DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
132/151 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 29 de setembro de 2026
limitação do preço máximo a ser contratado. Verifico que o Pregão Eletrônico teve data de abertura em 16.01.2024, estando na iminência de adjudicação, homologação e realização de contratações dos preços registrados. Portanto, caracterizado o periculum in mora (perigo na demora) da concessão da medida cautelar.Ressalto, ademais, que a negativa do pedido elaborado pelo representante pode retirar a utilidade de eventual medida futura deste Tribunal. (...) Ante o exposto, DECIDO por: (...) 4 – Deferir a medida cautelar para sustar o Pregão Eletrônico nº 093/2023, promovido pelo Consórcio Interfederativo Santa Catarina - CINCATARINA, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual contratação, com fornecimento parcelado, de serviços de Gerenciamento da Manutenção Preditiva, Preventiva e Corretiva de Veículos Automotores e Equipamentos, incluindo Pneus, Óleos Lubrificantes e Lavação, em uma ampla rede credenciada de oficinas, autopeças ou concessionarias, no Modelo de Autogestão, vedada a cobrança de taxas secundárias, mensalidades e similares da rede credenciada, ou para que se abstenha de realizar contratações, se for o caso, por estarem presentes os pressupostos do art. 29 da Instrução Normativa nº TC- 0021/2015 c/c o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, até deliberação ulterior deste Tribunal.1”
Para mais, a Representação, obteve decisão final, a qual seguiu o relatório técnico e parecer ministerial, chegando a mesma conclusão sobre o assunto, isto é, que a limitação da comprovação de qualificação econômico- financeiras baseada apenas em índices, ou seja, sem admissão de forma alterativa da comprovação desta exigência restringe a competitividade do certame, decidindo pela recomendação de que nos certames futuros haja a previsão alternativa da comprovação de tal exigência. Vejamos: Sobre qualificação econômico-financeira, a Área Técnica ilustrou que o art. 69 da Lei Federal nº 14.133/21 promoveu alterações pontuais no que já era previsto no art. 31 da Lei anterior (8.666/93), mantendo, entretanto, a essência daquilo que já vinha sendo aplicado nos certames licitatórios regidos pela norma revogada10. Exemplo disso se pode aferir no § 4º do art. 69, da Lei Federal 14.133/21, que reproduziu o que dispunha o art. 31, §§ 2º e 3º da revogada Lei Federal 8.666/9311 (fls. 1280 e 1281). Do ponto de vista da qualificação econômico financeira, a Constituição da República, no seu art. 37, inciso XXI, já estabelece que a norma infraconstitucional ao fixar as exigências da qualificação técnica e econômica preveja somente aquilo que for indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Como observado pela Área Técnica, ao estabelecer um valor para o índice da avaliação econômico-financeira, a Administração acaba por fixar o modo objetivo de comprovar a aptidão econômica do licitante para o cumprimento da obrigação, ressaltando que a norma legal requer, conforme o art. 69, caput, da Lei Federal 14.133/21, que tal escolha seja devidamente justificada (fl. 1281). Por outro lado, ao limitar a avaliação tão somente ao índice contábil escolhido, em razão da objetividade do julgamento, poderá a Administração, por um formalismo exacerbado, deixar de obter uma proposta mais vantajosa, desclassificando ou até mesmo afastando do procedimento licitatório uma empresa que apesar de não satisfazer o valor do índice escolhido pela administração, dispõe de condição econômico financeira para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato12 (fls. 1281 e 1282). A Lei Federal n° 14.133/21 estabeleceu no § 4º do artigo 69 a possibilidade de a administração estabelecer no Edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação quando se tratar de compras para entrega futura ou execução de obras e serviços.
