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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 96

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900096 96 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.374, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.056627/2026-08, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .LM TRANSPORTES PARACATU LTDA .008011 .38.424.553/0001-44 . .M. A. N. DA SILVA LTDA .011849 .52.044.094/0001-02 . .M.W.M RENT A CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA .011850 .07.063.538/0001-94 . .MARCIO TURISMO LTDA .007926 .27.518.977/0001-51 . .MASTER TRANSPORTES ESCOLAR LTDA .007065 .20.644.976/0001-04 . .MAXIMOS LOCADORA DE VANS E VEICULOS LTDA .011851 .17.541.488/0001-67 . .PEQUI VIAJANTE LTDA .008018 .29.866.784/0001-17 . .TRANSALE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA .011852 .06.827.304/0001-03 . .TRANSPORTE TURISMO TIQUIN LTDA .004191 .80.414.691/0001-09 . .VALE PRIME TRANSPORTES LTDA .011853 .55.746.046/0001-46 . .VIACAO SOUZA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA .011854 .13.231.544/0001-06 DECISÃO SUPAS Nº 1.375, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; art. 35, inciso I, c/c art. 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1130055-65.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00672.052442/2025-95, e considerando o que consta do Processo nº 50505.042653/2025-10, decide: Art. 1º Restabelecer os efeitos da Decisão Supas nº 1.998, de 22 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 30 de dezembro de 2025, Seção 1, página 146, que deferiu o pedido de autorização da VIA PEVIDOR LTDA ., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para operar a linha VARZEA GRANDE/MT-PONTA PORA/MS, na condição sub judice. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.376, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1120731-51.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.960557/2025-87, e considerando o que consta do Processo nº 50505.056074/2025-54, decide: Art. 1º Restabelecer os efeitos das seguintes Decisões, que deferiram o pedido de autorização formulado pela TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA., CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para operar linhas de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, na condição sub judice: I - Decisão Supas nº 1.740, de 24 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2025, relativa à linha ANÁPOLIS/G O - S ÃO PAULO/SP, prefixo GOSP0063002; II - Decisão supas nº 1.741, de 24 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2025, relativa à linha GOIÂNIA/GO - S ÃO PAULO/SP, prefixo GOSP0063003; e III - Decisão Supas nº 1.742, de 24 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2025, relativa à linha UBERABA/MG- GOIÂNIA/GO, prefixo MGGO0063005. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.377, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.120521/2026-17, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 01.0424, concedido à JOÃO RODRIGUES SOBRINHO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 10.788.121/0001-01. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 532, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.113198/2026-25, decide: Art. 1º Habilitar a empresa BM2G LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA, CNPJ nº 60.709.772/0001-29, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 544, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.113620/2026-42, decide: Art. 1º Habilitar a empresa HMLOG LTDA, CNPJ nº 50.528.948/0001-92, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional no âmbito do MERCOSUL, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 778, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026 Atualiza o Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR). O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve : Art. 1º Ficam atualizados os Anexos I (Instruções e Conceitos), II (Códigos dos Recursos Obrigatórios - MCR 6-2), III (Códigos dos Recursos da Poupança Rural - MCR 6-4) e IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio - MCR 6- 7) do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR). Parágrafo Único. O MCR - Documento 6 será disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Art. 2º As instituições financeiras sujeitas às Exigibilidades dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio devem entregar os demonstrativos do MCR - Documento 6, referente às posições de julho e agosto de 2026, por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), até o dia 9 de outubro de 2026. Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 99, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 8º, § 4º, e 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Procurador-Geral do Trabalho a competência para, nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no âmbito da atuação do Ministério Público do Trabalho, apreciar as correspondências, notificações, requisições e intimações expedidas no Procedimento Preparatório n° 002456.2026.10.000/7, em curso na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região - DF, e, se pertinente, encaminhar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO