DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
187/198 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 29 de setembro de 2026 Contra a Fazenda Pública 0001932-19.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Flavio Luis Simoes Ferres em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DESÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC).”:
bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base ;(ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1046015média anual de cada ano-base ;(ii) condenar a ré a pagar valores não 74.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o prescrição quinquenal.”: direito conforme a sentença assim determinou: “a): Diante de todo o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Cb PM 124547-3 Fabio Aparecido Bueno Alves - 18º BPM/M.(Apostila JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba DP-6638/113/26) “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, apostilandoFazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. se; bem como para pagar as diferenças e as verbas em atraso, nos termos 1009785-63.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: Pública 0003346-19.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM de Taubaté/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a Cb PM 973346-9 Elton Breda - 1º BPChq. (Apostila DP-6580/113/26) constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por Martins, Proc. 1001927-52.2025.8.26.0472 e Cumprimento de Sentença consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida 0000642-07.2026.8.26.0472 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca verba sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençade Porto Ferreira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a prêmio indenizada, com o subsequente apostilamento, bem como ao constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante do pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), o que observando-se a prescrição quinquenal.”: faço para I) DECLARAR o direito do autor ao recebimento dos reflexos da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM “Bonificação por Resultado” (BR) sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e Cb PM 971422-7 Fabio Vaz dos Santos - 5º BPM/I.(Apostila DPlicença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito para as 6639/113/26) prestações futuras e II) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de não pagos à título de reflexos da “Bonificação por Resultado” (BR) sobre o Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, Proc. 1027268-87.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a sendo os cálculos devidamente realizados em sede de cumprimento de Fazenda Pública 0007833-13.2026.8.26.0405 – 2ª Vara da Fazenda Pública sentença e respeitando-se a prescrição quinquenal.”: da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante Subten PM 105055-9 Marcos Roberto Ferreira - 9º GB. (Apostila DPdo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) declarar o 6581/113/26) caráter remuneratório da bonificação por resultado e determinar a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, férias, terço Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia da parte Martins, Proc. 1003259-02.2025.8.26.0360 e Cumprimento de Sentença autora; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos Contra a Fazenda Pública 0000705-77.2026.8.26.0360 – Juizado Especial das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se Cível e Criminal da Comarca de Mococa/SP), que no título do autor abaixo a prescrição Quinquenal”: relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM determinou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Sd PM 152831-9 Murilo da Costa Silva Reis - 14º BPM/M. (Apostila DPCódigo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim 6640/113/26) de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO: a) a rever a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, férias e da licença prêmio convertida em pecúnia, pagos à parte Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006541demandante, considerando os reflexos da Bonificação por Resultados; b) 14.2025.8.26.0533 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de a pagar à parte demandante a importância das diferenças vencidas até o Santa Bárbara d'Oeste/SP), que no título do autor abaixo relacionado cumprimento do item "a", observada a prescrição quinquenal.”: passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Posto POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o Cb PM 151335-4 Rodrigo de Oliveira Silva - 16º GB. (Apostila DPfeito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de 6634/113/26) Processo Civil. Declaro que a parte autora, Lorival Manoel da Silva, faz jus Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de a inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na gratificação natalina; Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, terço constitucional; licença-prêmio indenizada, devendo a Fazenda Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1037978Pública do Estado de São Paulo apostilar para fins de prestações futuras. 69.2025.8.26.0114 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em Campinas/SP – Lúcia Helena de Paula e Outros), que no título das autoras favor da parte autora, dos reflexos decorrentes da inclusão da Bonificação abaixo relacionadas passe a constar o direito conforme a sentença assim por Resultado (BR) nos vencimentos para fins de cálculo da gratificação determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com natalina, terço constitucional e licença-prêmio indenizada, observada a fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:1) prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária desde o DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados(BR) e, momento em que deveria ter sido paga administrativamente e juros de por conseguinte, o direito do autor à sua inclusão na base de cálculo do mora, desde a efetiva citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), ambos décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença(correção monetária e juros de mora) nos termos do art. 406 do Código prêmio convertida empecúnia.2) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado Civil.”: de São Paulo ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM inclusão determinada no item anterior, respeitada a prescrição 3º Sgt PM 930238-7 Lorival Manoel da Silva - 19º BPM/I. (Apostila DPquinquenal.”: 6641/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Subten PM 922519-6 Lucia Helena de Paula - CPI-2; Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cb PM 964664-7 Fabiana Aparecida de Assumpção Toretti - 8º BPM/I. Cardoso, Proc. 1001428-16.2025.8.26.0263 e Cumprimento de Sentença (Apostila