O Corpo Instrutivo entendeu a possibilidade prevista em Lei nas situações estabelecidas como sendo um “Poder Dever”, tendo em vista a finalidade precípua da norma contida no caput do artigo 69, que busca garantir que o fornecedor ou prestador do serviço demonstre ter aptidão econômica para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato (fl. 1282). A Diretoria Técnica trouxe o seguinte questionamento: A Administração deve prever nos editais de licitação a inabilitação imediata de licitante que não comprovar o atendimento dos índices financeiros exigidos ou se existem meios de habilitá-lo sem que tal requisito seja cumprido possibilitando assim a ampliação da participação dos interessados sem ofensa a Lei? O Corpo Instrutivo fundamentou a sua conclusão em doutrina técnica da Consultoria Zênite, especializada na matéria de licitações públicas e contratos administrativos. Além disso, observou-se que a Administração Federal, na Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 2, de 11 de outubro de 2010, normativa aplicada ao SICAF, ao disciplinar a questão no art. 44 da referida norma regulamentar estabeleceu o seguinte: “Art. 44 O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no inciso V do art. 43 desta norma, quando da habilitação, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a crité rio da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 do referido diploma legal, para fins de contratação. (Grifou-se.)” Ao garantir uma regra que possibilite ao licitante demonstrar a sua capacidade de cumprir com a obrigação contratual pelos meios alternativos previstos no § 4º do art. 69 da Lei Federal nº 14/133/21, garante-se, além da exigência para a garantia da execução do contrato, também, a possibilidade de uma contratação mais vantajosa para a Administração (fl. 1283) Ainda quanto à ausência de justificativa questionada pela representante: a exclusividade da regra para fins de habilitação (fl. 19), conforme atestado pela Área Técnica, o Termo de Referência quando aborda o tema requisitos da contratação (Item 5), ao tratar da qualificação econômico-financeira, não faz nenhuma referência à justificativa, seja da escolha do valor do índice, seja da escolha como único parâmetro para empregar como critério de habilitação (fls. 596-599). O Estudo Técnico Preliminar, do mesmo modo, não faz nenhuma referência sobre as razões da escolha do índice ou de fixar tal índice como único critério de habilitação (fls. 609-684). Estando, assim, em desacordo com o caput do art. 69 da Lei Federal nº 14.133/21. Segundo o Corpo Instrutivo, o responsável não se manifestou sobre a questão relacionada à ausência de justificativa (fl. 1284). Diante de tais constatações, a Diretoria Técnica concluiu que a Unidade Gestora promotora da licitação deixou de atender ao disposto no caput do art. 69 da Lei Federal nº 14.133/21, quanto à necessidade de justificar devidamente no processo licitatório o índice econômico escolhido e/ou o meio empregado para tal comprovação. Verificou se, então, a existência
de irregularidade com potencial, em tese, de interferir no desenvolvimento do processo licitatório (fl. 1284). (...) Sugeriu-se ao Relator que recomendasse à Unidade nos próximos editais, ao proceder à escolha do valor dos índices econômico- financeiros para qualificação e habilitação dos licitantes, nos termos do art. 69, caput, da Lei Federal n° 14/133/21, que motive a escolha feita (fl. 1284). Ademais, nos futuros certames para contratação de compras para entrega futura, ou execução de obras e serviços, que a Unidade estabeleça no Edital a possibilidade do licitante que não comprovar o índice contábil exigido para a habilitação o faça demonstrando atender ao que dispõe o § 4º, do art. 69, da Lei Federal nº 14.133/21, sobre o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, dentro do limite legal estabelecido (fl. 1285). Diante do exposto, neste ponto, o Ministério Público de Contas concorda com as considerações da Diretoria Técnica, seja quanto à ausência de diminuição da competitividade, como também à sugestão de recomendação à Unidade Gestora. (...) DECISÃO: 2. Considerar parcialmente procedente a Representação formulada pela empresa “Ticket Gestão em Manutenção EZC S.A.”, acerca de supostas irregularidades ocorridas no Edital de Pregão Eletrônico n. 093/2023, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual contratação, com fornecimento parcelado, Gerenciamento da de serviços Manutenção de Preditiva, Preventiva e Corretiva de Veículos Automotores e demais equipamentos, e considerar irregular: A ausência de justificativa acerca da limitação da comprovação da habilitação econômico-financeira do licitante aos índices previstos no item 11.2, “p”, do Edital, contrariando o disposto no caput do art. 69 c/c o inciso I do art. 11 da Lei Federal n. 14.133/2021 (item 2.1 do Relatório n. DLC - 185/2024). Recomendar ao atual representante do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA) que em futuros certames: 2.1. relativo ao proceder a escolha do valor aos índices para qualificação econômico-financeira e habilitação dos licitantes, atente para a necessidade de motivar a sua escolha, em razão do estabelecido no caput do art. 69 da Lei Federal n. 14/133/21. 