DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
57/151 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 29 de setembro de 2026
b) Pelo Instituto de Pesquisas Ambientais - IPA: Evandro Pereira Fortes, portador da cédula de identidade RG nº 18.627.433-6, como titular e Claudio de Moura, portador da cédula de identidade RG nº 18.186.430-7, como suplente;
c) Pela Fundação Instituto de Terras - ITESP: Marcelo Bento Nascimento da Silva, portador da cédula de identidade RG nº 1516102, como titular e Elton William Zemke, portador da cédula de identidade RG nº 6.183.891-0, como suplente;
d) Pela Prefeitura Municipal de Iporanga: Matheus Souza Messias da Silva, portador da cédula de identidade RG nº 52.597.139-7, como titular e Paulo Natanael Messias dos Santos, portador da cédula de identidade RG nº 42.681.731, como suplente;
e) Pela Prefeitura Municipal de Apiaí: Nelson Aparecido Pelegrina, portador da cédula de identidade RG nº 15.942.232, como titular e Luan Welche Dantas, portador da cédula de identidade RG nº 58.427.455-8, como suplente; e
f) Pela Polícia Ambiental do Estado de São Paulo: 1° Tenente PM Thiago Rosa, portador da cédula de identidade RG nº 39.931.359, como titular e 2° Sargento PM Josiane de Souza Pereira, portadora da cédula de identidade RG nº 45.307.638, como suplente.
a) Pela Comunidade Remanescente de Quilombo de Bombas: Edmilson Furquim de Andrade, portador da cédula de identidade RG nº 37.066.977-0, como titular e Edilaine Ursulino de Andrade, portadora da cédula de identidade RG nº 59.098.553-X, como suplente;
b) Pela AMAVALE - Associação dos Monitores Ambientais do Vale do Ribeira: Ana Paula Leite Evangelista, portadora da cédula de identidade RG nº 25.966.251-3, como titular e Pedro Ferreira Castilho de Jesus, portador da cédula de identidade RG nº 43.491.957-3, como suplente;
c) Pelo Grupo Pierre Martin de Espeleologia – GPME: Bruno Augusto Correa Paris, portador da cédula de identidade RG nº 47.498.674-3, como titular e Eduardo Salton Marques de Souza, portador da cédula de identidade RG nº 10.307.527-6, como suplente;
d) Pela Associação de Moradores e Produtores Arraial de Santo Antônio do Bairro Ribeirão – ABRISA: Nelson Antonio Calil Filho, portador da cédula de identidade RG nº 21.398.884-7, como titular e Silnei Florindo da Silva, portador da cédula de identidade RG nº 33.500.595-10, como suplente;
e) Pela Associação dos Mineradores do Sudoeste Paulista: Nelson Milan Elias, portador da cédula de identidade RG nº 8.536.704-7, como titular e Renato Milan Elias, portador da cédula de identidade RG nº 8.536.706, como suplente; e
f) Pelo Parque Aventuras Agência de Turismo LTDA: Vandir de Andrade Junior, portador da cédula de identidade RG nº 42.680.683-9, como titular e Jurandir Aguiar dos Santos, portador da cédula de identidade RG nº 16.358.918-5, como suplente.
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE Subsecretário de Meio Ambiente
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
COMUNICADO CONSULTA PÚBLICA PARA CONTRIBUIÇÃO À ATO NORMATIVO, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL informa aos cidadãos, responsáveis por propriedades rurais, entidades ligadas à conservação e proteção do meio ambiente e demais interessados que, a partir de 29 de setembro de 2026, estará aberta consulta pública com o objetivo de colher contribuições para o aprimoramento de minuta de resolução que regulamenta a adoção de medidas preventivas a incêndios florestais no Estado de São Paulo, em especial atenção ao Artigo 56-A da Resolução SIMA nº 05/2021.
As contribuições deverão ser encaminhadas até o dia 14 de outubro de 2026, por meio de link específico disponibilizado no site institucional da SEMIL, e também a seguir: Consulta Pública - Resolução SEMIL Medidas Preventivas. – Preencher o formulário.
Essas e outras informações estarão disponíveis no site da SEMIL, no menu "Consulta Pública".
Dúvidas ou solicitações de link para contribuições poderão ser encaminhados para o e-mail [email protected]. (Processo SEI! nº 020.00007240/2025-27).
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO PROCESSUAL
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 2 - ARAÇATUBA
COMUNICADO Nº 1 DVTR2, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Araçatuba (DVTR2), da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), faz publicar a relação de notificações de Autos de Infração Ambiental. A DVTR2 está localizada na Rua Tenente Alcides Teodoro dos Santos n. 260, Bairro Aviação, CEP 16055-557, Araçatuba-SP. Em caso de comparecimento, agendar pelo telefone (18) 3607-0550.