DP-6635/113/26) Contra a Fazenda Pública 0000291-79.2026.8.26.0263 – Juizado Especial Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cível e Criminal da Comarca de Itaí/SP), que no título do autor abaixo Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Ferreira, Proc. 1007825-14.2025.8.26.0127 e Cumprimento de Sentença determinou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Contra a Fazenda Pública 0002314-18.2026.8.26.0127 – Vara do Juizado Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP), que no título da formulado, para DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença (BR) na base de cálculo do terço constitucional de férias, férias assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a indenizadas, décimo terceiro salário e licença prêmio indenizada, ação para a) condenar a requerida na obrigação de incluir a “Bonificação apostilando se, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das por resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias e parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.”: décimo-terceiros salários, apostilando-se o direito e b) condenar a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM requerida no pagamento dos valores não pagos no período reclamado, Cb PM 141856-4 Alex Sandro Massote - 53º BPM/I. (Apostila DPrespeitada a prescrição quinquenal e apostilando-se o direito aqui 6652/113/26) reconhecido.”: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia Cb PM 101709-8 Renata Polis Cardoso - 33º BPM/M. (Apostila DPDe Gouveia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6636/113/26) 1001965-24.2025.8.26.0356 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de Mirandópolis/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1137593PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda 21.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Pública do Estado de São Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de salário, um terço constitucional de férias e licença-prêmio, bem como férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada), da parte receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, autora, procedendo-se ao devido apostilamento. b) CONDENAR a ré ao respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a pagamento das diferenças pecuniárias retroativas decorrentes da vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, inclusão da "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo das quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: verbas mencionadas no item anterior, observada a prescrição quinquenal, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, 1º Sgt PM 971974-1 Cristiane Barbosa – DP. (Apostila DP-6637/113/26) por meros cálculos aritméticos, conforme planilha já apresentada pela Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de parte autora e documentos comprobatórios dos efetivos pagamentos da Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo BR.”: Cordeiro, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1067647POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 59.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Cb PM 146320-9 Joyce Genari Rodrigues Ascêncio - 35º BPM/I.(Apostila Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o DP-6653/113/26) direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da De Gouveia, Proc. 1001590-25.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença
Sd PM 156430-7 Flavio Luís Simoes Ferres - 2º BPAmb. (Apostila DP6654/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Carolina Orsi Guedes, Proc. 1002384-23.2025.8.26.0363 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000565-34.2026.8.26.0363 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi-Mirim/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e o faço para DETERMINAR a inclusão da verba bonificação por resultado na base de cálculo do13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio devida autor, apostilando-se. CONDENO, ainda, a ré, a pagar ao requerente o valor de R$ 8.779,06 (oito mil, setecentos e setenta e nove mil reais e seis centavos - fls. 69), referente às diferenças devidas e impagas, em razão de cálculo equivocado do décimo terceiro, terço constitucional de férias e licença-prêmio do servidor, bem como dos valores que forem erroneamente pagos ao servidor sobas mesmas rubricas, até o apostilamento”:
Cb PM 138163-6 Johny Emerson Chaves - 4º BPRv. (Apostila DP6655/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Antonio Carlos Piantino Neto, Proc. 1000893-70.2025.8.26.0204 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000150-43.2026.8.26.0204 – Juizado Especial Cível da Comarca de General Salgado/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio em pecúnia.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 138955-6 Damilo Jossandro Silva Pereira - 2º BPM/I. (Apostila DP-6656/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100098494.2025.8.26.0323 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lorena/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE os pedidos vertidos na inicial para CONDENAR a(o) ré(u): (i) a realizar o apostilamento nos assentamentos funcionais da parte autora, incluindo a verba “Bonificação por Resultados (BR)” na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada, referente aos períodos em que houve o efetivo pagamento da referida bonificação; (ii) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da Bonificação por Resultados nas verbas mencionadas, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.”:
Subten PM 101508-7 Carlos Henrique Ferreira - 23º BPM/I. (Apostila DP-6657/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares De Freitas, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101693446.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Denilson Pereira da Silva em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC), bem como a EC 136/2025 a partir de01/08/2025. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” e conforme observação do acordão que assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOUPROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a r. sentença para excluir a incidência da BR no cálculo das férias usufruídas, com observação quanto aos acréscimos legais, nos termos da fundamentação supra. Não são devidos honorários advocatícios (LJE, ar t. 55, caput).”:
1º Sgt PM 990724-6 Denilson Pereira da Silva - 12º BAEP. (Apostila DP6658/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Proc. 1027292-18.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005240-11.2026.8.26.0405 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençaprêmio convertida em pecúnia da parte autora; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em
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