DOEBA 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
SALVADOR, TERÇA-FEIRA , 29 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.488
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de armamentos acumulados nas delegacias sem vínculo com procedimentos policiais ativos ou persecução penal em curso (Grupo A), mediante representação judicial em lote e substituição da perícia oficial por Auto Circunstanciado de Identificação e registro fotográfico individualizado. Art. 2º -A coordenação técnica, o controle normativo, o monitoramento dos fluxos e a articulação operacional de todo o processo de destinação de materiais bélicos no âmbito da PCBA cabem privativamente à Coordenação de Fiscalização de Produtos Controlados (CFPC/PCBA), órgão central da Rede Integrada de Produtos Controlados (Portaria nº 197/2026-GDG). § 1º -O fluxo externo de tramitação com o Poder Judiciário (TJBA), o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), o Departamento de Polícia Técnica (DPT) e o Comando da 6ª Região Militar (SFPC/EB) observará o protocolo e a interface da CFPC nas tratativas, preservadas as respectivas competências legais e funcionais de cada órgão.
§ 2º -Os Representantes Regionais (DIRPINs) e Setoriais (COORPINs e Unidades Especializadas/ Territoriais) atuarão como executores operacionais e elos de articulação e saneamento em suas respectivas circunscrições.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS EM GRUPOS OPERACIONAISArt. 3º -Para os efeitos de controle de fluxo, instrução documental e destinação jurídica, todo o acervo bélico em depósito nas unidades policiais é classificado em três grupos fundamentais:
I - Grupo A (Regime Excepcional e Transitório de Saneamento do Acervo Legado): regime transitório aplicável exclusivamente ao passivo histórico de armas de fogo industriais, artesanais e simulacros depositados em delegacias de polícia sem correlação identificável com Inquérito Policial, Termo Circunstanciado, Boletim de Ocorrência com investigação ativa ou Ação Penal em curso, existentes até a data de publicação desta Portaria;
II - Grupo B (Fluxo Ordinário Permanente da Persecução Penal): regime cogente e permanente aplicável a todas as armas de fogo e materiais bélicos vinculados a procedimentos policiais em andamento, bem como a todas as novas apreensões realizadas a partir da publicação deste ato, exigindo-se estrita formalização procedimental e exame pericial formal pelo DPT;
III - Grupo C (Materiais em Quarentena e Saneamento de Pendências): materiais bélicos ou simulacros que apresentem inconsistências de cadastro, divergências de numeração/calibre, dubiedade quanto a liame com investigações ativas ou insuficiência documental de apreensão.
§ 1º -É expressamente vedado o enquadramento de novas apreensões no Grupo A, o qual se destina exclusivamente à liquidação do passivo legado acumulado nas unidades policiais, excerto os bens do Grupo C.
§ 2º -Os bens incluídos no Grupo C permanecerão formalmente bloqueados nos sistemas de controle, sendo vedado o seu envio para destruição ou destinação até que a autoridade policial conclua as diligências saneadoras e promova sua reclassificação fundamentada para o Grupo A ou Grupo B.
CAPÍTULO III - DA TRIAGEM DE RESTITUIÇÃO, USO FUNCIONAL E DESTINAÇÃO HISTÓRICO-CULTURALArt. 4º -A autoridade policial, na hipótese de apreensão de arma de fogo que possua relação com a prática de infração penal (vínculo à persecução penal), constituindo-se vestígio de prova material conforme disposição legal, deverá adotar com prioridade as providências previstas na legislação processual penal atinentes à rigorosa observância das regras de cadeia de custódia. Art. 5º -A autoridade policial, na hipótese de apreensão de arma de fogo que possua relação com a prática de infração penal, porém não esteja caracterizada como vestígio de prova material ou cuja guarda não seja de interesse da investigação, deverá adotar uma das seguintes medidas administrativas:
I - restituir a arma de fogo ao seu legítimo proprietário, desde que esta hipótese encontre previsão expressa na legislação, comprovada a propriedade lícita e o registro válido perante o SINARM ou SIGMA, e a medida administrativa não detenha potencial para causar prejuízo à persecução penal;
II - solicitar autorização ao Poder Judiciário para o uso funcional, desde que haja motivada razão fundada na conveniência administrativa com previsão no plano estratégico da PCBA elaborado pela CFPC e interesse da segurança pública, a exemplo da destinação para ações de capacitação, instrução, treinamento e utilização funcional pela Delegacia;
III - peticionar pela destinação cultural e tombamento ao acervo Histórico da Polícia Civil da Bahia mantido pela CFPC, caso constatado valor histórico, bélico ou museológico relevante. Art. 6º -Na hipótese de a autoridade policial concluir pela inexistência de interesse da arma de fogo para a persecução penal,ou para fins de utilização pela Unidade Policial ou para fins de acervo histórico, havendo razões legais, conforme código de processo penal, que autorizem a sua devolução, observará o seguinte procedimento formal de convocação do proprietário: I - deverá convidar o proprietário, por qualquer meio hábil e idôneo de comunicação, para comparecer à unidade operativa no prazo de 10 (dez) dias a fim de receber o bem patrimonial; II -o não comparecimento do proprietário devidamente convidado no prazo fixado no caput deste artigo ensejará a expedição de notificação formal pela autoridade policial fixando-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para retirada do bem.
