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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 29/09/2026 · pág. 131

DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

131/151 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Art. 1º - Designar a Sra. Gabrielli Stefaninni Santiago, portador do CPF nº 332.xxx.xxx-32, Escrivã de Polícia em exercício neste Departamento, como fiscal, para acompanhar e tomar todas as providências que lhe couberem, quanto ao Processo nº 058.00107934/2026-17, cujo objeto é a contratação de especializada em prestação de serviços de buffet (coffee break) para o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 1 - São José dos Campos.

§ 1° - Poderá atuar como fiscal substituto o Sr. Wandecir de Oliveira Pedro,portador do CPF n°113.xxx.xxx-52, Agente Policial. Art. 2º - As obrigações contratuais relativas à fiscalização e à gestão do contrato são aquelas definidas nos artigos 17 e 18 do Decreto Estadual nº 68.220/2023, conforme segue:

“Artigo 17 - Aos fiscais técnicos do contrato cabe auxiliar o gestor no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos técnicos, em especial: I - sanar dúvidas ou divergências técnicas relacionadas à execução do objeto;

II - registrar, em relatório de vistoria técnica ou em documento pertinente, as ocorrências relevantes e respectivas sugestões de regularização, comunicando-as ao gestor do contrato;

III - realizar, em conformidade com cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada;

IV - adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da prestação de serviços ou da execução de obras;

V – conferir e atestar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

VI - avaliar os serviços executados;

VII - zelar pela observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução exigíveis para o perfeito cumprimento do objeto;

VIII - emitir pareceres técnicos em pedidos de alterações contratuais;

X - receber provisoriamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos termos do artigo 140 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

XI - propor a aplicação de penalidades à contratada; XII - no caso de obras e serviços de engenharia:

a) armazenar os documentos relativos a projetos, alvarás, ART�s ou RRT�s e demais elementos de instrução referentes a projetos arquitetônico e complementares;

b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; XIII - auxiliar o gestor do contrato no desempenho da atribuição de que trata o inciso VI, do artigo 16, deste decreto. Parágrafo único - A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada mediante aferição, no que couber:

  1. de resultados alcançados, com verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

  2. dos recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

  3. da qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

  4. da adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

  5. do cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;

  6. da produtividade pactuada e efetivamente realizada para fins de verificação de eventual subdimensionamento e, se identificada a sua caracterização, proposta de adequação contratual. Artigo 18 - Aos fiscais administrativos do contrato cabe auxiliar o gestor no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos administrativos, em especial: I - sanar dúvidas ou divergências administrativas relacionadas à execução do objeto; II - realizar tarefas de controle de prazos, de acompanhamento de empenhos, pagamentos, garantias e glosas, de formalização de apostilamentos e de termos aditivos;

III - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, inclusive, mediante eventual solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes;

IV - registrar, em documento pertinente, as ocorrências relevantes, comunicando-as ao gestor do contrato com propostas de regularização;

V - adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;

VI - receber o objeto provisoriamente, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo, nos termos do artigo 140 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

VII - propor a aplicação de penalidades à contratada;

VIII - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária, nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;

IX - auxiliar o gestor do contrato no desempenho da atribuição de que trata o inciso VI, do artigo 16, deste decreto

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. Cumpra-se.

São José dos Campos, 25 de setembro de 2026. MÚCIO MATTOS MONTEIRO DE ALVARENGA

Delegado de Polícia Diretor

DEINTER 1

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 4 - BAURU

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE TUPÃ

PORTARIA 13/2026

Autoriza a incorporação de bens patrimoniais adquiridos com recursos de prestação pecuniária.

Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 29 de setembro de 2026 A Impugnante reconhece o esforço da Administração em buscar a contratação de empresa qualificada para execução do objeto licitado. Todavia, há exigência no instrumento convocatório que extrapola os limites da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, criando , UGE 180307, barreiras desnecessárias à participação de licitantes e comprometendo o caráter competitivo do certame.

