DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
134/151 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 29 de setembro de 2026
Cumpre salientar que a minuta padrão ofertada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo orienta neste sentido, conforme se depreende do comentário constante do item em questão:
“As comprovações previstas nos itens 8.24 e 8.25 com suas subdivisões poderão ser exigidas para fins de habilitação econômicofinanceira em face do vulto e das características da contratação (por exemplo, a sua complexidade ou a necessidade de sua execução sem solução de continuidade), mediante a apresentação de justificativa prévia nos autos do processo administrativo.”[1]
Também não procede a alegação de que a Administração estaria obrigada a estabelecer, como alternativa ao não atendimento dos índices de LG, LC e SG, a comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo.
O art. 69, §4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a Administração poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação.
A redação legal evidencia tratar-se de faculdade administrativa, e não de imposição para que toda contratação contenha necessariamente uma via alternativa de habilitação por capital social ou patrimônio líquido.
O entendimento atualmente encontrado na jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo segue essa interpretação. Em decisão recente, o TCE-SP consignou que cabe à Administração, dentro de seu juízo discricionário, escolher entre as alternativas previstas no §4º do art. 69, não havendo ilegalidade, por si só, na opção por determinada modalidade de comprovação econômico-financeira. Na mesma decisão, a Corte tratou a admissão de alternativa como medida que pode ser avaliada para ampliação da competição, e não como imposição legal automática.
Assim, não há fundamento legal para acolher a pretensão da impugnante no sentido de transformar a faculdade prevista no §4º do art. 69 em obrigação de estabelecer uma alternativa aos índices econômicofinanceiros previstos no caput do dispositivo.
Importante destacar, ainda, que não se está exigindo capital social ou patrimônio líquido mínimo cumulativamente aos índices. A Administração estabeleceu como critério de qualificação econômico-financeira a comprovação objetiva dos índices previstos no edital, juntamente com os demais documentos expressamente indicados, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 69 da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, a ausência de previsão de capital social ou patrimônio líquido como critério alternativo não caracteriza, por si só, irregularidade do instrumento convocatório.
A exigência também não representa, no caso concreto, restrição desproporcional à competitividade. O art. 69, §5º, da Lei nº 14.133/2021 veda a utilização de índices e valores não usualmente adotados para avaliação da situação econômicofinanceira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. Os índices previstos no edital — LG, LC e SG — são justamente índices contábeis tradicionalmente utilizados para essa finalidade. O TCESP reconhece expressamente a utilização de índices tradicionais de liquidez para a aferição da capacidade econômico-financeira. Além disso, a exigência foi estabelecida de maneira objetiva e uniforme para todos os licitantes, não estando vinculada a características particulares de determinada empresa ou a critérios subjetivos de avaliação. A contratação também foi estruturada mediante pregão eletrônico, buscando assegurar ampla participação dos interessados e competição entre os potenciais fornecedores, sem prejuízo da necessidade de a futura contratada demonstrar condições econômico-financeiras compatíveis com as obrigações assumidas. Cumpre observar que o objetivo da habilitação econômico-financeira não é apenas verificar a existência formal da empresa, mas aferir sua aptidão econômica para suportar a execução do contrato. No presente caso, essa preocupação se mostra pertinente diante da natureza continuada da contratação, da necessidade de disponibilização dos equipamentos e insumos e da obrigação de manutenção e suporte durante o período contratual, bem como de que o serviço não pode sofrer solução de continuidade, em razão de consubstanciar a impressão reprográfica na materialização do serviço de Polícia Judiciária, considerando que quase todos os atos de Polícia são formalizados através de processos escritos.
Quanto ao pedido subsidiário da impugnante para que haja justificativa para a adoção dos índices, verifica-se que o processo de contratação apresenta os fundamentos que amparam a exigência. O Estudo Técnico Preliminar registra a necessidade de comprovação da qualificação econômico-financeira, vinculando-a à necessidade de que a empresa disponha de estrutura suficiente para a realização dos serviços e à garantia de sua execução sem solução de continuidade. Além disso, as características concretas do objeto, o prazo de execução, a continuidade dos serviços, a necessidade de disponibilização de equipamentos, fornecimento de insumos, manutenção e suporte técnico constituem elementos objetivos que fundamentam a preocupação da Administração com a capacidade econômico-financeira da futura contratada.
Desse modo, a exigência não foi estabelecida de forma dissociada do objeto, mas em razão das condições efetivas de execução da contratação e da necessidade de preservação da continuidade dos serviços. VI – CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando:
a) que o art. 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 admite a comprovação da habilitação econômico-financeira por meio de coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo; b) que os índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral são índices contábeis usualmente empregados para aferição da situação econômico-financeira das empresas; c) que a escolha dos referidos índices guarda relação com as características, o prazo e as condições de execução do objeto; d) que a contratação possui natureza continuada, prazo inicialmente previsto de 30 (trinta) meses e envolve disponibilização de equipamentos, fornecimento de insumos, manutenção e suporte técnico;
e) que o art. 69, §4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece como faculdade da Administração a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação, não impondo a previsão de tais requisitos como alternativa obrigatória aos índices econômico-financeiros;
f) e que não se verifica, no caso concreto, exigência de índice não usual ou critério desprovido de pertinência com o objeto; DECIDO pelo NÃO ACOLHIMENTO da impugnação apresentada pela empresa PRISMA ESTRATÉGIA E LICITAÇÕES, mantendo-se as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2026 relativas à qualificação econômico-financeira, inclusive a exigência de comprovação dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral superiores a 1 (um).
