DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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184/198 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 29 de setembro de 2026
pela 3ª Corregedoria Auxiliar – Ribeirão Preto (sede), da Corregedoria Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Geral da Polícia Civil, aplica, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Portaria Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. CGPC nº 004/02, c.c. artigos 67, inciso II e 70, inciso V, todos da Lei 1013950-89.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Complementar nº 207/79 (LOP), pelo descumprimento dos deveres Pública 0001942-63.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca funcionais previstos no artigo 62, incisos III e IV, e pela prática da de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a transgressão disciplinar elencada artigo 63, inciso XLIV, todos da Lei constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO Complementar supracitada, a pena disciplinar de REPREENSÃO a DJALMA PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Leonardo Viveiros em face da COSTA CIRNE JÚNIOR - RG. nº 22.670.300 SSP-SP, Investigador de Polícia - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a aposentado, na época dos fatos, lotado na Delegacia Geral de Polícia, inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do13º salário, classificado no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; DEINTER 3 – Ribeirão Preto e com sede de exercício na Delegacia de condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do Polícia do município de Serra Azul, para fns de anotação em seu recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a prontuário e resguardo dos interesses da Administração, uma vez que contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar aposentou consoante publicação na edição do Diário Ofcial aos da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC113/2021, a partir de 03/09/26. Defensor Dr. Manoel Peres Donato Júnior – OAB-SP nº 319.639 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução demérito, nos (Portaria nº 014/26). termos do art. 487, I, do CPC.”:
Cb PM 200900-5 Leonardo Viveiros - 2º BPAmb. (Apostila DP6534/113/26)
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Proc. 1001944-56.2025.8.26.0030 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000809-89.2026.8.26.0030 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apiaí/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional e licença prêmio, e condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”:
COMANDO GERAL
PORTARIA DO COMANDO GERAL - AFAST DIV - 773Concedendo aos policiais militares, abaixo relacionados, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.597/34, em harmonia com os §§ 1º e 2º do artigo 202, da Lei nº 10.261/68, e artigo 33 da Lei nº 10.123/68, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de licença, sem vencimentos, para tratar de interesse particular:
Cb PM 135336-5 Afonso Aguiar Lima, do 8º GB; Cb PM 141938-2 Luiz Fernando Franco, do 33º BPM/I; Cb PM 142603-6 George Larreyner Araújo Luz, do CAES; Cb PM 147596-7 Paloma Sara Dias, do 14º GB; Cb PM 170450-8 Levi Cesar Tiburcio, do 15º GB; Sd PM 156185-5 Adalberto Pardin Valencio, do 38º BPM/M; Sd PM 157993-2 Aline de Souza Ferreira, do 45º BPM/I. (DP-773-222.1-26)
Sd PM 195960-3 Jhennifer Lira Biazzini Pereira - 54º BPM/I. (Apostila DP-6535/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1071361-27.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13ºsalário, férias indenizadas e 1/3 de férias, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”:
DIRETORIA DE PESSOAL
APOSTILAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 23-9-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Proc. 1012047-19.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002036-11.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Jose Roberto dos Santos em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”:
Sd PM 182093-1 Lucas de Almeida Moreno - 15º GB. (Apostila DP6536/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1013065-20.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002332-75.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13ºsalário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.”:
Cb PM 125369-7 Jose Roberto dos Santos - 2º BPM/I. (Apostila DP6530/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102991868.2025.8.26.0224 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir na base de cálculo do 13º salário, das férias com respectivo terço constitucional e da licença-prêmio em pecúnia, os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados.”:
Cb PM 132649-0 Rodrigo dos Santos - 2º BPM/I. (Apostila DP6537/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Proc. 1001505-39.2025.8.26.0129 e Cumprimento de Sentença 0000225-16.2026.8.26.0129 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa Branca/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a Fazenda Estadual à inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se; b) condenar a Fazenda Estadual ao pagamento dos valores em atraso, devidos em decorrência das disposições contidas na alínea "a", descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou alcançados pela prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, faculto a execução invertida, reconhecido o caráter alimentar da verba.”:
Cb PM 139634-0 Diego Rodrigues da Silva - 31º BPM/M.(Apostila DP6531/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Proc. 1039273-33.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006135-58.2026.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Eduardo Cardoso em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se": POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 129500-4 Carlos Eduardo Cardoso - 4º BPAmb. (Apostila DP6532/113/26)
Cb PM 131991-4 David Targino da Silva - 4º BPRv. (Apostila DP6538/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 112941231.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fabricio Cesar de Assis em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 125629-7 Fabricio Cesar de Assis - 28º BPM/I. (Apostila DP6539/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1003643-63.2025.8.26.0198 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001411-61.2026.8.26.0198 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias indenizadas, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada": POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 154678-3 Ana Carolina da Silva Matias - 26º BPM/M. (Apostila DP-6533/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos Santos, Proc. 1016684-55.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença 0005302-48.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13ºsalário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.” e conforme observação do acordão, havendo modificação parcial, que assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a r. sentença no tocante aos acréscimos legais, nos termos da fundamentação supra. Não são devidos honorários advocatícios (LJE, art. 55, caput), na forma da tese fixada no PUIL n. 0000099-05.2025.8.26.0968: “Em matéria de honorários advocatícios no âmbito cível e fazendário: [...] 6. Provimento parcial ou integral a recurso não permite condenação em honorários, ai nda que em grau mí nim o de proveito” (Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: César Augusto Fernandes; data de julgamento: 15/10/2025).”:
Cb PM 135063-3 André Tadeu Ramos - 19º GB. (Apostila DP6540/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Barbosa, Proc. 1002725-40.2025.8.26.0366 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000472-62.2026.8.26.0366 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: i.) DECLARAR o caráter remuneratório da bonificação por resultados; ii.) CONDENAR a ré à obrigação de implementar em favor do autor nova metodologia de cálculo de eventual indenização de licença-prêmio não fruída, férias, do terço de férias e do 13.º (décimo terceiro) salário, devendo a bonificação por resultado ser incluída na base de cálculo do autor, apostilando-se; iii.) a PAGAR em favor da parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo das citadas verbas.”:
2º Sgt PM 905182-1 Tarcizio Trindade de Souza - 29º BPM/I. (Apostila DP-6541/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. 1004882-88.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000269-08.2026.8.26.0526 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, julgo procedente a ação para: 1 - declarar que a bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo das férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, apostilando-se; 2 - condenar a parte requerida ao recálculo das férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, com a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo, e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.” Observando acórdão de fls. 225-235 dos autos judiciais, com observação em relação aos acréscimos legais:
Subten PM 964453-9 Davi Ferreira da Silva - 55º BPM/I. (Apostila DP6542/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Proc. 1011444-90.2025.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença 0002442-79.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias (indenizadas), terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 132236-2 Renan de Moraes Prado - 38º BPM/I. (Apostila DP6543/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Barbosa, Proc. 1007412-29.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001901-33.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marilia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) incluir os valores recebidos pela parte autora da ação a título de "Bonificação por Resultados - BR", prevista na Lei Complementar Estadual nº 1245/14, na base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, com o devido apostilamento; b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ, decorrentes da não inclusão da "Bonificação por Resultados –BR" nas verbas acima mencionadas.”:
Sd PM 180131-7 Diego Silveira Santos - 9º BPM/I. (Apostila DP6544/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Proc. 1007414-53.2025.8.26.0229 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001170-91.2026.8.26.0229 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia/SP), que no título do autor abaixo
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