O Delegado de Polícia Seccional de Tupã, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto Estadual 64.399/19, alterado pelo Decreto Estadual 65.075/20 e Resolução SSP-62 de 30/07/2020,

Artigo 1º - Fica a Delegacia Seccional de Polícia de Tupã, UGE 180307, autorizada a receber, por doação sem encargos, os bens e materiais de consumo adquiridos com recursos oriundos de prestação pecuniária disponibilizados por decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tupã nos autos do Processo n.º 0000002-91.2026.8.0637 os itens abaixo no valor total de R$ 30.902,00 (trinta mil, novecentos e dois reais) : a) 02 (duas) Alavanca Hooling - Valor unitário R$ 1.130,00- NF-e 1327; b) 01 (um) Aeronave remotamente pilotada - Drone - Valor R$ 6.550,00 - NF-e 1327; c) 06 (seis) Radio Comunicador - Valor unitário R$ 380,00 - NF-e 1327; d) 01 (um) Câmera de vídeo profissional - Valor R$ 10.400,00 - NF-e 1327; e) 01 (um) Câmera de circuito fechado Dome 4k - Valor R$ 2.140,00 - NF-e 1327;

Ocorre que, o instrumento convocatório desta licitação contém exigências que são inaplicáveis ao objeto ora licitado, considerando suas particularidades, e tais exigências limitam a participação de um maior número de empresas, prejudicando, assim, o propósito maior da Licitação que é a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, por meio da ampla disputa, conforme discorreremos a seguir.

�. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LICITAÇÃO A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, inciso XXI, que o processo licitatório deve garantir a isonomia entre os participantes e a seleção da proposta mais vantajosa, permitindo apenas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações. Assim, qualquer exigência editalícia deve possuir relação direta com o objeto da contratação, sob pena de configurar restrição indevida à competitividade.

f) 01 (um) Lanterna tática - Valor R$ 490,00 - NF-e 1327; g) 01 (um) Serra elétrica - Valor R$ 2.320,00 - NF-e 1327; h) 01 (um) Baróscopio portátil - Valor R$ 210,00 - NF-e 1327; i) 06 (seis) Cartão de memória SDXC 128 Gb - Valor unitário R$ 305,00NF-e 1327;

�. RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO

Especificamente, a presente impugnação abordará 01 ponto do Edital, qual seja: a) exigência restritiva de qualificação econômico-financeira; �. Da Exigência Restritiva de Qualificação EconômicoFinanceira:

j) 02 (dois) frascos de Reagente analítico 4 para detecção de impressões latentes - Valor unitário R$ 446,00 - NF-e 1822;

k) 04 (quatro) frasco de Revelador superfície adesiva fluorescente para impressões papilares- Valor unitário R$ 535,00 NF-e 1822. Artigo 2º - Ao Setor de Patrimônio para as providências de caráter contábil e administrativo necessárias à incorporação patrimonial. Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Luiz Antonio Hauy

No Edital em comento as exigências de qualificação econômico financeira afrontam não só a legislação em vigor, mas, ainda, a orientação sistematizada e reiterada dos Tribunais de Contas. �. Das Previsões Editalícias Nesse sentido, aponta-se que o Termo de Referência do Edital ora impugnado contém exigência restritiva da ampla competição, a qual está diretamente relacionada aos seguintes itens da exigência de qualificação econômico-financeira, vejamos: Qualificação Econômico-Financeira

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SP INTERIOR 5 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DR NEMR JORGE

8.19. Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate sociedade simples; 8.20. Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor, caso se trate de empresário individual ou sociedade empresária

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE NOVO HORIZONTE

8.21. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando: a) Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um).

EDITAL DE CORREIÇÃO, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

O Delegado Seccionalde Polícia de Novo Horizonte, Estado de São

8.21.1. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, § 1º).

Paulo,faz saber que, com fundamento no Artigo 27, inciso III, do Decreto nº. 44.448, de 24/11/1999, combinado com a Resolução SSP-46, de 21/12/1970, procederá aos trabalhos de Correição Ordinária, referente ao ano em curso, nas Unidades Policiais subordinadas desta sub-região policial, nos dias e horários a seguir mencionados, ficando, para tanto, convocadas as autoridades e funcionários das respectivas unidades e convidado o público em geral, visto que durante os trabalhos serão recebidas queixas ou sugestões no tocante aos serviços policiais e administrativos.

8.21.2. Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

8.21.3. Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped, quando for o caso, ou outro limite estabelecido pela legislação aplicável.

