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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 29/09/2026 · pág. 12

DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

12/198 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 29 de setembro de 2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº69.234/2024, fica a Policial Penal de nível VII, DANIELE CRISTINA COELHO, RG. 23.983.460-4, afastada 01 ( um ) dia a contar 25/09/2026.

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO PESSOAL- SUBSTITUTA, DE 28/09/2026

Autorizando,

Nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio a Policial Penal de Nível VI, ALESSANDRA DE MELO GARDIM, RG. 34.980.740-1, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Progressão Penitenciaria Dr. Eduardo de Oliveira Vianna do Complexo Penal de Bauru, referente ao período aquisitivo de 27/05/2014 a 25/05/2019 - Certidão nº 160/2019 - PULP 076/2014.

COMPLEXO PENAL DE CERQUEIRA CESAR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002483-92.2025.8.26.0136, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANA MARIA GONCALVES DINIZ

CPF: 32XXXXXX18

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 16.507.514-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licençaprêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 17:22:05

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002604-23.2025.8.26.0136, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANA PAULA BASSETTO

CPF: 27XXXXXX07

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 14.700.670-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licençaprêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 09:12:40

COMPLEXO PENAL DE MARÍLIA

PENITENCIÁRIA DE MARÍLIA

CENTRO ADMINISTRATIVO

NÚCLEO DE PESSOAL

PORTARIA DA CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL, DE 28/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio aos servidores:

PORTARIA DA CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL, DE 28/09/2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68, c/c o artigo 16 do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado:

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE BAURU

SEÇÃO DE PESSOAL

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL 28/09/2026

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Marcio Rodrigo Penasso, RG. 343864733, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória Asp Francisco Carlos Caneschi de Bauru, referente ao período aquisitivo de 28/09/2021 a 26/09/2026 - Certidão nº 032/2026 - PULP 223/2007.

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 28/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Juliano Eloi dos Santos, RG: 20.745.383-4, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória "ASP Francisco Carlos Caneschi" de Bauru, referente ao período aquisitivo de 23/08/2012 a 21/08/2017 - Certidão nº 142/17 - PULP nº 162/2007.

CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE OURINHOS

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

AUTORIZAÇÃO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO

Portaria do Chefe de Seção de Administração, de 25/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio à servidora Cinthia de Almeida Cremonini Cunha, RG. 42.039.456-4, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificada na Centro de Ressocialização de Ourinhos, referente ao período aquisitivo de 14/02/2019 a 12/02/2024 - Certidão nº 009/2024 - PULP 015/2015.

AUTORIZAÇÃO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO

Portaria do Chefe de Seção de Administração, de 25/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio ao servidor Jose Carlos Gomes, RG. 32.293.048-0, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Ressocialização de Ourinhos, referente ao período aquisitivo de 03/02/2007 a 01/02/2012 - Certidão nº 018/12 - PULP 094/2007.

PENITENCIÁRIA DR PAULO LUCIANO DE CAMPOS DE AVARÉ I

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003048-34.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EMERSON CALIXTO LEITE CPF: 29XXXXXX30 Matrícula: 34.503.187-8

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível V-A RS/PV: 14.373.105-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

  1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:14:02

DESPACHO DA CHEFE DE SEÇÃO DE 28/09/2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no §1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor abaixo afastado:

Eurico Sebastião Alves Junior, RG 49.732.444-1, no dia 27/09/2026. DANIELA APARECIDA DOMINGUES Chefe de Seção de Pessoal

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE 28/09/2026

CONCEDENDO, nos termos do inciso XIX do artigo 7º da CF/88, c.c. o artigo 78, inciso XVI, e do artigo 198-A da Lei nº 10.261/68, com redação dada pela Lei nº 18.473, de 03/06/2026, 20 (vinte) dias de Licença Paternidade ao servidor DANIEL FERREIRA ROSA, RG. 44.050.381-4, Policial Penal de Nível de Nível III-A, do SQC-III-QSAP, a partir de 31/08/2026.

PENITENCIÁRIA DE BERNARDINO DE CAMPOS

SEÇÃO DE PESSOAL

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 28/09/2026

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio ao servidor Marivaldo da Silva Pinto, RG. 33.037.406-0, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria de Bernardino de Campos, referente ao período aquisitivo de 27/09/2021 a 25/09/2026 - Certidão nº 41/2026 - PULP 237/2016.

PENITENCIÁRIA ORLANDO BRANDO FILINTO DE IARAS

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 342026

O(a) Chefe da Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003050-04.2026.8.26.0073, JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE AVARÉ, ESTADO DE SÃO PAULO, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ARNALDO CASSIANO DA SILVA

CPF: 28XXXXXX04

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 11.891.592/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 14:23:07

LICENÇA SAÚDE SEM PERÍCIA

DESPACHO, DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 28/09/2026.

A vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do art. 193, da Lei 10.261-68, c/c o art. 16, do Decreto nº 69234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado:

Nome: LUIZ EUGENIO DO NASCIMENTO GARBIN Cargo: POLICIAL PENAL RG: 27.706.095-3- CPF: 282.766.698-75 Período: 25/09/2026 a 26/09/2026

PENITENCIÁRIA DE ITATINGA

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Itatinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000881-16.2025.8.26.0282, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCELO APARECIDO BIAZON

CPF: 17XXXXXX40 Matrícula: RG: 28.529.970-0 Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL RS/PV: 13.029.370/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional da parte

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