DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 29 de setembro de 2026
133/151 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de dez (10%) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente. (grifou-se).
Depreende-se, portanto, para a licitação em comento, dispensável a exigência de índices iguais ou maiores que 1 (um), quando apresentada Patrimônio Líquido ou capital social 10% do montante da contratação, eis que tal indicativo já demonstra a saúde financeira das empresas licitantes.
�. Da Comprovação de Capacidade EconômicoFinanceira
Também vale destacar o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União na Súmula 275 do Tribunal de Contas ao demonstrar que se opõe de forma clara à eventuais previsões restritivas como forma de comprovação da qualificação econômico-financeira, conforme demonstrado a seguir: SÚMULA 275 - TCU: Para fins de qualificação econômico- financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
Outrossim, o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou o enunciado da Súmula n.º 289 que consolida entendimento diversas vezes adotado em sua jurisprudência sobre a demonstração da capacidade financeira dos licitantes. Vejamos:
“A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.”
Vale notar que os dispositivos legais mencionados e o texto da Súmula-TCU n.º 289 decorrem do já mencionado art. 37, XXI, da Constituição Federal, o qual preconiza o princípio de exigência das garantias mínimas.
Logo, a lei n.º 14.133/21 concedeu ao gestor público a possibilidade de eleger, caso a caso, os índices mais adequados à contratação. No entanto, conforme estabelecido na Súmula n.º 289 do TCU, a exigência dos índices contábeis escolhidos somente se legitimará se houver justificativa no processo de licitação.
“o fato de a lei não fixar o limite do índice a ser adotado não afasta a responsabilidade do gestor por sua definição, que não pode ser aleatória, nem depender de simples ‘palpite’ do administrador público.” (TCU. Acórdão nº 932/2013 – Plenário).
Além das necessárias justificativas, informa o enunciado que a opção deve se pautar em parâmetros utilizados no mercado e, como dito, atender às características do objeto licitado. Por outro lado, a escolha administrativa não pode comprometer a competitividade do certame. Deve o órgão licitante adotar critério que possa ser considerado confiável e que, ao mesmo tempo, possibilite a participação de um número razoável de empresas integrantes do mercado, no intuito de atingir um grau máximo de certeza junto a um risco mínimo à contratação.
Posto isto, depreende-se que o objetivo da Administração não é inserir no Edital o maior número de exigências possíveis, mas apenas aquelas suficientes a revelar a capacidade financeira do licitante. Por conseguinte, o que importa para o Poder Público é a garantia de cumprimento do contrato. Logo, se apenas uma das exigências forem satisfeitas e esta permitir à Administração assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, restará atendido o espírito da Lei de Licitações. Sobre o tema, leciona Marçal Justen Filho: O TCU vem manifestando orientação no sentido de evitar a consagração de exigências amplas, no tocante à qualificação econômicofinanceira. Assim, há decisão no sentido de que apenas quando os índices do balanço patrimonial não forem iguais ou inferiores a 1, é que a licitante deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação e viceversa (grifou-se)
O Tribunal de Contas da União é bastante específico nessa situação, pois há segmento específico da atividade econômica apto a atender à natureza e as características especificidades do objeto a ser contratado e que está sendo restringido indevidamente. Vejamos: (...) 30. Poder-se-ia conjecturar, numa leitura favorável à legalidade do edital, que o item 52.4.7, que estabelece a obrigatoriedade de comprovação do capital social integralizado (fls. 14 do Anexo), presta-se, exclusivamente para valorar a exigência requerida pelo item 52.3.2, que exige, para as empresas que apresentarem índices contábeis iguais ou inferiores a 1, a comprovação de possuírem capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo não inferior a 10% da soma do valor total de sua proposta, de cada lote.. (TCU – Acórdão 1871/2005 – Plenário) (grifou-se) (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, pág. 475) REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DE TOMADA DE PREÇOS QUE RESTRINGIRAM CARÁTER COMPETITIVO. O SEU DETERMINAÇÕES. MULTA ... Relatório do Ministro Relator Adoto, como relatório, a instrução do Auditor Federal de Controle Externo: O dispositivo do Art. 31 da Lei 8.666/93 deixa quatro alternativas ao administrador assegurar-se de que os licitantes terão condições financeiras mínimas para executar o ajuste a ser celebrado: a) Índices contábeis iguais ou superiores a 1,0; b)capital social mínimo; c) patrimônio líquido mínimo ou d) prestação de garantia, limitada a 1% do valor estimado para o contrato. Tais hipóteses não são cumulativas, mas permitem uma atuação discricionária do gestor na escolha da melhor forma de comprovar a qualificação econômico- financeira dos licitantes. Não podem ser utilizadas de forma concomitante, sob pena de transformar a discricionariedade legítima em arbitrariedade vedada