DATA HORÁRIO UNIDADES
15/10/2026 14h30 Delegacia de Polícia de Urupês
15/10/2026 15h30 Delegacia de Polícia de Irapuã
15/10/2026 16h30 Delegacia de Polícia de Sales
20/10/2026 14h30 Delegacia de Polícia de Marapoama
20/10/2026 15h30 Delegacia de Polícia de Itajobi
22/10/2026 14h30 DDM - Novo Horizonte
29/10/2026 15h30 Delegacia de Polícia de Novo Horizonte
29/10/2026 16h00 DIG - Novo Horizonte
29/10/2026 16h30 DISE - Novo Horizonte

8.22. O atendimento dos índices econômicos previstos nesta seção deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor.

Posto isto, depreende-se que o referido Edital deixa de prever alternativa em relação à qualificação econômico-financeira.

No ponto, salienta-se que o certame deveria referir que, ALTERNATIVAMENTE, quando as empresas participantes da licitação não apresentarem resultado igual ou maior que 1 (um) nos índices constantes da cláusula editalícia, a qualificação econômico-financeira se daria por meio de comprovação de Capital Social ou de Patrimônio Líquido até 10% do montante da contratação.

�. Da Análise Recente de Caso Parecido e Entendimento do TCE/SC:

Em recente representação distribuída ao TCE/SC (Representação n. 24/80000200) onde foi apontada a restrição de competitividade de cláusulas que exigiam comprovação de qualificação econômicofinanceiras baseada apenas em índices, ou seja, sem admissão de forma alternativa da comprovação desta exigência, fora deferida medida cautelar para suspensão do referido pregão. Vejamos:

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 9 - PIRACICABA

DECISÃO Nº 002/2026, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Quanto ao fumus boni iuris, o representante questionou a exigência de comprovação de qualificação econômico-financeira no edital (item 11.2, “p” do Edital), com Índice de Liquidez Corrente (ILC), Índice de Liquidez Geral (ILG) e Índice de Solvência Geral (ISG) igual ou maior que 1,0 para a licitação sem a possibilidade de forma alternativa de comprovar a capacidade financeira do licitante, como por meio do patrimônio líquido ou capital social até 10% do montante do valor estimado para contratação. O corpo técnico ponderou que tal exigência restringe a competitividade, e a admissão de forma alternativa de comprovação da qualificação econômico-financeira ampliaria a participação de interessados e a busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública, objetivo previsto no inciso I do art. 11 da Lei (federal) nº 14.133/202112, sobretudo tendo em vista o valor da contratação, que alcança mais de 200 milhões de reais. Inferiu que a nova lei de licitações permite, considerando peculiaridades de cada caso, até 4 (quatro) requisitos envolvendo a capacidade econômico-financeira interessada, incluindo da a possibilidade de estabelecimento de exigência alternativa do capital mínimo ou de patrimônio equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação: Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: [...] § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. (...) No mais, estou de acordo com as conclusões da diretoria técnica, motivo pelo qual resta caracterizado o fumus boni juris para a concessão da medida cautelar em relação a dois primeiros apontamentos, com o não conhecimento apenas em relação à

Id no PNCP - 46377800000127-1-003999/2026

Ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 9 Piracicaba

À Comissão de Licitação / Pregoeiro Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS: 001/2026 Objeto: Contratação da prestação dos serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing, caracterizados por abrangerem a locação de equipamentos voltados para impressão e digitalização de documentos, com disponibilização de software de gerenciamento, inventário e contabilização, e a devida manutenção e fornecimento de suprimentos, com exceção de papel, para atender as necessidades do Departamento (DEINTER 9 Piracicaba) e unidades subordinadas.

(_), pessoa jurídica de direito privado, inscrita ___, por seu representante legal, vem, tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do Pregão Eletrônico em epígrafe, com fundamento nos princípios e regras da Lei nº 14.133/2021 (especialmente competitividade, isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, motivação e vedação a especificações restritivas sem justificativa técnica), pelos fatos e fundamentos a seguir.

�. DA TEMPESTIVIDADE

A presente impugnação é apresentada dentro do prazo previsto no edital, razão pela qual deve ser conhecida e analisada pela Comissão de Licitação, garantindo-se o exercício do direito de petição e o controle da legalidade do procedimento licitatório.

�. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

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