2.2. estabeleça no edital, cujo objeto é a contratação de compras para entrega futura ou execução de obras e serviços, a possibilidade de que o licitante que não comprove o índice contábil exigido para a habilitação o faça alternativamente, demonstrando o limite mínimo de capital ou de patrimônio líquido previsto no § 4º do art. 69 da Lei Federal n. 14.133/21. (TCE/SC – Representação n. 24/80000200)
Por conseguinte, verifica-se que já existe a formação de doutrina que, ao analisar a presente situação, sob a ótica da Lei n.º 14.133/21, entende que nos certames para contratação de compras para entrega futura, ou execução de obras e serviços, a fim de respeitar os princípios da legalidade e da vedação à restrição de competitividade, no Edital deve estar prevista a possibilidade do licitante que não comprovar o índice contábil exigido para a habilitação o faça demonstrando atender ao que dispõe o § 4º, do art. 69, da Lei Federal n.º 14.133/21, sobre o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo de forma alternativa, não cumulativa, dentro do limite legal estabelecido. �. Das Garantia Constitucional de Exigências Mínimas A Constituição Federal assim estabelece no art. 37, inciso XXI. Veja-se: Art. 37 (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (grifou-se) Sobre o tema, leciona Marçal Justen Filho: Pode afirmar-se que, em face da Constituição, o mínimo necessário à presunção de idoneidade é o máximo juridicamente admissível para exigir-se no ato convocatório. Logo, toda vez que for questionada acerca da inadequação ou excessividade das exigências, a Administração terá de comprovar que adotou o mínimo possível. Se não for possível comprovar que a dimensão adotada envolvia esse mínimo, a Constituição terá sido infringida. Se a Administração não dispuser de dados técnicos que justifiquem a caracterização da exigência como indispensável (mínima), seu ato será inválido. Não caberá invocar competência discrionária e tentar respaldar o ato sob argumento de liberdade na apuração do mínimo. É claro que a referência constitucional se reporta ao mínimo objetivamente comprovável - não àquilo que parece ser o mínimo em avaliação meramente subjetiva de um agente. (grifou-se) (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, São Paulo, 2010, pág. 294).
Corroborando tal entendimento, segue a jurisprudência do Tribunal de Contas da união. Vejamos: As exigências Editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame. (Acórdão 110/2007 Plenário) Não se pode perder de mira, portanto, que quaisquer exigências fora do que é necessário para o atendimento da finalidade específica almejada pela Administração pode ser tida como inconstitucional. �. Do Dever de Ampliação do Certame Ademais, necessário ressaltar que, a Administração Pública deve trabalhar com o escopo de obter sempre o maior número de propostas possíveis, na busca da que lhe seja mais vantajosa, conforme disposto na Lei n.º 14.133/21. Vejamos. Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico- administrativo para selecionar previamente: (...) § 4º A apresentação de documentos farse-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. (grifou-se) Destarte, evidente que a peça editalícia caminha em sentido contrário ao interesse público, posto que as cláusulas de qualificação econômicofinanceira limitam o universo de competidores e, assim, restringem o caráter competitivo em violação clara ao artigo acima colacionado e ao disposto no art. 9º, I, a4, da Lei n.º 14.133/21. Tais disciplinas da Lei referem que toda licitação deverá resguardar o interesse público, utilizando-se, para tanto, a garantia da participação total, ampla e irrestrita das pessoas que se fizerem interessadas. Isso quer dizer, ressalvado interesse na preservação do erário público, a licitação deve ser conduzida de modo a ampliar a participação do particular, oportunizando de forma igualitária que aqueles detentores de
capacitação elementar à execução do objeto licitado, possam concorrer para a satisfação daquele interesse público.
