DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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185/198 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 29 de setembro de 2026
Guaçu/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se. No mais, condeno a Fazenda Ré ao pagamento da importância de R$5.791,90 (bruto) referente à diferença dos referidos reflexos. Eventuais parcelas vincendas poderão ser objeto de cumprimento de sentença com a respectiva comprovação documental”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 116956-4 Carlos Henrique Guimarães Pires - 26º BPM/I. (Apostila DP-6551/113/26)
Cb PM 125143-A Juliano Silva Mattos - 5º BPM/I. (Apostila DP6557/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. 1007962-24.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0010678-41.2025.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marilia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) incluir os valores recebidos pela parte autora da ação a título de "Bonificação por Resultados - BR", prevista na Lei Complementar Estadual nº 1245/14, na base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, com o devido apostilamento; b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ, decorrentes da não inclusão da "Bonificação por Resultados – BR" nas verbas acima mencionadas.”:
relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à ré a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo-terceiro salário, apostilando-se, bem como para condenar a ré no pagamento ao autor dos valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal.”:
Sd PM 191297-6 Gabriel Henrique Gonçalves Pardim - 16º BPM/I. (Apostila DP-6545/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101340264.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Paulo Pereira de Oliveira em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1013402Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Complementar Estadual nº 1245/14, na base de cálculo de 13ºs salários, 64.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, com o devido que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Miranda, Proc. 1005055-22.2025.8.26.0362 e Cumprimento de Sentença apostilamento; b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido Contra a Fazenda Pública 0000795-79.2026.8.26.0362 – Vara do Juizado vincendas, respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula nº inicial formulado por Paulo Pereira de Oliveira em face da FAZENDA Especial Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP), que no título do autor 85 do C. STJ, decorrentes da não inclusão da "Bonificação por Resultados PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para determinar a inclusão da abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim – BR" nas verbas acima mencionadas.”: bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço determinou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, declarar o direito do autor à inclusão da verba bonificação por resultados 1º Sgt PM 966415-7 Alexi Henrique Filadelfo Pinto - 2º BPAmb. ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 constitucional de (Apostila DP-6558/113/26) respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada férias e licença prêmio convertida em pecúnia (indenizada), apostilandoEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, se.”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1012744-49.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença Contra a (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Cb PM 141785-1 Thiago Antônio Evangelista Baraldi - 26º BPM/I. Fazenda Pública 0005218-14.2026.8.26.0223 – Vara da Fazenda Pública da art. 487, I, do CPC.”: (Apostila DP-6552/113/26) Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de a constar o direito conforme o acórdão assim determinou: “Ante o 3º Sgt PM 990680-A Paulo Pereira de Oliveira - 2º BPM/I. (Apostila DPFazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para condenar a Ré a 6546/113/26) Proc. 1000641-72.2024.8.26.0634 e Cumprimento de Sentença Contra a incluir a verba denominada Bonificação por Resultados (BR) na base de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazenda Pública 0000315-61.2026.8.26.0634 – Juizado Especial Cível e cálculo da licença prêmio, do terço constitucional de férias e do décimo Fazer” (Despacho do Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Criminal da Comarca de Tremembé/SP), que no título do autor abaixo terceiro salário, apostilando-se o decidido nos assentamentos da parte Rodrigues Maia, Proc. 1007317-96.2025.8.26.0344 e Cumprimento de relacionado passe a constar o direito a expedição do Perfil Profissiográfico autora, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a Sentença Contra a Fazenda Pública 0001900-48.2026.8.26.0344 – Vara da Previdenciário (PPP), referente ao período em que a parte autora prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais, Fazenda Pública da Comarca de Marilia/SP), que no título do autor abaixo desenvolveu atividades junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo: nos termos acima descritos.”: relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM determinou: “Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a Ex-Sd PM 876042-0 Ederly da Silva - 23º BPM/I. (Apostila DPCb PM 102889-8 Alexandre Porto Pereira – GBMar. (Apostila DPFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) incluir os valores 6553/113/26) 6559/113/26) recebidos pela parte autora da ação a título de "Bonificação por Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados - BR", prevista na Lei Complementar Estadual nº 1245/14, na Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme de Souza Vargas base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, férias e terço Cavalcanti de Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da Cardoso e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1059067constitucional de férias, com o devido apostilamento; b) efetuar o Fazenda Pública 1015427-50.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da 40.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição Comarca de Araçatuba/SP), que no título da autora abaixo relacionada Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ, decorrentes da não passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO inclusão da "Bonificação por Resultados – BR" nas verbas acima PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANNY KARINA DE CARLA PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. mencionadas.”: OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO e o faço 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (i) determinar a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, Cb PM 137462-1 Carlos Roberto Matiolli - 9º BPM/I.(Apostila DPcálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio férias, 1/3 de féria e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados 6547/113/26) indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas com base na média anual de cada ano-base; (ii) condenar a ré a pagar Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.”: valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandoFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer Proc. 1034430-27.2025.8.26.0602 e Cumprimento de Sentença Contra a 3º Sgt PM 951919-0 Anny Karina de Carla Oliveira - CPI-10. (Apostila no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, Fazenda Pública 0006965-26.2026.8.26.0602 – Vara do Juizado Especial da DP-6554/113/26) quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba/SP), que no título da autora Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Anteriormente à vigência da EC nº 113/2021, os créditos serão atualizados abaixo relacionada passe a constar o direito Conforme o acórdão assim Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso Martins, Proc. 1008318-49.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença desde a data em que devido(s). Serão acrescidos de juros moratórios para julgar procedente a ação e condenar a requerida a incluir a Contra a Fazenda Pública 0002900-16.