por lei. (TCU – Acórdão 6613/2009 – Primeira Câmara) (grifou- se) REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA EXTINTA ADPLAN A PARTIR DE TRABALHO REALIZADO POR GRUPO DE ESTUDOS INTEGRADO POR SERVIDORES DE DIVERSOS ÓRGÃOS. FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS NO INTUITO DE IMPLEMENTAR MELHORIAS NOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E DE EXECUÇÃO DE CONTRATOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA. ANÁLISE DOS DIVERSOS ASPECTOS ABORDADOS PELO GRUPO. FORMULAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES À SLTI/MP E À AGU 82. Para que se obtenha a proposta mais vantajosa é necessária a especificação do produto ou serviço adequada às reais necessidades da Administração e a formulação de exigências de qualificação técnica e econômico-financeira
que não restrinjam a competição e propiciem a obtenção de preços compatíveis com os de mercado, mas que afastem empresas desqualificadas do certame. 85. No intuito de conhecer a abrangência das exigências de qualificação econômico-financeira nos processos licitatórios para contratação de serviços terceirizados foram, consultados editais de vários órgãos federais e percebeu-se que, embora a legislação permita exigência maior, somente tem-se exigido a comprovação de patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação quando quaisquer dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral são iguais ou inferiores a 1 (um). (TCU – Acórdão 1214/2013 – Plenário) (grifou-se)
Nota-se, assim, ser corrente nos certames a exigência de apresentação de tais índices ou ALTERNATIVAMENTE Patrimônio Líquido em percentual sobre o valor do Contrato, conforme já assentado na doutrina e na jurisprudência.
Não se olvide que essa nobre Administração é quem tem a palavra sobre as exigências fixadas em edital. Não pode, todavia, utilizar de requisitos que restringirão – ou até mesmo inviabilizarão a participação no torneio, como está a ocorrer neste caso – sem a menor necessidade para tanto.
Para mais, ao se falar de índices contábeis, capital social e patrimônio líquido é bom evidenciar que todas essas figuras podem ser objeto de exigência para aferição da qualificação econômica, de acordo com o texto da nova Lei de Licitações. São figuras distintas e que remetem à leitura específica, pois a avaliação financeira de uma empresa demanda a análise por vários critérios, inclusive pela verificação de seu porte.
O Acórdão n.º 647/2014, do TCU, demonstra isso de maneira didática e deve ser lido com atenção para uma compreensão geral da matéria. Vejamos:
Há relação unívoca entre os investimentos desejados e o capital necessário à sua realização, seja ele próprio, de terceiros ou uma combinação de ambos. Assim, o porte (tamanho em termos financeiros) absoluto da entidade deve ser levado em consideração quando se avalia a capacidade econômico-financeira. Os indicadores de liquidez (geral ou corrente) não oferecem visão alguma sobre o porte da entidade em termos absolutos. Como cuidam de expressar a relação entre os ativos de maior liquidez (aqueles que se imagina sejam conversíveis em moeda mais rapidamente) e os passivos que devem ser liquidados mais prontamente, no caso da liquidez corrente, e entre os ativos de maior liquidez, somados aos que não deverão ser convertidos em moeda tão rapidamente, e os passivos totais, no caso da liquidez geral, a questão do porte é ignorada. A seguir, transcrevo as formas clássicas de cálculo desses dois indicadores de liquidez já adaptadas às alterações promovidas pela Lei 11.941/2009 à Lei das Sociedades Anônimas: - Liquidez Geral: (Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) - Liquidez Corrente: Ativo Circulante / Passivo Circulante - Os indicadores acima buscam capturar exclusivamente a capacidade de sobrevivência financeira da entidade ao longo do tempo, e guardam relação muito tênue com a capacidade econômico financeira da entidade de prover os serviços ou produtos que a administração necessita. Assim, quando a administração adota exclusivamente os índices de liquidez para definir a capacidade econômico- financeira das licitantes, na verdade, corre o risco de selecionar empresas sem capacidade para fornecer os produtos/serviços. A título de exemplo, duas empresas de diferentes portes podem apresentar as seguintes estruturas contábeis para um dado exercício social: O índice de liquidez geral da Empresa A é 1,071, enquanto o da Empresa B é 1,36. Já o índice de liquidez corrente da Empresa A é de 1,045; o da Empresa B é 1,39. Embora as duas empresas fossem habilitadas a participar de um certame para fornecimento de serviços ou produtos por apresentarem indicadores de liquidez maiores que 1 (valor tomado como indicativo de suficiente capacidade econômico-financeira), a Empresa B teria, provavelmente, limitações para prestar serviços ou fornecer produtos de maior vulto incompatíveis com a sua estrutura de ativos. A adoção de critério único para comprovação de capacidade econômicofinanceira da empresa, por meio de índices de liquidez, pode levar, na fase de execução do contrato, à frustração do objetivo para o qual a licitação foi realizada. (grifou-se)
Nesse raciocínio, a exigência de patrimônio líquido demonstra mais claramente a real situação econômica de uma empresa.