Mantenham-se, portanto, inalteradas as condições do instrumento convocatório quanto ao ponto impugnado.
Dê-se ciência à impugnante e publique-se a presente decisão nos meios oficiais pertinentes, prosseguindo-se o certame em seus ulteriores termos.
Maria Loísa de Oliveira – Pregoeira - DEINTER 9 – Piracicaba
�. Disponível em https://compras.sp.gov.br/agente-publico/toolkitsdocumentos-padronizados/. Acesso em 28/09/2026. Link de termo de referência para serviços sem disponibilização de mão de obra, com minuta de 07.01.2026, https://compras.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2026/01/tr_licitacao_servicos_sem_mo_lei_1413 3_ESP_07_01_2026.docx ↑
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
ESTADO-MAIOR ESPECIAL
PORTARIA Nº PM1-025/04/26Designação e dispensa de integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo como representante na Comissão Paritária de Controle e Fiscalização de que trata a Cláusula Quinta do Convênio nº DTP/SCG/SSP153/2026(Processo SEI 057.00458953/2025-56).
A Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), nos termos da alínea "a" do inciso I da Cláusula Quinta do Convênio nº DTP/SGC/SSP-153/2026, celebrado em 15 de abril de 2026, entre a Secretaria da Segurança Pública (SSP) e a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, com objetivo de conjugar esforços para empregar integrantes da PMESP na ampliação da segurança da Câmara Municipal, com benefício aos vereadores, servidores e todos os usuários dos seus serviços, bem como, das pessoas que circulam em seu interior e pelas redondezas abrangidas pelo ajuste, resolve:
Artigo 1º - Designar, a Cap PM 1046450-A Priscila Merize de Souza, do Comando de Policiamento da Capital (CPC), a contar de 15 de abril de 2026, como representante da PMESP na Comissão Paritária de Controle e Fiscalização da avença.
Artigo 2º - Dispensar, da Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, a Cap PM 1046450-A Priscila Merize de Souza, do CPC, e designar o Cap PM 127711-1 Mauro Henrique Fernet Messias, da Coordenadoria Operacional Polícia Militar (Coord Op PM), a contar de 11 de junho de 2026, como representante da PMESP, para acompanhamento da execução e fiscalização da avença em conjunto com os demais representantes designados pelos partícipes, devendo, para tanto, adotar as providências descritas no artigo 44 e seguintes da Instrução PolicialMilitar - Convênios (I-27-PM).
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº PM1-026/04/26Dispensa e designação de integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo como representante na Comissão Paritária de Controle e Fiscalização de que trata a Cláusula Quinta do Convênio nº GSSP/ATP496/2022 (Processo PMESP-EXP-2021/01254).
A Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), nos termos da alínea "a" do inciso I da Cláusula Quinta do Convênio nº GSSP/ATP-496/2022, celebrado em 1º de setembro de 2022, entre a Secretaria da Segurança Pública (SSP) e a Câmara Municipal de Bauru, com objetivo de conjugar esforços para empregar integrantes da PMESP na ampliação da segurança da Câmara Municipal, com benefício a toda a população, melhorando o fluxo de munícipes e a participação popular no processo legislativo municipal, e a todos os usuários dos seus serviços, bem como, das pessoas que circulam em seu interior e pelas redondezas abrangidas pelo ajuste, resolve:
Artigo 1º - Dispensar, da Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, a Cap PM 104650-A Priscila Merize de Souza, do Comando de Policiamento da Capital (CPC), e designar o Cap PM 127711-1 Mauro Henrique Fernet Messias, da Coordenadoria Operacional Polícia Militar (Coord Op PM), como representante da PMESP, a contar de 11 de junho de 2026, para acompanhamento da execução e fiscalização da avença em conjunto com os demais representantes designados pelos partícipes, devendo, para tanto, adotar as providências descritas no artigo 44 e seguintes da Instrução Policial-Militar - Convênios (I-27-PM).