§ 1º - Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pela autoridade policial competente, mediante requerimento fundamentado do interessado, na hipótese de comprovado óbice justificável que impossibilite o atendimento ao convite ou à notificação;
§ 2º -Considera-se regular a notificação quando expedida com Aviso de Recebimento (AR), recebida pelo destinatário ou por familiar, preposto ou empregado da pessoa notificadaou quando expedida via whatsapp, e-mail, menssagem ou qualquer outro método válido, nos
temos do Projeto Justiça 4.0 em parceria com o CNJ ;§ 3º -Após a fluência dos prazos citados neste artigo e não tendo havido a adoção das providências cabíveis pelo proprietário para a restituição da arma de fogo, a autoridade policial adotará as medidas administrativas visando à sua destruição, mediante a imprescindível autorização judicial.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO EM LOTE DO ACERVO LEGADO (GRUPO A)Art. 7º -O saneamento do acervo enquadrado no Grupo A será realizado mediante peticionamento judicial em LOTE, sendo realizado o preenchimento do Auto Circunstanciado com individualização da arma em razão da inexistência de persecução penal ativa.
§ 1º -A representação em lote será instruída compulsoriamente com:
I -o Auto Circunstanciado de Identificação de Lote (Anexo I), lavrado por Investigador de Polícia (IPC), contendo constatação visual, pesquisa em sistemas e fotografias individualizadas com data;
II -o Termo de Declaração e Ateste de Desvinculação Procedimental e de Irrastreabilidade (Anexo II), firmado pelo Delegado de Polícia;
III -a Minuta Padronizada de Representação Judicial em Lote (Anexo III).
§ 2º -A representação em lote para o Grupo A observará a seguinte competência:
I - Juízo das Varas de Garantias, na Capital e nas comarcas do Interior onde o Juízo de Garantias já se encontrar instalado;
II - Varas Criminais competentes, nas demais comarcas do Interior desprovidas de Vara de Garantias.
§ 3º -Após o deferimento judicial, a autoridade policial encaminhará ofício via SEI à CFPC (Anexo IV), instruído com a decisão judicial e a Guia GEAM preenchida, para agendamento da destruição junto ao Exército Brasileiro.
CAPÍTULO V - DO FLUXO ORDINÁRIO (GRUPO B) E DAS ARMAS DE CRIMES CONTRA A VIDAArt. 8º -No fluxo ordinário do Grupo B, a tramitação das armas apreendidas observará: I - Armas Vinculadas a Crimes contra a Vida (Homicídios / Tribunal do Júri): permanecerão depositadas sob custódia física no DPT após a perícia balística, cabendo com exclusividade ao Promotor de Justiça do feito requerer judicialmente a destruição ou destinação final; II - Armas Vinculadas aos Demais Crimes: concluído e juntado o laudo pericial oficial do DPT ao procedimento investigativo na delegacia de origem, o Delegado de Polícia representará de imediato pela autorização de destruição ou destinação legal perante o Juízo natural da causa, cientificando o Ministério Público;
III - deferida a destruição, a decisão judicial será encaminhada via SEI à CFPC para agendamento da remessa militar.
CAPÍTULO VI - DA CADEIA DE CUSTÓDIA INTEGRAL, RASTREABILIDADE E AUTO DE DESTRUIÇÃOArt. 9º -Todas as etapas de custódia física e tramitação lógica dos materiais bélicos deverão cumprir rigorosamente os preceitos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, observando:
I - registro cronológico e imutável de todas as movimentações, transferências de custódia, e conferências;
II - conferência física e transferência dos lotes até as instalações do Comando do Exército ou polos de fundição autorizados;
III -a CFPC após entregar as armas ao Exército fará a inserção do Termo de Entrega e do termo de Pré-destruição no Sistema PPC, quando este estiver em operação, ou do Auto de Destruição caso as armas sejam destruídas em entidades siderúrgicas, promovendo-se a baixa sistêmica definitiva.
CAPÍTULO VII - DA SUPERVISÃO HIERÁRQUICA, TRANSIÇÃO VIA PLANILHAS E INTEGRAÇÃO AO SISTEMA PPCArt. 10 -O Sistema de Controle de Produtos Controlados (Sistema PPC) será futuramente a plataforma corporativa oficial e obrigatória para o registro e rastreabilidade de todas as armas de fogo e simulacros apreendidos na PCBA.
Art. 11 -Enquanto o Sistema PPC não estiver em plena operação, todas as unidades policiais da Capital, Região Metropolitana de Salvador e Interior deverão manter rigorosamente atualizada a Planilha Padronizada de Armas Apreendidas, observando o seguinte fluxo de supervisão administrativa e hierárquica:
§ 1º -No âmbito do Interior do Estado, caberá às Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior (COORPINs) promover a cobrança, o acompanhamento e a conferência do preenchimento da Planilha Padronizada de Armas Apreendidas pelas unidades integrantes de sua estrutura, consolidando as informações e encaminhando-as à respectiva Diretoria Regional de Polícia do Interior (DIRPIN);
§ 2º -Caberá às DIRPINs supervisionar o cumprimento das providências previstas no § 1º, promover o saneamento de eventuais pendências e consolidar as informações de sua região, encaminhando-as periodicamente ao Departamento de Polícia do Interior (DEPIN);
§ 3º -Caberá ao DEPIN realizar o acompanhamento institucional e a consolidação global das informações relativas às unidades policiais do Interior, adotando, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas necessárias ao regular cumprimento do fluxo;
§ 4º -No âmbito da Capital e da Região Metropolitana de Salvador, caberá ao Departamento de Polícia Metropolitana (DEPOM), diretamente ou por intermédio dos órgãos integrantes de sua estrutura hierárquica, promover a cobrança, o acompanhamento, a conferência e a consolidação das informações constantes da Planilha Padronizada de Armas Apreendidas, bem como a elaboração por suas delegacias do Auto Circunstanciado, Termo de Ateste e Peticionamento em lote;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br