Observe-se que não se pleiteia a inexistência de critérios ou regras para a habilitação de licitantes. Eles devem sempre existir.
Visa-se apenas à ampliação da competitividade e ao atendimento aos objetivos previstos na Lei e na Constituição Federal sobre o tema, de modo que essa Administração selecione a proposta mais vantajosa para o Poder Público, com a possibilidade de se comprovar a solidez financeira com as demais garantias tanto de patrimônio líquido ou de capital mínimo, assegurar-se-á a ampla competição a este mercado específico e ainda protegerá a Administração, atingindo o objetivo da exigência da qualificação econômico-financeira.
Sendo assim, a exigência editalícia, mostra-se, além de ilegal, claramente restritiva, sendo capaz também, de diminuir a participação das empresas no presente certame, pois da forma como o Edital foi elaborado, o pregão certamente ficará prejudicado, face à inviabilidade de algumas das Licitantes em atenderem a exigência relativa à qualificação econômico- financeira.
Pelas razões expostas requer-se a reformulação do item questionado do edital, para que exija a apresentação alternativa de comprovação de Patrimônio Líquido ou capital social até 10% do montante da contratação, quando não atingidos os índices previstos no instrumento convocatório, não de forma cumulativa, como prevê o Termo de Referência do Edital. 4.1.6.Do modelo de edital publicado pela Advocacia-Geral da União para a Lei 14.133 de 2021.
Como é de conhecimento de todos, a Advocacia-Geral da União publica modelos de Editais e Termos de Referência para diversos objetos para os seguimentos de Pregão e Concorrência dentro do Site do Governo Federal, através do link: ✓ https://www.gov.br/agu/ptbr/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/pregao-econcorrencia. Desta forma, realizando a consulta dentro da plataforma para pregões cuja modalidade é aquisição de serviços, temos no modelo publicado pela Advocacia Geral da União a possibilidade de utilização de mais de uma forma de comprovação de qualificação econômicofinanceira.
Assim, temos mais uma ferramenta demonstrando a viabilidade de exigência de capital social ou patrimônio líquido para empresas que não possuem os índices solicitados
- DO PEDIDO
A. ANTE O EXPOSTO, requer-se seja a presente impugnação RECEBIDA, CONHECIDA e PROVIDA INTEGRALMENTE, para que, ao final, esta Douta Comissão de Licitação:
B. reformule o item do edital que se refere à qualificação de habilitação econômico-financeira, possibilitando a apresentação alternativa de patrimônio líquido/capital social igual ou superior a 10% do montante da contratação; e
C. Caso o órgão não acate a impugnação, apresente no Estudo Técnico Preliminar a justificativa prévia a respeito das exigências de índices contábeis de capacidade econômico-financeira contidos no Edital para prestação dos serviços ora licitados. Nestes termos, pede deferimento. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Trata-se de impugnação apresentada nos autos do processo SEI n° 058.00001622/2026-09, referente ao PREGÃO Nº 001/2026, objetivando a contratação empresa para prestação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing para a Sede do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 9 PIRACICABA, da Unidade de Ensino e Pesquisa de Piracicaba – UEP 9 e da Divisão Especializada de Investigações Criminais de Piracicaba, especificamente quanto às exigências relativas à qualificação econômico-financeira.