Tal entendimento, é sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União que, apesar de tratar da Lei n.º 8.666/93, aplicam-se também às previsões idênticas contidas na Nova Lei de Licitações. Vejamos:
Abstenha-se de incluir cláusulas em edital que venham a impor ônus desnecessários aos licitantes, (...) por implicar restrição ao caráter competitivo do certame, em violação ao art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 1227/2009 Plenário)
É inconstitucional e ilegal o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo dos certames. (Acórdão 539/2007 Plenário).
Somado a isso, a Lei n.º 14.133/21 contém a seguinte disposição acerca da demonstração de saúde financeira das licitantes, vejamos:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; I - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. § 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital. § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. § 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômicofinanceira, excluídas executadas de contratos firmados. parcelas já § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos. (grifou-se)
Do sobredito artigo, vale frisar o que reza seu § 5º. Vejamos: § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação (Grifou-se)
A limitação dos critérios de habilitação econômico-financeira ora exigidos não é prática usual nos Editais de licitação do país. Usual no sentido de comum, exigida por todos, sem que pudesse afastar a competitividade.
Por conseguinte, não pode este órgão licitante, a um só tempo, direcionar a licitação a pouquíssimos fornecedores e restringir a competitividade por conta disso a tantos outras. A questão é de singela solução! Nesse sentido, insta salientar, mesmo que as licitantes não atinjam as avaliações desejadas pela Administração, ainda assim há possibilidade de substituição por outros critérios igualmente válidos a demonstrar a saúde financeira das empresas, em especial para ampliar a competição no certame. Analisam-se alguns exemplos, conforme o caso em tela, mencionados apenas a título ilustrativo: Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão (...) Art. 24. O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no art. 22º desta Instrução Normativa, quando da habilitação, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, para fins de contratação. EDITAL – PE N. 006/2023 – SEGER/ES - REGISTRO DE PREÇOS PARA GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA OFICIAL (...) 1.4.2.2 - Os licitantes que apresentarem resultado menor do que 1,00 (um) em qualquer dos índices referidos serão considerados habilitados se, conjuntamente com os documentos de habilitação, comprovarem patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) ou prestarem garantia equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, considerado o período de doze meses, na forma dos §§2 º e 3º do artigo 31, e do §1º do art. 56, ambos da Lei 8.666/93, respectivamente).” (grifou-se) EDITAL – PE N. 0024/2021 – ESTADO DO PARÁ - SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO ADMINISTRAÇÃO INFORMATIZADO E DE FORNECIMENTO CONTÍNUO E ININTERRUPTO DE COMBUSTÍVEIS E AGENTE REDUTOR LÍQUIDO AUTOMOTIVO (ARLA 32), EM REDE DE POSTOS CREDENCIADOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E EQUIPAMENTOS INTEGRANTES DA FROTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARÁ – (...) 11.1.1 Caso a empresa apresente resultado menor ou igual a 1 (um), em qualquer dos índices referidos, ou que não conste o cálculo dos índices no SICAF, a licitante deverá comprovar por meio do Balanço Patrimonial possuir Capital Social no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do valor orçado para o Item único. 11.2. Comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, apresentados na forma da Lei, exceto se já tiver contemplado no SICAF, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta. (grifou-se) Edital - PE nº SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF 09/2023-- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO, POR MEIO DE SISTEMA INFORMATIZADO, PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS, FILTROS LUBRIFICANTES, SERVIÇOS DE LAVAGENS E DE BORRACHARIA, DE MANUTENÇÃO... (...) 9.10.4. As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG),
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