DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
186/198 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 29 de setembro de 2026
no 13ºsalário e na licença-prêmio indenizada e ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.”:
Cb PM 114433-2 Adriano José da Silva - CPI-10. (Apostila DP6573/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme de Souza Vargas Cardoso e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102095573.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “É caso, então, de se julgar procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, licença prêmio em pecúnia e terço constitucional de férias, com o subsequente apostilamento, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.” Observando acórdão de fls. 212-214 dos autos judiciais: “Fica, portanto, ratificado e reiterado o julgamento embargado exarado nos autos, mas excluído as ferias indenizadas, não descritas na sentença e para evitar ultra petita. Assim, pelo meu voto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (espacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100212115.2025.8.26.0452 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piraju/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de 13º salário, férias e terço constitucional e licença-prêmio pagas em pecúnia, apostilando-se; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Observar acórdão de fls. 240-250 dos autos judiciais: Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a r. sentença para excluir a BR do cálculo das férias usufruídas, com observação quanto aos acréscimos legais. Não são devidos honorários advocatícios (LJE, art. 55, caput).”:
Cb PM 142132-8 Guilherme Ferrari - 52º BPM/I. (Apostila DP6567/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101219615.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Karine Amanda Carvalho Cardozo em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADODE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 136357-3 Carlos de Macedo Correia Barga - 8º BAEP. (Apostila DP-6563/113/26)
Cb PM 145712-8 Karine Amanda Carvalho Cardozo - 2º BPM/I. (Apostila DP-6568/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 145712-8 Karine Amanda Carvalho Cardozo - 2º BPM/I. (Apostila devidos honorários advocatícios (LJE, art. 55, caput).”: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia DP-6568/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM de Gouveia, Proc. 1001389-41.2025.8.26.0094 e Cumprimento de Sentença Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 904782-4 Sérgio Teixeira - 31º BPM/I.(Apostila DP-6574/113/26) Contra a Fazenda Pública 0000278-05.2026.8.26.0094 – Juizado Especial Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cível e Criminal da Comarca de Brodowski/SP), que no título do autor Proc. 1002133-21.2025.8.26.0390 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Fazenda Pública 0000448-59.2026.8.26.0390 – Juizado Especial Cível e Cordeiro, Proc. 1041446-02.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença determinou: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com fundamento Criminal da Comarca de Nova Granada/SP), que no título do autor abaixo Contra a Fazenda Pública 0008363-75.2026.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda no artigo 487, I, do C.P.C., para determinar a bonificação por resultado relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo tenha reflexos no 13ºsalário, férias, terço de férias e licença-prêmio, bem determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DA relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim como para condenar a fazenda requerida ao pagamento das parcelas SILVA RENZO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o determinou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados vencidas e vincendas até o apostilamento do direito, com incidência de faço para: declarar o caráter remuneratório e alimentar da bonificação por por MARCOS HENRIQUE DA SILVA EMIDIO em face do ESTADO DE SÃOPAULO correção monetária e juros moratórios, respeitada a prescrição resultados, bem como determinar a inclusão da bonificação por resultado para declarar que o autor faz jus à inclusão da verba "Bonificação por quinquenal, considerando-se, para fins de prescrição quinquenal, a data na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licençaResultado" na base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código em que deveria ter sido pagas, devendo as prestações vencidas serem prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças 230010), terço constitucional de férias (Código160050) e licença-prêmio atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.”: (Código 160430), apostilando-se.”: Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da Cb PM 151597-7 Rafael da Silva Renzo - 52º BPM/I. (Apostila DPCb PM 153315-A Marcos Henrique da Silva Emídio - 31º BPM/M. caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 6569/113/26) (Apostila DP-6575/113/26) 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08/12/2021. Após Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 09/12/2021, datada publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos e monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, Proc. 1002497-75.2025.8.26.0201 e Cumprimento de Sentença Contra a Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1039829inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo Fazenda Pública 0001202-83.2026.8.26.0201 – Juizado Especial Cível e 35.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Criminal da Comarca de Garça/SP), que no título do autor abaixo Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.”: relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM determinou: “JULGO PROCEDENTE os pedidos, para : i) declarar o direito do PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com 3º Sgt PM 971301-8 Jean Carlos Castilho - 11º BAEP. (Apostila DPautor à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) 6564/113/26) décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licenças- prêmio declarar que a vantagem denominada “Bonificação por Resultado”, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de em pecúnia, apostilando-se; ii) Condenar a requerida a efetuar a inclusão percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, dos valores da bonificação por resultado na base de cálculo do décimo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em Proc. 1002115-72.2025.8.26.0075 e Cumprimento de Sentença Contra a terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte Fazenda Pública 0001284-07.2026.8.26.0075 – Juizado Especial Cível e pecúnia, além do pagamento das diferenças dos valores não pagos requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido Criminal da Comarca de Bertioga/SP), que no título do autor abaixo anteriormente, observada a prescrição quinquenal.”: benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada determinou: “Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Cb PM 136693-9 Luís Guilherme dos Santos Gomes - 10º GB. (Apostila vencimento.”: Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos DP-6570/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM formulados por ORLANDIR SILVA DE OLIVEIRA em face de FAZENDA Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 135482-5 Rodrigo Mariano dos Santos - 20º GB.(Apostila DPPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito e resolvendo o Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victória Pinheiro 6576/113/26) mérito, para o fim de: CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Miranda, Proc. 1020162-74.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Paulo na obrigação de fazer consistente em incluir a Bonificação por Contra a Fazenda Pública 0004286-62.