Em síntese, a impugnante sustenta que a previsão editalícia de apresentação de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis, com comprovação dos índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG), todos superiores a 1 (um), sem previsão de alternativa mediante comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo, configuraria restrição indevida à competitividade.
Alega, ainda, que deveria ser admitida, para as empresas que não alcançarem os índices estabelecidos, a comprovação alternativa de capital social ou patrimônio líquido correspondente a até 10% do valor da contratação.
Ao final, requer a reformulação do instrumento convocatório para inclusão dessa possibilidade alternativa ou, subsidiariamente, a apresentação de justificativa específica para a adoção dos índices econômico-financeiros.
É o relatório.
A impugnação não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a exigência de qualificação econômico-financeira encontra fundamento no art. 69 da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual a habilitação econômico-financeira visa demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada objetivamente por meio de coeficientes e índices econômicos previstos no edital e devidamente justificados no processo licitatório.
O próprio dispositivo legal contempla, portanto, a utilização de coeficientes e índices econômicos como mecanismo de aferição da capacidade econômico-financeira das licitantes.
No presente certame, o instrumento convocatório estabeleceu a apresentação das demonstrações contábeis pertinentes e a comprovação dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral, todos superiores a 1 (um), exigência que se encontra diretamente relacionada à necessidade de aferição objetiva da capacidade econômico-financeira da futura contratada, tratando-se ainda de texto sugerido em minutas oficiais da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, de uso obrigatório por órgãos da Administração Pública Direta do Estado.
Conforme consignado no Estudo Técnico Preliminar, a contratação envolve a prestação contínua de serviços de impressão corporativa, com disponibilização de equipamentos, instalação, configuração, manutenção, fornecimento de insumos e suporte técnico, devendo a contratada possuir estrutura suficiente para assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
O ETP registra, inclusive, a necessidade de que a empresa vencedora disponha de capacidade técnica, estrutura física e tecnologia suficientes para o atendimento das necessidades da Administração, sem solução de continuidade, bem como prevê a comprovação da qualificação econômico-financeira como mecanismo de amparo à Administração.
A contratação possui, ainda, vigência inicialmente prevista de 30 (trinta) meses, prorrogável por até 10 (dez) anos, nos termos do artigo 105 da Lei 14.133/2021, abrangendo serviços de natureza contínua, com disponibilização de equipamentos e fornecimento de insumos e manutenção durante toda a execução contratual. O valor estimado da contratação é de R$ 431.632,20, estando incluídas no preço todas as despesas ordinárias diretas e indiretas necessárias ao cumprimento integral do objeto.
O próprio ETP registra ainda que a solução é necessária para assegurar a continuidade das atividades administrativas e policiais do DEINTER 9, destacando a imprescindibilidade dos serviços de impressão para a formalização dos trabalhos desenvolvidos pela Polícia Civil. Também aponta, entre os benefícios do modelo de outsourcing, a disponibilização contínua dos equipamentos, manutenção, suporte técnico e fornecimento de suprimentos.
Nesse contexto, a exigência dos índices econômico-financeiros não constitui condição aleatória ou desvinculada do objeto, mas instrumento destinado a verificar, de forma objetiva, se a empresa possui condições econômico-financeiras compatíveis com as obrigações que assumirá.
A Liquidez Geral, a Liquidez Corrente e a Solvência Geral constituem índices contábeis usualmente empregados para avaliação da situação econômico-financeira das empresas. O próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao comentar o art. 69 da Lei nº 14.133/2021, reconhece a utilização dos tradicionais índices de liquidez como instrumentos de aferição da capacidade econômico-financeira, ressaltando que sua escolha deve guardar relação e pertinência com o objeto, suas condições e seu prazo de execução. No caso concreto, a Administração buscou justamente aferir se a futura contratada possui condições financeiras para suportar os encargos decorrentes da execução contínua do serviço, considerando que a solução envolve a disponibilização e manutenção de equipamentos, fornecimento e reposição de insumos, suporte técnico e atendimento das unidades abrangidas pela contratação.
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.29.1.19.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).