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Diário Oficial do Estado do Pará · 29/09/2026 · pág. 42

DOEPA 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

42  diário oficial Nº 36.783 Terça-feira, 29 de SETEMBRO de 2026 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ . . . TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA . TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 57/2026-PC/PA-PMX Partes: Polícia Civil do Estado do Pará CNPJ nº 00.368.105/0001-06 e a Prefeitura Municipal de Xinguara/PA, CNPJ nº 04.144.150/0001-20. Clas- sificação do Objeto: Cooperação mútua entre as partes, visando dar apoio às atividades da Polícia Civil, especificamente aos serviços para emissão de Carteira de Identidade aos cidadãos residentes no município de Xinguara/ PA. Vigência: 24 meses, a contar da data de sua publicação. Foro: Belém/ PA. Data da assinatura: 28/09/2026. Processo nº 2026/3247273. Prefeito: Osvaldo de Oliveira Assunção Júnior. Prefeito do Município de Xinguara/ PA. Endereço: Av. Xingu, nº 394, Centro, Xinguara/PA, CEP 68557-035. Ordenador: Delegado Raimundo Benassuly Maués Junior. Delegado-Geral da Polícia Civil/PA. Protocolo: 1378723 TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 50/2026-PC/PA-PMCP Partes: Polícia Civil do Estado do Pará, CNPJ Nº 00.368.105/0001-06 e a Prefeitura Municipal de Concórdia do Pará/PA, CNPJ nº 14.145.791/0001- 52. Classificação do Objeto: Cooperação mútua entre as partes, visando dar apoio às atividades da Polícia Civil, especificamente aos serviços para emissão de Carteira de Identidade aos cidadãos residentes no município de Concórdia do Pará/PA. Vigência: 24 meses, a contar da data de sua publicação. Foro: Belém/PA. Data da assinatura: 28/09/2026. Processo nº 2026/3149573. Prefeita: Elisângela Paiva Celestino. Prefeita do Município de Concórdia do Pará/PA. Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonse- ca, nº 20, Centro, Concórdia do Pará/PA. Ordenador: Delegado Raimundo Benassuly Maués Junior. Delegado-Geral da Polícia Civil/PA. Protocolo: 1378662 . . OUTRAS MATÉRIAS . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2026-CG/PC-PA Belém-PA, 28 de setembro de 2026. Uniformiza o fluxo procedimental padrão de atendimento, a instrução e o requerimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor de mulheres ví- timas de violência baseada no gênero, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará, e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 14, incisos V e XI, da Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994, e o artigo 25, incisos II e X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Estado do Pará; CONSIDERANDO a necessidade de padronização, controle e fiscalização das atividades de polícia judiciária no atendimento a mulheres vítimas de violência, garantindo a efetividade dos mecanismos previstos na Lei Fede- ral nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.412 (ARE nº 1.537.713/MG), que reconheceu a aplicação das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Federal nº 11.340, de 2006, a toda forma de violência contra a mu- lher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, abrangendo a violência política de gênero (art. 326-B do Código Eleitoral) e a legitimidade da con- cessão cautelar por autoridade policial (ADI nº 6.138); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.541, de 3 de abril de 2023, que disciplina a criação e o funcionamento das Delegacias Espe- cializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), delimitando sua finalidade prioritária nos casos de violência doméstica e familiar, feminicídios e crimes contra a dignidade sexual; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os atos normativos desta Corregedoria-Geral pertinentes ao atendimento de vítimas de violência doméstica e à concessão cautelar de medidas protetivas por autoridade policial (ADI nº 6.138/STF); CONSIDERANDO a Recomendação nº 115, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 12, inciso VI-A, da Lei Federal nº 11.340, de 2006, relativos à prioridade de verificação e apreensão de armas de fogo em poder do agressor; e CONSIDERANDO por fim, a necessidade de expressa vedação à remessa de procedimentos decorrentes de violência contra a mulher a núcleos de mediação e conciliação ou à aplicação de justiça restaurativa; RESOLVE editar a presente Instrução Normativa: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Todo atendimento concedido à mulher vítima de violência de gênero deverá obedecer integralmente ao protocolo de atendimento, formalização e tramitação de expedientes estabelecido por esta Instrução Normativa para as unidades da Polícia Civil do Estado do Pará. