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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 29/09/2026 · pág. 189

DOESP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

189/198 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 186, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 29 de setembro de 2026 CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a este título até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição Quinquenal.”:

determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 127231-4 Alex Ricardo Bertini - 17º BPM/I. (Apostila DP6729/113/26)

Maj PM 108502-6 Moises Emidio dos Santos - Correg PM. (Apostila DP6677/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Proc. 1010222-49.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005390-53.2026.8.26.0223 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme o acórdão assim determinou: “Em vista do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE a ação, a fim de determinar que a "Bonificação por Resultado" percebida pela parte autora deverá ser considerada na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, condenando a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal.”:

Cap PM 117483-5 Mizael Gonçalves Marcelino - 23º BPM/M.(Apostila DP-6769/113/26)

Pública da Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito conforme o acórdão assim Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros determinou: “Em vista do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, Martins, Proc. 1013239-64.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença para JULGAR PROCEDENTE a ação, a fim de determinar que a "Bonificação 0001534-52.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública por Resultado" percebida pela parte autora deverá ser considerada na da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante licença-prêmio em pecúnia, condenando a parte requerida ao pagamento o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal.”: incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da 2º Sgt PM 971724-2 Willian Brito dos Santos - 1º BPRv. (Apostila DPlicença-prêmio em pecúnia, apostilando-se , bem como ao pagamento 6678/113/26) das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de quinquenal, corrigido pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Proc. 1007533-16.2025.8.26.0099 e processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001969de Processo Civil.”: 39.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM de Bragança Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Cb PM 966425-4 Moacir Edson Mariano - CPI-4. (Apostila DPa constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO 6730/113/26) PROCEDENTE a ação para: a) declarar o caráter remuneratório da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de bonificação por resultados e determinar a inclusão da verba bonificação Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natália Pereira Covale, por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço Proc. 1012123-43.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a constitucional de férias e da licença-prêmio, apostilando-se e; b) ao Fazenda Pública 0001957-32.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da pagamento dos valores em atraso, no importe de R$6.717,47 (seis mil, Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado setecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), conforme passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o planilha de cálculo de fls. 38,com a inclusão de eventuais valores não exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Alex Costa pagos no curso deste processo e observada a prescrição quinquenal.”: Ribeiro em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, Proc. 1040004-40.2025.8.26.0114 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0013785-70.2026.8.26.0114 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: 1) à inclusão do Bônus por Resultados na base de cálculo das férias indenizadas, terço constitucional, décimo terceiro salário e licença prêmio indenizada; 2) ao pagamento das diferenças devidas, nos termos do item 1, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em oportuno cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.” :

Sd PM 200276-A David Fabbris - 47º BPM/I. (Apostila DP-6770/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106041678.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natália Pereira Covale, Proc. 1012123-43.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001957-32.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Alex Costa Ribeiro em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada; condenando a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 119046-6 Alex Costa Ribeiro - 2º BPM/I.(Apostila DP6731/113/26)