Auto de Infração Ambiental n. 189976/2006 Autuado Antonio Carlos Catelani
CPF 546.749.568-20
Município da Infração Fernandópolis – SP Notificação n. 2664/2026
Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental, após vistoria técnica remota, o dano ambiental foi considerado reparado. Ressalta-se que pela área autuada ser considerada especialmente protegida pela legislação, novas intervenções necessitam de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
Considerando não haver pendências administrativas no âmbito deste processo, este será arquivado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Auto de Infração Ambiental n. 20230914004958-2 Processo Digital n. SEMIL 60892/2023-32 Autuado Jose Angelo Baroni CPF 098.081.108-27
Município da Infração Fernandópolis – SP Notificação n. 2117/2026
Após análise do processo verificou-se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000001147, firmado em 08/01/2024. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas.
O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.
O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ ou pelo e-mail [email protected].
Salienta-se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido.
Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Auto de Infração Ambiental n. 20210703010242-1 Processo Digital n. SIMA 29221/2021-35 Autuado Marcos Cezar Gardin CPF 087.519.068-56 Município da Infração Andradina – SP Notificação n. 2647/2026
Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000015573, firmado em 26/02/2024, não foi cumprido.
Sendo assim, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta notificação, para que se comprove a execução integral das medidas de reparação firmadas no TCRA.
Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas correspondente a 20% (vinte por cento) do valor inicial da multa aplicada, resultando em R$ 506,00 (Quinhentos e seis reais) conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 3 - SANTOS
COMUNICADO Nº 01 DVTR 3, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos - DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.
Auto de Infração Ambiental - AIA N.º 000000223451/2008 Autuado (a): ELIENE SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 326.428.558-48
Informamos que a Advertência referente ao Auto de Infração citado acima, aplicada nos termos do artigo 7º, parágrafo 1º, inciso I da Resolução SMA 37/2005 recepcionada pelo artigo 7º da Resolução SMA 32/2010, foi convertida em Multa Simples em função de não terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo assinalado pelo órgão competente.
O valor da multa é de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) e deverá ser pago em dinheiro ou cheque administrativo, em qualquer Agência Banco do Brasil, no prazo indicado na Guia de Arrecadação, anexa aos Autos do Processo, bem como deverá ser retirada na Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e-mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação.
Ressaltamos, no entanto, que o simples recolhimento desta não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal n.º 6.938/81 e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, (verificar campo 23 do Auto de Infração) tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra, que permanecem vigentes.
Fica, portanto, Vossa Senhoria notificado a comparecer à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço acima indicado, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade.
Na esfera administrativa não é mais possível à interposição de novo recurso, razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, assim como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão.
COMUNICADO Nº 02 DVTR 3, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos – DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.
Auto de Infração Ambiental - AIA N.º 000000228331/2009 Autuado (a): OTACILIO VENANCIO DE FREITAS
CPF: 040.951.638-44
Informamos que a Advertência referente ao Auto de Infração citado acima, aplicada nos termos do artigo 7º, parágrafo 1º, inciso I da Resolução SMA 37/2005 recepcionada pelo artigo 7º da Resolução SMA 32/2010, foi convertida em Multa Simples em função de não terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo assinalado pelo órgão competente.
O valor da multa é de R$ 201,40 (Duzentos e Um Reais e Quarenta Centavos) e deverá ser pago em dinheiro ou cheque administrativo, em qualquer Agência Banco do Brasil, no prazo indicado na Guia de Arrecadação, anexa aos Autos do Processo, bem como deverá ser retirada na Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e-mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação.
Ressaltamos, no entanto, que o simples recolhimento desta não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal n.º 6.938/81 e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, (verificar campo 23 do Auto de Infração) tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra, que permanecem vigentes.
Fica, portanto, Vossa Senhoria notificado a comparecer à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço acima indicado, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade.
Na esfera administrativa não é mais possível à interposição de novo recurso, razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, assim como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão.
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 9 - RIBEIRÃO PRETO
COMUNICADO Nº 070/2026 DVTR9, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Ribeirão Preto (DvTR-9) da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental (DPFA) daSecretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) faz publicar a relação das notificações cujos autuados não foramlocalizados para entrega via Correios e/ou pela Polícia Militar Ambiental (PAmb). A Divisão Técnica Regional de Ribeirão Preto está localizada na AvenidaPresidente Castelo Branco, 2100, Nova Ribeirânia – RibeirãoPreto/SP.
Notificação nº 1.551/2024 CTR9 lnf
Auto de Infração Ambiental - AIA nº: 20170802004116-1 Número Processo e.Ambiente: SMA.005394/2017-20 Autuado: AMAURY DOS REIS CARNEIRO CPF: 054795858-78
Município da Infração: Cajuru
Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA número 3351401 firmado em 05/10/2017, não foi cumpridono prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa correspondente ao valor com exigibilidade suspensa pela regularização do AIA, conforme campo 6 da Ata da sessão de Atendimento Ambiental realizada na data de 05/10/2017, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$ 34,16 (trinta e quatro reais e dezesseis centavos), cujo boleto deverá ser solicitado através do e-mail [email protected] no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir desta publicação. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Ressalta-se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81. A motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
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