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003815de férias e da licença prêmio em pecúnia do autor, afastando a pretensão relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim 05.2025.8.26.0198 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca em relação às férias usufruídas; CONDENAR a Fazenda Pública do Estado determinou: “JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, de Franco da Rocha/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe de São Paulo ao pagamento das diferenças retroativas devidas em do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à parte autora as a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO decorrência da inclusão da BR na base de cálculo das referidas verbas, diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto PROCEDENTES os pedidos, para: I) para o fim de declarar o direito da parte respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação; à incidência sobre o valor do 13º salário, do terço constitucional de férias autora à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do DETERMINAR que a apuração dos valores devidos será realizada na fase e licença prêmio remunerada, em montante a ser apurado em fase de 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço (1/3) constitucional de férias de cumprimento de sentença, devendo ser aplicados os seguintes cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição e/ou 'licença prêmio indenizada', apostilando-se o título; II) condenar a consectários legais sobre as diferenças nos seguintes moldes: a) Correção quinquenal.”: ré, respeitada a prescrição quinquenal.”: Monetária: IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC; b) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Juros de Mora: Aplicados a partir da citação, conforme a taxa de juros da Cb PM 147938-5 Felipe Saez Real - 14º BPM/M. (Apostila DPCb PM 111002-A Márcio Casemiro de Araújo Costa - 26º BPM/M. caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 6571/113/26) (Apostila DP-6577/113/26) nº 11.960/2009) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, englobados na Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de taxa SELIC (EC 113/21).”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Anselmo Gonçalves Rodrigues e Procedimento do Juizado Especial da Proc. 1001188-84.2026.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 00062072º Sgt PM 156396-3 Orlandir Silva de Oliveira - CBI-1. (Apostila DPFazenda Pública 1011429-74.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da 88.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da 6565/113/26) Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado Comarca de Bauru/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante o Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Weber José Buzon em face da exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir Carvalho e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009719FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo 50.2025.8.26.0248 – Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do13º salário, do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licençaIndaiatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante do exposto, com condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do retroativas referente às diferenças, observando se a prescrição fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 para 1) condenar a requerida a incluir a bonificação por resultado na base contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar de dezembro de 2021.”: de cálculo de sua licença-prêmio indenizada, terço constitucional de da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC113/2021, a partir de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM férias e décimo terceiro salário pagos ao autor, operando-se o devido 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução demérito, nos Sd PM 181835-0 Maria Carolina de Oliveira Pecoraro - 4º BPM/I. apostilamento, e também para 2) condenar a ré no pagamento das termos do art. 487, I, do CPC.”: (Apostila DP-6578/113/26) diferenças não pagas, a serem apuradas na fase de cumprimento da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e 3º Sgt PM 990698-3 Weber José Buzon - 2º BPM/I. (Apostila DPFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley juros de mora, tudo computado a partir da data em que os pagamentos 6572/113/26) Cavalcanti de Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da deveriam ter sido realizados, observando-se os índices e taxas fixados Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazenda Pública 1000397-30.2026.8.26.0358 – Juizado Especial Cível e pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados até 08 de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Criminal da Comarca de Mirassol/SP), que no título do autor abaixo dezembro de 2021, e a partir de então acrescidas somente da SELIC (art. Ferreira e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1015039relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim 3º da EC nº 113/2021).”: 50.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), determinou: “JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA que POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Cezar Fabrício Pivetta ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE Cap PM 112731-4 Fábio Aiello – CAvPM. (Apostila DP-6566/113/26) conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO SÃO PAULO para DECLARAR a natureza remuneratória da verba Bonificação Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ADRIANO JOSÉ DA SILVA por Resultados e DETERMINAR sua inclusão na base de cálculo do 13º Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, Farina e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1035663determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do apostilando-se; bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento 40.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da Comarca de São José do Rio Preto/ SP), que no título do autor abaixo indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas demanda.”: relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.” Observando POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM determinou: “Decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo acórdãos de fls. 317-322 e 337-342 dos autos judiciais, quanto a Cb PM 992249-A Cezar Fabrício Pivetta - 52º BPM/I. (Apostila DPpara i) determinar a inclusão da bonificação por resultados nas bases de observações: 6579/113/26) cálculo das férias (quando indenizadas), do terço constitucional de férias, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
Cb PM 904782-4 Sérgio Teixeira - 31º BPM/I.(Apostila DP-6574/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Proc. 1041446-02.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0008363-75.2026.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS HENRIQUE DA SILVA EMIDIO em face do ESTADO DE SÃOPAULO para declarar que o autor faz jus à inclusão da verba "Bonificação por Resultado" na base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), terço constitucional de férias (Código160050) e licença-prêmio (Código 160430), apostilando-se.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103982935.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 135482-5 Rodrigo Mariano dos Santos - 20º GB.(Apostila DP6576/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100381505.2025.8.26.0198 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I) para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', apostilando-se o título; II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.29.1.83.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).