1º Sgt PM 118149-1 Diego Rodrigo Viana - 34º BPM/I. (Apostila DP6679/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e Farina e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1086444juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 83.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”: direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do 1º Sgt PM 119046-6 Alex Costa Ribeiro - 2º BPM/I.(Apostila DPmérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, 6731/113/26) para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009940incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a 03.2025.8.26.0161 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema/SP), prescrição quinquenal.”: que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, nos termos do Sd PM 157962-2 Noriel dos Santos Rodrigues - 17º BPM/M. (Apostila art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DP-6726/113/26) DOUGLAS MESSIAS DOS SANTOS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de SÃO PAULO, com resolução de mérito, para: (i) DECLARAR que a vantagem Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, denominada "Bonificação por Resultado", percebida pela parte autora, Proc. 1008007-82.2025.8.26.0132 e Cumprimento de Sentença Contra a deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, Fazenda Pública 0000416-52.2026.8.26.0132 – Vara do Juizado Especial Cível 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias da Comarca de Catanduva/SP), que no título do autor abaixo relacionado constitucionais; e (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO respeitada a prescrição quinquenal.”: HENRIQUE DE SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM PAULO e o faço para: a) condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Cb PM 109682-6 Douglas Messias dos Santos - 6º BPM/M. (Apostila Resultados – BR na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional DP-6732/113/26) de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia, em favor da parte Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de autora, apostilando-se o direito; b) condenar a ré a pagar à parte autora o Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes valor de R$ 2.814,44, com atualização de acordo com os critérios Anselmo Gonçalves Rodrigues, Proc. 1001332-98.2025.8.26.0263 e assentados pelo STF no Tema 810, ou seja, a correção monetária será Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000133calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da 24.2026.8.26.0263 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº Itaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PARCIALMENTE vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09 de dezembro de 2021 PROCEDENTE o pedido formulado, para DETERMINAR a inclusão da a 08 de setembro de 2025, o débito será atualizado pela Taxa SELIC, que Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do terço engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3ºda constitucional de férias, férias indenizadas, décimo terceiro salário e referida emenda. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada licença prêmio indenizada, apostilando-se, bem como CONDENAR a em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação ao ajuizamento da demanda.”: irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM infraconstitucionais, em consonância com o Tema810; c) condenar a ré a Sd PM 201917-5 Vitor Rodrigo de Carvalho Moises - 53º BPM/I.(Apostila restituir à parte autora eventuais parcelas vencidas no curso deste DP-6733/113/26) processo. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1132246Cb PM 148891-A Paulo Henrique de Souza - 30º BPM/I. (Apostila DP07.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da 6727/113/26) Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do Fracalossi, Proc. 1002792-17.2025.8.26.0168 e Cumprimento de Sentença mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Contra a Fazenda Pública 0001206-25.2026.8.26.0168 – Juizado Especial para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de Cível e Criminal da Comarca de Dracena/SP), que no título do autor cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da vantagem apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos denominada “abono de permanência” na base de cálculo para pagamento pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição de 1/3 férias, férias indenizadas, 13º salário, licença-prêmio indenizada, quinquenal.”: bem como ao recebimento das diferenças, desde da data que deveriam POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM ser pagas, respeitadas a prescrição quinquenal: Cb PM 162149-1 Natália dos Santos Rocha - 1º BPM/I.(Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 6768/113/26) 2º Ten PM 902118-3 José Roberto Rodrigues - 25º BPM/I. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 6728/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles dos Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1115049Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura 39.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Araujo Neto e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 1033672-29.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA por ALEX RICARDO BERTINI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA; e (ii) do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de

Cb PM 150936-5 Ricardo Delgado de Oliveira - 25º BPM/I. (Apostila DP6771/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1004685-36.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003569-12.2025.8.26.0526 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, julgo procedente a ação para: 1 - declarar que a bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio indenizada da parte requerente, apostilando-se.”:

Cb PM 137787-6 Edson Camargo - 50º BPM/I.(Apostila DP-6773/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107565185.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Everton Jorge Garcia em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 132751-8 Everton Jorge Garcia - 21º BPM/M. (Apostila DP6956/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Proc. 1008441-73.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001664-55.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar o caráter remuneratório da bonificação por resultados e determinar a inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, apostilando-se.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 154693-7 Paulo Eduardo Vieira da Cruz - 34º BPM/I. (Apostila DP-6957/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1002403-14.2025.8.26.0659 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001065-85.2026.8.26.0659 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgo parcialmente procedente a demanda. Condeno a parte demandada a incluir na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias dos valores recebidos a título de Bonificação por Resultados. Improcedente o pedido de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada. Condeno a parte demandada ao pagamento das diferenças havidas com a não inclusão do valor da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias respeitada a prescrição quinquenal”:

Cb PM 130701-A Luciano Flávio de Arruda - 35º BPM/I. (Apostila DP7186/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Proc. 1000764-91.2025.8.26.0648 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000012556.2026.8.26.0648 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de

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