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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 29/09/2026 · pág. 46

DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

46/198 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 29 de setembro de 2026

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Audrey Cristina Barbosa

em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da verba Piso Salarial Docente - código 001035 - na base de cálculo do quinquênio, apostilando-se; bem como para (ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenaL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 13:05:12

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1027829-66.2026.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MOACIR PEREIRA DA SILVA

CPF: 10XXXXXX29

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SQC-II-QM RS/PV: 007679154/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Recalcular o Quinquênio e a Sexta-Parte sobre o Piso Salarial Docente.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 13:04:44

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1052640-27.2025.8.26.0053, 2ª Vara do juizado Especial da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSIE DE SOUZA

CPF: 28XXXXXX10

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SQC-II-QM RS/PV: 012068100/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Recalcular o Quinquênio sobre o Piso Salarial Docente.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 13:04:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenaora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1073568-96.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDITH ANDRADE SANTOS

CPF: 59XXXXXX72

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Secretario de Escola RS/PV: 012203609/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados e do Abono de Permanência na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinqu Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 13:03:54

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 106976134.2026.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ELIDIO SANTANA DOS SANTOS

CPF: 10XXXXXX70

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SQC-II-QM RS/PV: 011726623/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

título judicial assim determina: a) sexta parte incidir sobre: PISO IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR DOCENTE

Nome: EDERSON LUIZ GEREMIAS

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 17:21:12

CPF: 13XXXXXX35

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SQF-I-QM RS/PV: 010056610/01

DIREITO RECONHECIDO APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1050984-35.2025.8.26.0053, 2ª Vara do juizado Especial da fazena Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

a) Recalcular o adicional temporal a que o autor faz jus (quinquênio) sobre o seu vencimento, incluindo, especificamente, o Piso Salario Docente Decreto 62500/2017, apostilando-se

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 17:20:24

Nome: SAMEA MARIA FERREIRA BRANDAO CPF: 16XXXXXX45

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Condenar a parte ré a incluir a(s) verba(s) 01.035 - PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62500/2017 na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas, seguido de apostilamento e reflexos.

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1120580-09.2025.8.26.0053, 5ª Vara do juizado Especial da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALBERTO LUZ SOBRINHO

O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) Se período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. c) a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que “nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário” d) Para os requisitórios, a part incidência de juros compensatórios (art.3º caput). e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCAir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, edada a + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).

CPF: 85XXXXXX63

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SQC-II-QM RS/PV: 011797095/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré (i) a incluir na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte a verba referente ao Piso Salarial Docente, apostilando-se; (ii) ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas e vincendas a esse título, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

APOSENTADO EM 04/03/2026

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 13:03:32

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenaoraa Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0025318-15.2026.8.26.0053, 12ª Vara daa Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 17:22:05

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Nome: EDILSON RODRIGUES MATOS

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1050984-35.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado especial da Faenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

CPF: 06XXXXXX70

Matrícula: PEB-II-SQF-I-QM

Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 011864771/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Nome: SAMEA MARIA FERREIRA BRANDAO

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Edilson Rodrigues Matos, com resoluçãoo mérito, com fulcr do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito do autor: à concessão e à publicação da licença para tratamento de saúde, relativamente ao período descrito na incial; à readaptação. Assim como para condenar a ré a promover a regularização de sua frequência, pagando os atrasados correspondentes, acrescidos de correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, e juros de mora, a partir da citação

CPF: 16XXXXXX45

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SQF-I-QM RS/PV: 011112852/04 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) incluir a(s) verba(s) 01.035 - PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62500/2017 na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), apostila

Periodos - 01/09/2020 a 06/10/2020; 07/10/2020 a 18/10/2020 e 19/10/2020 30/10/2020

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 17:21:34

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 13:02:41

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Gera, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1101676-38.2025.8.26.0053, 2ª Vara do juiado Especial da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001798-26.2026.8.26.0053, 12º Vara da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CAMILLA VELOZO DE SOUZA CPF: 32XXXXXX14 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-I-SQC-II-QM RS/PV: 013602779/03

Nome: MIRIAN DE SOUZA MONTEIRO

CPF: 08XXXXXX60

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SQC-II-QM RS/PV: 007155657/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) que o piso salarial docente deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio); Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/09/2026 - 17:20:52

a) direito da autora à concessão e à publicação da licença para tratamento de saúde,relativamente ao período de 08/10/2016 a 07/12/2016, 01/08/2018 a 04/09/2018, 19/09/2018 a 08/10/2018 e 25/06/2019 a 22/07/2019, e para condenar a ré a promover a regularização de sua frequência, pagando os atrasados correspondentes

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/09/2026 - 13:03:10

O(a) Coordenadaora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1118653-08.2025.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a):

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