DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
76/198 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 29 de setembro de 2026
Nome: LUCIANE LIMA C SANTIAGO CPF: 17XXXXXX24
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 007121740/03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
i) declarar o direito da(s) parte(s) autora(s) à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia; bem como declarar o direito à inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia até a data de 12/04/2022; e ii) condenar a requerida a incluir os valores da bonificação por resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao pagamento das diferenças dos valores não pagos anteriormente, além de condená-la a incluir os valores do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia até o início da vigência da Lei nº 14.325/2022, em 12/04/2022, observada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:49:40
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 06O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000675-45.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
CPF: 34XXXXXX41
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio RS/PV: 017389446/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedido formulados por Antonio Carlos Rodrigues Filho, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: DECLARAR indevido o desconto da contribuição previdenciária a título de ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO; DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária a título de ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO e CONDENAR a requerida a restituir à(s) parte(s) requerente(s) dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a “ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE)”, desde a data em que foi(ram) dela(s) descontado(s), tudo corrigido desde a data em que efetuado cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:46:01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 07O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000947-56.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EZEQUIAS PEDROSO DOS SANTOS JUNIOR CPF: 37XXXXXX61
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 015393872/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O direito da parte autora à recomposição dos seus vencimentos, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração global anterior (consideradas as verbas permanentes) enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se, com o pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei), até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:48:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 08O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000973-54.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MIRIAM DOS SANTOS OLIVEIRA CAMARGO
CPF: 35XXXXXX95
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 013313496/05
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O direito da parte autora à recomposição dos seus vencimentos, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração global anterior (consideradas as verbas permanentes) enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se, com o pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei), até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:51:02
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 09O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000884-31.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DANIEL JAZUB DIAS BATISTA
CPF: 31XXXXXX85
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 014928395/06 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Efetuar o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias e demais reflexos legais (incluindo quinquênio e sexta-parte).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:44:03
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 10O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001015-06.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VANUSA GOMES DE LIMA
CPF: 29XXXXXX59
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio
RS/PV: 015046746/07 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:49:12
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 13O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000947-56.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALFREDO HENRIQUE LANGNER CPF: 09XXXXXX63
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 008706244/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O direito da parte autora à recomposição dos seus vencimentos, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração global anterior (consideradas as verbas permanentes) enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se, com o pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei), até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:47:44
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 14O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000964-92.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GRISELIDA ANDRIOZI
CPF: 28XXXXXX47
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 014999262/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
i) declarar o direito da(s) parte(s) autora(s) à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia; bem como declarar o direito à inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia até a data de 12/04/2022; e ii) condenar a requerida a incluir os valores da bonificação por resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao pagamento das diferenças dos valores não pagos anteriormente, além de condená-la a incluir os valores do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia até o início da vigência da Lei nº 14.325/2022, em 12/04/2022, observada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:50:10
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 15O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000761-33.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDSON LUIS SARTI
CPF: 09XXXXXX02
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 006419756/06
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: julgo PROCEDENTE a presente ação que Edson Luis Sarti move(m) contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) condenar o réu a recalcular a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI paga à(s) parte(s) autora(s), fazendo-a incidir sobre o Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), mediante prévio apostilamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:41:42
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 16O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000928-50.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GENI DE OLIVEIRA TOBAL
CPF: 07XXXXXX24
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica I RS/PV: 012523720/10
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
i) declarar o direito da(s) parte(s) autora(s) à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia; bem como declarar o direito à inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia até a data de 12/04/2022; e ii) condenar a requerida a incluir os valores da bonificação por resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao pagamento das diferenças dos valores não pagos anteriormente, além de condená-la a incluir os valores do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia até o início da vigência da Lei nº 14.325/2022, em 12/04/2022, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:46:36
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 17O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001987-05.2025.8.26.0123, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SILVANA MENK
CPF: 32XXXXXX74
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica I RS/PV: 013180964/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE), recebido pela parte autora; ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício, com os reflexos devidos no 13º (décimo terceiro) salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.
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