726/0001-34 . .MINAS BRASIL TRANSPORTE TURISTICO LTDA .011836 .68.616.791/0001-12 . .NOLETO VIAGENS E TURISMO LTDA .011837 .52.683.412/0001-77 . .VIENZI TUR LTDA .011838 .68.714.405/0001-25 . .WALKER ADVENTURE LTDA .008026 .50.968.499/0001-01 DECISÃO SUPAS Nº 1.373, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055966/2026-69, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .BOREL VANS LTDA .011839 .68.454.379/0001-43 . .BR TURISMO BRASIL LTDA .011840 .15.675.928/0001-43 . .D&M TOUR LTDA .011841 .18.731.335/0001-45 . .ELIAS TUR LTDA .011842 .66.860.531/0001-62 . .JAIR A. C. RIBEIRO & CIA LTDA .011843 .49.419.521/0001-77 . .LK TRANSPORTES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA .011844 .67.725.404/0001-13 . .ME TRANSPORTES E TURISMO LTDA .002931 .11.203.062/0001-17 . .PANDA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA .003824 .82.397.373/0001-02 . .PITEL TRANSPORTE E TURISMO - LTDA .011845 .67.784.651/0001-90 . .PRIMETUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011846 .67.540.168/0001-60 . .RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA .316248 .08.642.410/0001-48 . .RODOTUR TRANSPORTES, TURISMO E LOCACAO LTDA .003830 .72.087.364/0001-61 . .TRANSVIP NE LTDA .011847 .62.885.772/0001-05 . .TURISMO FERNANDES CRUZ LTDA .008022 .51.489.666/0001-96 . .V V TRANSPORTES LTDA .011848 .68.697.483/0001-69