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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 29/09/2026 · pág. 188

DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

188/198 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 29 de setembro de 2026 Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105105197.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 131905-1 Jurandir Benigno de Siqueira Junior - 30º BPM/M. (Apostila DP-6672/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. 1065303-08.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 001021480.2026.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.” e conforme o acórdão de fls.262/266 assim determinou: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir a verba bonificação por resultado na base de cálculo das férias, mantendo, no mais, a r. sentença.”:

2º Sgt PM 974795-8 Douglas Ricardo Bueno - CPA/M-8. (Apostila DP6664/113/26)

regular execução de sentença. Reconheço a natureza alimentar do crédito.” e Observar decisão de embargos de declaração de fl.164 dos autos judiciais: Acolho os embargos de declaração para esclarecer a obscuridade apontada e consignar que a inclusão da bonificação de resultados na base de cálculo das férias refere-se às férias indenizadas, e respectivo terço constitucional.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102970760.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e terço constitucional de férias; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”:

Subten PM 117727-3 Vanessa Aparecida de Oliveira - 14º BPM/M. (Apostila DP-6659/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antonio Veras De Lima Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008365-77.2025.8.26.0510 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Rosiany Alves Arruda em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Como corolário, determino que a requerida inclua a bonificação de resultado no décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio indenizados, apostilando-se, bem como condeno a requerida no pagamento dos valores daí devidos, respeitada a prescrição quinquenal”:

Sd PM 190255-5 Paulo Roberto Ferreira - 38º BPM/M.(Apostila DP6665/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102640790.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do13º (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”:

Cb PM 154853-A Rosiany Alves Arruda - 3º BPRv. (Apostila DP6660/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. 1002247-07.2025.8.26.0439 e Cumprimento de Sentença 000038581.2026.8.26.0439 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pereira Barreto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, licença-prêmio paga em pecúnia e do terço constitucional de férias, apostilando-se, bem como para condenar a ré a pagar a HOMERO THIAGO CARDOSO DE LIMA as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 152826-2 Homero Thiago Cardoso de Lima - 28º BPM/I. (Apostila DP-6661/113/26)

Sd PM 192788-4 Alexandre Hermogenes de Freitas – COPOM. (Apostila DP-6666/113/26)