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº PM1-027/04/26Dispensa e designação de integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo como representante na Comissão Paritária de Administração, Controle e Fiscalização de que trata a Cláusula Terceira do Termo de Cooperação nº GSSP/ATP-384/2022 (Processo PMESP-EXP-2021/14430). A Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), nos termos do item 1 do § 1º da Cláusula Terceira do Termo de Cooperação nº GSSP/ATP-384/2022, celebrado em 8 de julho de 2022, entre a Secretaria da Segurança Pública (SSP) e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC), com objetivo de potencializar a segurança de professores, pais, alunos e demais usuários da rede estadual de ensino, mediante o emprego de policiais militares, em jornada extraordinária de trabalho policial-militar, resolve: Artigo 1º - Dispensar, da Comissão Paritária de Administração, Controle e Fiscalização, a Cap PM 104650-A Priscila Merize de Souza, do Comando de Policiamento da Capital (CPC), e designar o Cap PM 127711-1
Mauro Henrique Fernet Messias, da Coordenadoria Operacional Polícia Militar (Coord Op PM), como representante da PMESP, a contar de 11 de junho de 2026, para acompanhamento da execução e fiscalização da avença em conjunto com os demais representantes designados pelos partícipes, devendo, para tanto, adotar as providências descritas no artigo 44 e seguintes da Instrução Policial-Militar - Convênios (I-27-PM). Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
CENTRO DE MOTOMECANIZAÇÃO
COMUNICADO, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026COMUNICADO
Assume a função de Dirigente da UGE 180.195 – CMM (Centro de Motomecanização), a partir de 28 de Setembro de 2026, o Ten Cel PM 922282-A DEMETRIUS GOMES LOPES, CPF nº .709.818-*, no lugar do Srº Maj PM 104949-6 SAMUEL DE ANDRADE, CPF nº .494.828-*.
COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES
ATA DE AUDIÊNCIA DE 25 DE SETEMBRO DE 2026PAE Nº DP-024/423/26
Às 15h01min do dia 24 de setembro de 2026, na sala virtual designada para a audiência do Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº DP024/423/26, estiveram presentes o 1º Ten PM Rubens Vinicios Santos de Assis, Oficial Encarregado do feito; o estagiário Sd PM 244949-8 Juno da Silva Ambrósio, do 48º BPM/M; e seu defensor ad hoc, advogado Gabriel Hiroshi Moura Suzuki, OAB/SP nº 500.863.
A defesa dispensou a leitura da Portaria. Na sequência, foi realizado o depoimento do estagiário Sd PM 244949-8 Juno da Silva Ambrósio, do 48º BPM/M, sem intercorrências. Concluída a oitiva, o Oficial Encarregado franqueou à defesa a oportunidade para requerer diligências, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Portaria do Cmt G nº PM1-004/02/25.
A defesa requereu prazo para reanalisar as provas e decidir acerca da apresentação de requerimentos de diligências, o que foi indeferido pelo Oficial Encarregado, sob o fundamento de que a norma de regência prevê que os requerimentos dessa natureza sejam apresentados logo após o depoimento do estagiário; de que o PAE orienta-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e objetividade; e de que a defesa dispunha, ademais, de condições para formulá-los naquele momento, especialmente em razão do período transcorrido desde o último ato de instrução (quarenta e três dias) durante o qual os autos permaneceram disponíveis para consulta.
Ressalvou-se, contudo, que o estagiário, por intermédio de sua defesa técnica, poderia exercer o direito de petição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, ainda que em momento posterior, cuja admissibilidade e pertinência seriam oportunamente analisadas pelo Oficial Encarregado, sem prejuízo da abertura de prazo para apresentação de memoriais finais.
Foi deferido à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Portaria do Cmt G nº PM1-004/02/25, do que saiu pessoalmente intimada em audiência.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada às 15h42min. 1º TEN PM RUBENS VINICIOS SANTOS DE ASSIS - Oficial Encarregado
DESPACHO Nº CPC 245/13/26PAE Nº DP-027/423/26
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A Encarregada do PAE nº DP-027/423/26 INTIMA o Dr. Thiago de Oliveira Lacerda OAB/SP nº 404.967, defensor do Sd PM 242625-A Reinaldo Gonçalves do Nascimento Júnior, acerca da apresentação do estagiário em 07/10/26 às 09h, para realização de nova perícia, no Departamento Departamento de Perícias Médicas do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
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Cumpre esclarecer que o estagiário será apresentado pelo seu comandante de OPM e deverá estar em posse de REMP, documentos, exames, relatórios e laudos que achar pertinentes. CAPITÃ PM GIOVANA CLAVISIO SIQUEIRA - Oficial Encarregada
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
1º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
OITIVA DE TESTEMUNHA IPM N° 1BPMI-002/103/26O Encarregado do IPM Nº 1BPMI-002/103/26, notifica o Advogado Dr. Natanael Candido do Nascimento – OAB/SP nº 349.505, sobre a realização de oitiva de testemunha, a qual será realizada em 02 de outubro de 2026, às 14h30, na Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do 1º BPM/I, localizada na Rua Genésia Berardinelli Tarantino, n° 1.000, Jd. Augusta – São José dos Campos/SP.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 9 - PIRACICABA
DESPACHO, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Interessado: Cb PM 133844-7 Paulo Fernando Tavares de Brito Filho, do efetivo da 2ª Cia PM do 37º BPM/I.
Defensor: Dr. Rogério Augusto Dini Duarte, OAB/SP Nº 261.795. Vistos.
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