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I – Violência Doméstica e Familiar: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial, praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 2006; II – Violência Baseada no Gênero: toda ação, omissão ou conduta abusiva praticada contra a mulher em razão da sua condição do sexo feminino, ou motivada por discriminação, menosprezo, dominação ou desigualdade de gênero, ocorrida fora do âmbito doméstico, familiar ou sem relação íntima de afeto, nos termos do Tema nº 1.412 do Supremo Tribunal Federal; e III – Violência Política de Gênero: as condutas tipificadas no art. 326-B do Código Eleitoral e na Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, caracterizadas por assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de suas funções político-partidárias. CAPÍTULO II DO FLUXO PROCEDIMENTAL PADRÃO Seção I Do Acolhimento das Vítimas Art. 3º Toda mulher em situação de violência baseada no gênero deverá receber acolhimento humanizado, prioritário e ininterrupto em qualquer unidade operacional da Polícia Civil à qual se dirigir, sendo terminantemen- te vedado condicionar o atendimento ao encaminhamento prévio da vítima para outra delegacia. Art. 4º A equipe de policiais civis e servidores responsáveis pelo atendi- mento inicial de mulher vítima de violência deverá adotar obrigatoriamente as seguintes providências: I – Realizar o atendimento em espaço reservado, que garanta a privacidade e a preservação da intimidade da vítima, preferencialmente por servidoras policiais femininas; II – Providenciar para que a mulher, seus dependentes e suas testemunhas não permaneçam no mesmo ambiente nem tenham qualquer contato visu- al ou físico com o agressor e pessoas a ele relacionadas na unidade policial; III – Esclarecer à vítima de forma acessível sobre os direitos que lhe as- sistem e sobre a natureza das Medidas Protetivas de Urgência cabíveis; IV – Prestar informações detalhadas sobre a rede de apoio municipal e estadual, abrigamento institucional de urgência e serviços psicossociais disponíveis; V – Providenciar transporte seguro para a ofendida e seus dependentes para serviço de acolhimento/abrigo ou residência de familiares, quando constatada situação de risco à vida ou integridade física; e VI – Nos casos de violência doméstica e familiar acompanhar a ofendida, mediante apoio operacional, para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, quando necessário. Art. 5º É vedado a qualquer policial civil ou servidor da Polícia Civil: I – Realizar juízos de valor morais, tecer comentários depreciativos ou minimizar a gravidade do relato apresentado pela vítima; II – Induzir a vítima à desistência da representação criminal ou do reque- rimento de medidas protetivas; e III – Submeter a vítima a repetições desnecessárias do relato dos fatos (revitimização institucional). Seção II Da Medida Protetiva de Urgência Art. 6º A instrução do requerimento de Medidas Protetivas de Urgência será composta, obrigatoriamente, pelas seguintes peças: I – Boletim de Ocorrência Policial (BOP); II – Termo de Declarações da vítima; III – Termo de Ciência e Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (com a indicação das medidas pretendidas); IV – Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) integralmente preenchido, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; V – Certidão ou relatório de pesquisa de armas de fogo nos sistemas ofi- ciais; VI – Requisições de Exames Periciais pertinentes; VII – Registro fotográfico de lesões aparentes (mediante consentimento) e acervo documental apresentado; VIII – Termo de Consentimento para notificações eletrônicas via aplicativos de mensagens; IX – Termo de Depoimento de Testemunhas, quando houver; e X – Ofício de Solicitação de Medidas Protetivas ao Poder Judiciário. Art. 7º Como etapa obrigatória da instrução da solicitação, a autoridade policial ou o agente responsável pelo atendimento deverá indagar a vítima sobre a posse de armas de fogo pelo ofensor e realizar pesquisa imediata nos sistemas informatizados. Parágrafo único. Constatada a existência de registro de arma de fogo em nome do agressor, a informação constará no ofício de encaminhamento das Medidas Protetivas de Urgência ao Judiciário. Art. 8º Identificada a situação de risco e instruída a solicitação de Medidas Protetivas de Urgência, este será remetido ao Poder Judiciário por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 9º Nos municípios que não forem sede de comarca do Poder Judici- ário, constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, a autoridade policial concederá, de imediato e em caráter cautelar, as medidas protetivas previstas na legislação (art. 12-C da Lei Federal nº