Cb PM 138204-7 David Sebastiao de Oliveira - 7º BAEP. (Apostila DP6673/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina, Proc. 1001268-88.2025.8.26.0263 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000285-72.2026.8.26.0263 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo de férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio indenizada, apostilando-se, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Proc. 1001478-96.2025.8.26.0439 e Cumprimento de Sentença 0000374-52.2026.8.26.0439 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pereira Barreto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para :a) DETERMINAR que a parte ré inclua a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, quinquênio, sexta-parte, terço constitucional de férias e licençaprêmio convertida em pecúnia da parte autora, realizando-se o respectivo apostilamento ;b) CONDENAR a parte ré a pagar os valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, cuja quantia será apurada em fase de cumprimento de sentença.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de indenizada, apostilando-se, bem como CONDENAR a requerida ao Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao Barbosa, Proc. 1000650-61.2025.8.26.0646 e Cumprimento de Sentença ajuizamento da demanda.”: Contra a Fazenda Pública 0000291-94.2026.8.26.0646 – Juizado Especial POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cível e Criminal da Comarca de Urânia/SP), que no título do autor abaixo Sd PM 195343-5 Ademar Jose Vieira - 53º BPM/I.(Apostila DPrelacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim 6667/113/26) determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Proc. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR reconhecido o 1001078-17.2025.8.26.0493 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda direito de inclusão da verba “BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS” na base de Pública 0000380-91.2026.8.26.0493 – Juizado Especial Cível e Criminal da cálculo do 13° (décimo terceiro) salário, licença-prêmio, férias e terço de Comarca de Regente Feijó/SP), que no título do autor abaixo relacionado férias dos vencimentos percebidos pela parte autora, apostilando-se o passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) recálculo para todos os fins; II) CONDENAR a parte requerida ao Declarar a verba "bonificação por resultados" como de natureza pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. O remuneratória; b) Pagar à parte autora as diferenças devidas a título de valor, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido décimo terceiro, terço de férias e licença-prêmio pagas em pecúnia que monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: deixaram de incidir sobre a verba "bonificação por resultado".”: Até 08.12.2021, para o cálculo dos atrasados, deverá ser observada a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão Cb PM 992189-3 Fabiano Ajonas - CPI-8. (Apostila DP-6668/113/26) prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, devido, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta Proc. 1000311-95.2026.8.26.0346 e Cumprimento de Sentença Contra a de poupança, a partir da citação, na forma do art. 1°-F, da Lei Federal n° Fazenda Pública 0001118-35.2026.8.26.0346 – Juizado Especial Cível e 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n° 11.960/2009. A partir Criminal da Comarca de Martinópolis/SP), que no título do autor abaixo de 09.12.2021, para o cálculo dos atrasados, nas discussões e nas relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FERNANDO sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do HONORIO FERREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a PAULO para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), constitucional de férias, da licença-prêmio em pecúnia e do 13º salário, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3°, da Emenda bem como na obrigação de pagar as verbas em atraso, nos termos da Constitucional n° 113/21.” e conforme modificação parcial do acordão que fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM PARCIAL ao recurso para afastar da condenação a inclusão da Bonificação Cb PM 115736-1 Luiz Fernando Honorio Ferreira - 8º BAEP. (Apostila DPpor Resultados (BR) na base de cálculo das férias usufruídas, ficando 6669/113/26) mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do art.46 da Lei nº9.099/95, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de com observação quanto aos critérios de atualização monetária.”: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1002931-52.2025.8.26.0108 e Cumprimento de Sentença Contra a Subten PM 962655-7 Itamar Cesar de Oliveira - 16º BPM/I. (Apostila Fazenda Pública 0000795-65.2026.8.26.0108 – Juizado Especial Cível e DP-6662/113/26) Criminal da Comarca de Cajamar/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, determinou: “a) Declarar ao autor o direito ao recebimento dos reflexos Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008608da Bonificação por Resultado sobre o 13º salário, férias indenizadas, 1/3 21.2025.8.26.0510 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP), de férias e licença-prêmio.”: que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a bonificação de Cb PM 113894-4 Marcos Rocha Lucia - 26º BPM/M.(Apostila DPresultado no décimo-terceiro salário, férias, terço de férias e licença6670/113/26) prêmio indenizados.”: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Sd PM 162091-6 Adriano de Moraes Silva - 37º BPM/I.(Apostila DPProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10488486663/113/26) 65.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido Matos, Proc. 1026972-65.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença formulado por Stella Dalva Marques Piropo em face de Fazenda Pública 0004009-46.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação Processo Civil, para condenar a Ré ao recálculo da verba denominada acima e respeitada a prescrição quinquenal.” e conforme o acórdão de “Bonificação por Resultados (BR)”, passando a incidir sobre o valor do 13º fls.150/152 que assim definiu: “Dessa forma, pelo meu voto, ACOLHEM-SE salário, terço constitucional de férias, férias e licença prêmio PARCIALMENTE os embargos opostos, para sanar a omissão apontada, remunerada(s), apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas contudo, sem efeito modificativo no julgado.”: vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em fase de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição 3º Sgt PM 990214-7 Stella Dalva Marques Piropo – DL.(Apostila DPquinquenal.”: 6671/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Proc. 1001078-17.2025.8.26.0493 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000380-91.2026.8.26.0493 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Regente Feijó/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Declarar a verba "bonificação por resultados" como de natureza remuneratória; b) Pagar à parte autora as diferenças devidas a título de décimo terceiro, terço de férias e licença-prêmio pagas em pecúnia que deixaram de incidir sobre a verba "bonificação por resultado".”:

Cb PM 132018-1 Willians Tadeu de Almeida Venancio - 28º BPM/I. (Apostila DP-6674/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Proc. 1007566-93.2025.8.26.0361 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000290202.2026.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por Marcelo Beraldo Vieira em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a requerida à incidência da "Bonificação por Resultados” na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, considerando natureza remuneratória da “Bonificação por Resultados”, que deverá incidir na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença- prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se, observada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 102899-5 Marcelo Beraldo Vieira - CPA/M-12.(Apostila DP6675/113/26)

Cb PM 992189-3 Fabiano Ajonas - CPI-8. (Apostila DP-6668/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, Proc. 1000311-95.2026.8.26.0346 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001118-35.2026.8.26.0346 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Martinópolis/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FERNANDO HONORIO FERREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, da licença-prêmio em pecúnia e do 13º salário, bem como na obrigação de pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 1054607-10.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 000904813.2026.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.”:

Cb PM 132502-7 Fernando de Souza Fernandes – CPC.(Apostila DP6676/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 113437060.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”:

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