DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
174/198 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Interessado: DIPOL-Divisão de Administração-Núcleo de Pessoal Assunto: Despachos do Delegado de Polícia Diretor
Averbando nos termos do artigo 209 da Lei nº. 10.261/68, c/c L.C. nº. 01.048/2008 e L.C. nº. 01.361/2021:
90 dias de Licença Prêmio a RODRIGO NERES DE BRITO, R.G. 35.340.712, Investigador de Polícia – 2ª Classe, Padrão II, efetivo, referente ao bloco de 30.10.2020 a 28.10.2025, sendo que o período de 30.10.2020 a 31.12.2021, foi considerado para fins de expedição desta certidão, nos termos do artigo 8º, § 8º da L.C.F. nº. 173/2020, alterada pela L.C.F. nº. 191/2022. (Proc. DGP-02.019/2006–PUCT).
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1150143-48.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: KELLY CRISTINA DE ALMEIDA DELGADO
CPF: 33XXXXXX50
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe
RS/PV: 13374916-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 18:30:11
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1100442-21.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MAURICIO CATARINO DE MATOS
CPF: 10XXXXXX84
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe RS/PV: 10456181-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostialando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 18:29:27
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1150143-48.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: APARECIDA VITALINA COSTA DA SILVA
CPF: 00XXXXXX27
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de Classe Especial RS/PV: 3197852-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 18:30:43
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência
Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 29 de setembro de 2026 execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no umporte de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inonimado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https:www.tjsp.jus/Download/SPI/Custas Processuais/1.PlanilhaRecurso Inonimado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente SERVIÇO DE pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (Dje 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se.
e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1150143-48.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DANIELLA MARIA DE SOUZA
CPF: 25XXXXXX06
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe RS/PV: 12318462-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 18:31:15
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DE POLÍCIA SUPERVISOR DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO “RICARDO GUMBLETON DAUNT”, expede e publica a presente Apostila, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1021032-67.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FLAVIA REZENDE VERZOLA
CPF: 22XXXXXX09
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 16293769-01
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 18:32:15
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei Complementar nº 1.245/2014 "Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes da Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, e dá providências correlatas"), e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretenção [ação declaratória com cobrança], formalizada pela requerente FLAVIA REZENDE VERZOLA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição de fundo do direito e verificada a legitimidade passiva, reconhece-se que o imposto de renda incidente sobre a verba "bonificação por resultado" recebida, deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência. Haverá restituição dos valores do imposto de renda retidos a maior pela repetição do indébito, mediante aplicação do regime (RRA), a serem apurados em liquidação de sentença, ficando consignada a possibilidade de compensação decorrente das deduções ou restituições a serem comprovadas pela Fazenda Pública. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905], pela Emenda Constitucional [EC 113/2021 e EC 136/2025]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Para a composição e pela natureza da verba, deve-se aplicar a Taxa SELIC, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, cujo termo inicial dar-se-á a partir do trânsito em julgado [artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do E. Superior Tribunal de Justiça]. Não obstante, como a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios, e é devida apenas após o trânsito em julgado, como se disse, deve o crédito tributário ser corrigido monetariamente até este momento e, então, sofrer a acréscimo dos juros de mora. Nos termos da Súmula nº 162 do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. "Desta forma, a correção dos valores indevidamente descontados deve se dar com base no índice IPCA-SE, desde a data do desconto até o trânsito em julgado da condenação, momento em que passa a incidir a Taxa SELIC, consoante a previsão da Emenda Constitucional nº 113/2021, alterada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e pelo caráter salarial, incindirá tributação do Imposto de Renda. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Comunicação Oficie-se ao setor de pessoal para ciência e averbação (apostilamento) da decisão judicial, depos do trânsito em julgado. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inonimado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduzse texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inonimado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de
PORTARIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIOPortaria do Delegado Divisionário de Polícia, de 28-09-2026.