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos pelo autor a Pública da Comarca de Taubaté/SP – Nielsen dos Santos e Outros), que pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei título de 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação. Após a Emenda convertida em pecúnia, bem como a efetuar o pagamento das diferenças conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO Constitucional nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de devidas, relativas à diferença entre o valor efetivamente pago e aquele PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Nos casos em que a devido, nos moldes acima expostos, respeitada a prescrição quinquenal.”: remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, citação tenha ocorrido após a vigência da EC nº 113/2021, a correção se POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º dará a contar da citação.”: Cb PM 191696-3 Thamiris de Andrade Martins - 7º BPM/I.(Apostila DPsalário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 6548/113/26) bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, Cb PM 137858-9 Márcio José da Silva - 24º BPM/M. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de observando-se a prescrição quinquenal.”: 6560/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10004561º Sgt PM 971432-4 Márcio José Galhardo Camargo - 11º GB; Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia 50.2025.8.26.0294 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de 1º Sgt PM 115128-2 Rodrigo José Hydalgo Ribeiro - 11º GB; de Gouveia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Jacupiranga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a Cb PM 113111-7 Nielsen dos Santos - 11º GB; 1003425-17.2025.8.26.0495 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO Cb PM 157242-3 Lucas de Souza Sampaio Antunes - 3º BPAmb; Comarca de Registro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de condenar a FAZENDA Sd PM 150226-3 Helliton Rocha Silva do Nascimento - 11º GB; a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) Obrigação de Fazer: apostar a Sd PM 181884-8 Rafael Giardini Vieira - 11º GB. (Apostila DPtodo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo inclusão da verba "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo 6555/113/26) com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de do 13º salário, das férias e do respectivo terço constitucional, para os Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Processo Civil para condenar a demandada à inclusão na base de cálculo pagamentos futuros; b) Obrigação de Pagar: pagar à parte autora as Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros da licença-prêmio, férias acrescidas do terço constitucional e do 13º diferenças pecuniárias decorrentes da não inclusão da referida verba na Martins, Proc. 1004550-60.2025.8.26.0126 e Cumprimento de Sentença salário do autor, a verba denominada "bonificação por resultado", bem base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional, Contra a Fazenda Pública 0000762-21.2026.8.26.0126 – Vara do Juizado como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores à propositura Especial Cível e Criminal da Comarca de Caraguatatuba/SP), que no título prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o da ação.”: do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme o efetivo apostilamento.” Observando que houve modificação parcial da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM acórdão: “Por estas razões, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso sentença pelo acordão: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL Cb PM 125494-4 Flávio Ribeiro - 14º BPM/I. (Apostila DP-6549/113/26) inominado interposto pela autora para julgar procedente a ação, PROVIMENTO ao recurso, para tão somente excluir as férias gozadas do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de condenando a Fazenda Pública a incluir na base de cálculo do 13º salário, recálculo em questão, ficando mantida, no mais, a r. sentença tal como Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga e da licença prêmio paga em pecúnia, das férias indenizadas e do terço lançada, observando-se a prescrição quinquenal e os consectários Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003954constitucional de férias, os valores a título de Bonificação por Resultados, delineados.”: 67.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), apostilando-se.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 905108-2 Joel Leite Vecki - 14º BPM/I. (Apostila DPconforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos 2º Ten PM 980668-7 Rodrigo Aparecido Pinheiro - 20º BPM/I. (Apostila 6561/113/26) iniciais formulados por CLEBER WILLIAN FRAREBENEGUER em face da DP-6556/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga e inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1081483férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Ferreira, Proc. 1005162-53.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença 02.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do Contra a Fazenda Pública 0002745-13.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.” Observando que houve Pública da Comarca de Taubaté/SP - Fábio Viana de Moura e Outros), que direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o esclarecimento em acordão: “Não há, portanto, modificação do julgado, no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mas tão somente esclarecimento para afastar interpretação que leve ao conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cômputo duplicado de parcelas já consideradas. Ante o exposto, pelo meu PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de voto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, cálculo do 13ºsalário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio apenas para prestar os esclarecimentos acima.”: CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º em pecúnia, apostilando-se; e, (ii)condenar a ré a pagar valores não POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a Cb PM 127260-8 Cléber William Frare Beneguer - CPI-10. (Apostila DPcom o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no 6550/113/26) diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de prescrição quinquenal.”: esta a ser apurada em regular execução de sentença.”: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10025261º Sgt PM 961624-1 Fábio Viana de Moura - 5º BPM/I; Cb PM 171393-A Silvano Maciel Mendes Júnior - 46º BPM/I. (Apostila 30.2025.8.26.0362 – Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi Cb PM 125081-7 Carlos Henrique de Paula Santos Oliveira - 5º BPM/I; DP-6562/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme de Souza Vargas Cardoso e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105906740.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de féria e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Anteriormente à vigência da EC nº 113/2021, os créditos serão atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devido(s). Serão acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação. Após a Emenda Constitucional nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Nos casos em que a citação tenha ocorrido após a vigência da EC nº 113/2021, a correção se dará a contar da citação.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 137858-9 Márcio José da Silva - 24º BPM/M. (Apostila DP6560/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia de Gouveia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003425-17.2025.8.26.0495 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para condenar a demandada à inclusão na base de cálculo da licença-prêmio, férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário do autor, a verba denominada "bonificação por resultado", bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.” Observando que houve modificação parcial da sentença pelo acordão: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para tão somente excluir as férias gozadas do recálculo em questão, ficando mantida, no mais, a r. sentença tal como lançada, observando-se a prescrição quinquenal e os consectários delineados.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 905108-2 Joel Leite Vecki - 14º BPM/I. (Apostila DP6561/113/26)
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