Deferindo: licença prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e LC 1048/2008 a FLAVIO FRATUS GONZAGA, RG 42.035.999-0, Papiloscopista Policial de 3ª Classe, 90 dias, sendo 15 dias para gozo imediato e o restante para gozo oportuno, 1º período, referente ao quinquênio de 03/12/2019 a 30/11/2024 (Port. 182/2026-IIRGD).SEI058.00113702/2026-06-PULP DIGITAL.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA
COMUNICADO ART. 513 DO RGS, 28-09-2026WALDO URGEL SOLAREZ, RG 22.925.068, Investigador de Polícia, 1ª Classe, 30 (trinta) dias de Licença-Prêmio, referentes ao bloco de 20/04/2009 a 18/04/2014, no período de 22/09/2026 a 21/10/2026.
THAISE DOMINGOS DEMORI, RG 43.091.716, Papiloscopista Policial, 2ª Classe, 15 (quinze) dias de Licença-Prêmio, referentes ao bloco de 09/06/2014 a 07/06/2019, no período de 22/09/2023 a 06/10/2026.
CRISTINA SATICO RAMOS, RG 16.490.866, Agente de Telecomunicações Policial, Classe Especial, 15 (quinze) dias de Licença-Prêmio, referentes ao bloco de 02/01/2005 a 31/12/2009, no período de 25/09/2026 a 09/10/2026.
DESPACHO DA DELEGADA DE POLÍCIA DIRETORA DE 28-09-2026AUTORIZANDO a conversão de 30 (trinta) dias de Licença-Prêmio em Pecúnia, nos termos do DECRETO 52.031/2007 alt. pelo DECRETO 52.121/07, aos servidores abaixo, lotados na DGP, classificado no DHPP:
ANGELO CARVALHEDO SOTTE, RG 15.810.174, Investigador de Polícia de 1ª Classe, referente ao bloco de 25/01/2021 a 23/01/2026, Certidão 017/2026, averbada em 27/02/2026.
DANIEL FERREIRA DUTRA, RG 26.682.947, Agente de Telecomunicações de 2ª Classe, referente ao bloco de 07/11/2006 a 05/11/2011, Certidão 20/2026, averbada em 24/04/2026.
EVELINE CHIBA KOMATSUBARA, RG 33.135.279, Agente Policial de 1ª Classe, referente ao bloco de 05/09/2020 a 03/09/2025, Certidão s/nº SSP/GS, averbada em 13/10/2025.
JULIANA TACCONI DOS SANTOS, RG 47.885.105, Investigadora de Polícia de 2ª Classe, referente ao bloco de 14/01/2021 a 12/01/2026, Certidão 015/2026, averbada em 11/02/2026.
KELLY FERNANDA SILVA BAVIERA, RG 20.112.491, Escrivã de Polícia de 2ª Classe, referente ao bloco de 21/03/2021 a 19/03/2026, Certidão 053/2026, averbada em 29/05/2026.
MARCEL OLIVEIRA AZEREDO, RG 23.447.975, Investigador de Polícia de 1ª Classe, referente ao bloco de 17/03/2021 a 15/03/2026, Certidão 037/2026, averbada em 23/07/2026.
MARCELO LIBONATI DE PAULA, RG 18.570.791, Investigador de Polícia de 1ª Classe, referente ao bloco de 07/02/2021 a 05/02/2026, Certidão 031/2026, averbada em 05/03/2026.
MARIA DENISE DE LIMA TEIXEIRA, RG 21.436.432, Carcereira Policial de 1ª Classe, referente ao bloco de 05/09/2020 a 03/09/2025, Certidão 194/2025, averbada em 12/12/2025.
RAFAEL ROMERA, RG 43.776.601, Investigador de Polícia de 2ª Classe, referente ao bloco de 21/03/2021 a 19/03/2026, Certidão 040/2026, averbada em 24/04/2026.
SERGIO PRISCO, RG 35.487.858, Agente Policial de 2ª Classe, referente ao bloco de 03/12/2019 a 30/11/2024, Certidão 029/2025, averbada em 17/03/2025.
SILVIO SCIASCIA, RG 7.198.882, Investigador de Polícia de 1ª Classe, referente ao bloco de 08/06/2020 a 06/06/2025, Certidão 061/2026, averbada em 01/07/2026.
TANIA FLAVIA NAGASHIMA SIMONAKA, RG 34.139.693, Delegada de Polícia de 1ª Classe, referente ao bloco de 21/03/2021 a 19/03/2026, Certidão 042/2026, averbada em 27/04/2026.
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.29.1.83.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).